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CRSFN · 28/06/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7766/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7766/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. A intimada não apresentou defesa. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora. V O T O Pelas mesmas razões que fundamentaram a decisão de primeira instância e, ainda, presente a manifestação do ilustre representante da PFN, que recomendou a manutenção da decisão recorrida, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de ofício ora sob julgamento. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LISNEG EDITORA DE GUIAS ESPECIAIS LTDA. - ME, uma vez que as importações encontram-se regularizadas. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. A intimada não apresentou defesa. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora. V O T O Pelas mesmas razões que fundamentaram a decisão de primeira instância e, ainda, presente a manifestação do ilustre representante da PFN, que recomendou a manutenção da decisão recorrida, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de ofício ora sob julgamento. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LISNEG EDITORA DE GUIAS ESPECIAIS LTDA. - ME, uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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262ª Sessão Recurso 8175  Processo 0201125138      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LISNEG EDITORA DE GUIAS ESPECIAIS LTDA. - ME      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7766/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

2. A intimada não apresentou defesa.

3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.

4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.

É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora.

V O T O

Pelas mesmas razões que fundamentaram a decisão de primeira instância e, ainda, presente a manifestação do ilustre representante da PFN, que recomendou a manutenção da decisão recorrida, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de ofício ora sob julgamento.

Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LISNEG EDITORA DE GUIAS ESPECIAIS LTDA. - ME, uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13

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