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CRSFN · 14/07/2004

Julgado — Acórdão nº 5217/2004

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários - Indevida movimentação de custódia - Negociação feita sem autorização do cliente e sem recebimento do montante apurado com as vendas - Ocorrência de fraude - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa no valor de R$ 12.180, 68 (doze mil, cento e oitenta reais e sessenta e oito centavos) a CQJR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ALBERTO BARROSO FILHO, e de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três), para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores a SÉRGIO AUGUSTO BASTOS LIMOEIRO, por terem restado configuradas as irregularidades referidas na inicial. De fato, houve transferência de custódia com valores mobiliários e recebimento de valores em nome de cliente sem posterior entrega do numerário respectivo, mediante utilização da estrutura operacional da sociedade distribuidora ora apelante, cujos controles internos na área de bolsa apresentaram falhas e, portanto, propiciaram realização de tais operações fraudulentas

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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5217/04

Recurso 4142  Processo CVM 06/99    

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: CQJR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ALBERTO BARROSO FILHO SÉRGIO AUGUSTO BASTOS LIMOEIRO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários - Indevida movimentação de custódia - Negociação feita sem autorização do cliente e sem recebimento do montante apurado com as vendas - Ocorrência de fraude - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, itens I e IV     ACÓRDÃO/CRSFN 5217/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa no valor de R$ 12.180, 68 (doze mil, cento e oitenta reais e sessenta e oito centavos) a CQJR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ALBERTO BARROSO FILHO, e de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três), para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores a SÉRGIO AUGUSTO BASTOS LIMOEIRO, por terem restado configuradas as irregularidades referidas na inicial. De fato, houve transferência de custódia com valores mobiliários e recebimento de valores em nome de cliente sem posterior entrega do numerário respectivo, mediante utilização da estrutura operacional da sociedade distribuidora ora apelante, cujos controles internos na área de bolsa apresentaram falhas e, portanto, propiciaram realização de tais operações fraudulentas. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.

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