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CRSFN · 30/07/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2447/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - "Day-trade" - Prática não eqüitativa - Execução de operações sem o prévio registro das ordens correspondentes e quebra de critérios de prioridade na distribuição dos negócios realizados - Realização de pagamentos em cheques de valores correspondentes a operações de clientes, nominativos à própria corretora - Concessão de empréstimo de ações de clientes, em custódia, a empregado, para fins de venda - Responsabilização dos apelantes voluntários. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, a.1) negar provimento ao Recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em referência a FABIANO DE CASTRO RAULI, que, alcançado com a pena pecuniária de 3.460,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dela não recorreu, não tendo sido comprovada sua participação nas demais irregularidades; a.2) prover parcialmente os apelos formulados por RENDICAP CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ÉLCIO ANTÔNIO BARDELLI. Patenteadas as infrações descritas na peça inaugural, é de rigor sancionar, com temperamentos. No tocante à pessoa jurídica, impõe-se aplicação da multa pecuniária, não nas bases estipuladas na origem (373.110,71 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), mas, sim, obedecida redução para o valor equivalente a 65.551,40 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , correspondendo-se ao montante das vantagens auferidas nas operações irregulares realizadas (período de 01.04 a 29.07.94). Referentemente à pessoa física, convola-se em multa pecuniária no valor equiparável a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a pena então infligida de inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários, ponderada a circunstância atenuante de o indiciado ter sido investido, como dirigente da corretora quase ao término das ocorrências ilícitas estampadas nos autos; b) por maioria, negar provimento ao Recurso formalizado por JORGE ELIAS BITTAR FILHO, subsistindo a pena de inabilitação temporária para o mercado de valores mobiliários em tela, por prazo de 1 (um) ano, determinada pela instância recorrida, à mingua de elementos que possam isentar o dirigente, ora apelante, da prática das operações "day-trade" em bolsas de valores das quais resultaram lucros indevidos, debalde o voto do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, no particular, preconizou conversão do impedimento em multa pecuniária nos mesmos parâmetros de 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Compareceram os advogados, Drs. Ariadna Gaal, em nome dos recorrentes voluntários, e Francisco Cunha S. Filho, representando os interesses do recorrido pessoa física

Inteiro teor

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163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2447/98

Recurso 2491 Processo origem CVM 07/95

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

RENDICAP CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VAL. MOB. LTDA.





JORGE ELIAS BITTAR FILHO





ÉLCIO ANTÔNIO BARDELLI









RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









II - RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









RECORRIDO:

FABIANO DE CASTRO RAULI











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - "Day-trade" - Prática não eqüitativa - Execução de operações sem o prévio registro das ordens correspondentes e quebra de critérios de prioridade na distribuição dos negócios realizados - Realização de pagamentos em cheques de valores correspondentes a operações de clientes, nominativos à própria corretora - Concessão de empréstimo de ações de clientes, em custódia, a empregado, para fins de venda - Responsabilização dos apelantes voluntários.











PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.







BASE LEGAL : Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e IV.





ACÓRDÃO/CRSFN 2447/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, a.1) negar provimento ao Recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em referência a FABIANO DE CASTRO RAULI, que, alcançado com a pena pecuniária de 3.460,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dela não recorreu, não tendo sido comprovada sua participação nas demais irregularidades; a.2) prover parcialmente os apelos formulados por RENDICAP CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ÉLCIO ANTÔNIO BARDELLI. Patenteadas as infrações descritas na peça inaugural, é de rigor sancionar, com temperamentos. No tocante à pessoa jurídica, impõe-se aplicação da multa pecuniária, não nas bases estipuladas na origem (373.110,71 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), mas, sim, obedecida redução para o valor equivalente a 65.551,40 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , correspondendo-se ao montante das vantagens auferidas nas operações irregulares realizadas (período de 01.04 a 29.07.94). Referentemente à pessoa física, convola-se em multa pecuniária no valor equiparável a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a pena então infligida de inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários, ponderada a circunstância atenuante de o indiciado ter sido investido, como dirigente da corretora quase ao término das ocorrências ilícitas estampadas nos autos; b) por maioria, negar provimento ao Recurso formalizado por JORGE ELIAS BITTAR FILHO, subsistindo a pena de inabilitação temporária para o mercado de valores mobiliários em tela, por prazo de 1 (um) ano, determinada pela instância recorrida, à mingua de elementos que possam isentar o dirigente, ora apelante, da prática das operações "day-trade" em bolsas de valores das quais resultaram lucros indevidos, debalde o voto do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, no particular, preconizou conversão do impedimento em multa pecuniária nos mesmos parâmetros de 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Compareceram os advogados, Drs. Ariadna Gaal, em nome dos recorrentes voluntários, e Francisco Cunha S. Filho, representando os interesses do recorrido pessoa física.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998.

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