CRSFN · 16/07/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10982/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de que a Recorrente não teria procedido ao pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, apurada em R$ 20.603,83 pelo Banco Central do Brasil, equivalente a 0,5% do valor de referidas importações, nos termos da intimação da Recorrente de 20.4.2006 (fls. 01/02). 2. Devidamente intimada em 28.4.2006 (fls. 03), em 16.5.2006 a Recorrente requereu prazo adicional para apresentar defesa administrativa (fls. 04), o que foi deferido pelo Banco Central do Brasil em 24.5.2006, que determinou a fluência do novo prazo “a contar do dia seguinte ao do vencimento do prazo original” (fls. 21). 3. A seguir, a Recorrente apresentou sua defesa em 30.6.2006 (fls. 23/60), aduzindo em síntese: (i) Preliminarmente, que o “cenário fático” existente à época da promulgação da Medida Provisória 1569/97 e que ensejou seu surgimento (originando, posteriormente, a Lei 9817/99), composto pela paridade cambial entre o real e o dólar americano, por altas taxas de juros e pela indesejada prática especulativa de parte dos agentes importadores, não existiria mais nos dias de hoje, de sorte que a sanção estabelecida pela Lei 9.817/99 não teria mais “razão de ser” e nem justificativa que que pudesse fundamentar a sua imposição (fls. 28). (ii) Como consequência direta disso, a Recorrente alega que a Lei 9.817/98 teria perdido sua validade pelo desuso, que define como a “superveniência de uma situação factual que torna inviável a aplicação da norma” (fls. 29). (iii) Além de eivada pelo vício da invalidade pelo desuso, segundo a Recorrente, a referida Lei 9.817/98 seria inconstitucional, porque alegadamente contrária ao art. 170 da Constituição Federal, ao “impor obstáculos ao livre exercício da atividade econômica desenvolvida pelos importadores pátrios” (fls. 32). (iv) No mais, a Recorrente alega que a Lei 9.817/98 teria sido ainda expressamente revogada pela Lei 10.755/03 e modificada pela Lei 11.196/05, operando-se, dessa maneira, a pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos ilícitos tipificados pela lei revogada. (v) Ainda em sede de preliminar, a Recorrente alegou incompetência normativa do Banco Central ao editar Carta-Circular 2.955/01, que determina a forma pela qual deverá ser calculada a multa pelo ilícito em referência. Segundo o raciocínio da Recorrente, os normativos do Banco Central apenas têm validade e eficácia interna à Autarquia, devendo ser “utilizados para dar aos seus funcionários as regras de interpretação da lei ou de um regulamento, mas nunca para inovar o mundo jurídico, estabelecendo fórmulas para cálculos de penas que podem, inclusive, comprometer a solvabilidade do importador, o que não pode ser tido como interesse público primário da Administração Pública” (fls. 34). (vi) Ainda com relação à pena de multa imputada pela intimação de fls. 01/02, a Recorrente alega desconformidade com o princípio da razoabilidade e o princípio do não-confisco, a que o Banco Central estaria adstrito por serem princípios de Direito Administrativo. (vii) No mérito, a Recorrente aduziu que a imputação de irregularidade no pagamento de importações não poderia prosperar, pois todas as importações objeto da intimação de fls. 01/02 (referentes às Declarações de Importação (“DI’s”) 00/09848198; 00/10908786; 00/10982315; 01/06942756; 01/09864632; 02/03450145) teriam sido pagas, financiadas por meio de Registros de Operação Financeira (“ROF’s”) ou convertidas em investimento de capital, ou seja, não estariam pendentes de pagamento. (viii) Por fim, a Recorrente afirma que jamais atuou com dolo ou culpa, não apresentando intenção especulativa ou atentatória à balança comercial do país. Nesse sentido, e considerando entender que a Lei 9.817/98 busca punir aqueles que “se valem do mercado financeiro para auferir vantagens econômicas indevidas em prejuízo da coletividade” (fls. 41), não poderia ser condenada. 4. O Parecer Decap de 28.1.2008, elaborado nos autos às fls. 171/175, opinou pela condenação da Recorrente. Para tanto, o parecer entendeu, em linhas gerais, que: (i) Seria improcedente a argumentação de que o cenário de paridade cambial, de altas taxas de juros e de prática especulativa por parte dos importadores não mais existiria na atual conjuntura econômica, o que contrariaria o princípio da finalidade para a qual a lei foi criada. Considerando que a lei 9.817/98 tem caráter econômico, não se enquadraria ao caso o principio da retroatividade benigna, exatamente por vigorar num determinado lapso de tempo em que as circunstâncias o exigiam, de maneira que, no momento em que não se cumpriu o imposto pela lei, infringiu-se uma norma em plenas condições de validade, devendo-se, portanto, arcar com a condenação. (ii) A afirmação de que o Banco Central não tem competência normativa para, por meio da Carta Circular 2955/01, criar uma fórmula para o cálculo da multa estabelecida na Lei 9.817/98 não procede, uma vez que a norma foi expedida com base no art. 3o da Lei 9817/99, que previa a edição de normas por parte da Autarquia para a execução do disposto na lei. (iii) Com relação ao descumprimento de princípios da Administração Pública, o Decap afirmou que a Autarquia apenas obedece o que dita a legislação, que a obriga a aplicar as penas definidas em lei. (iv) No tocante à interferência ao livre exercício da atividade econômica, o Banco Central não arbitra as datas de vencimento das obrigações, sendo que os prazos para pagamento das importações são de livre repactuação entre importador e exportador. As Leis 9.817/98, 10.755/03 e as normas cambiais exigem que se cumpram os prazos que as próprias partes estabeleceram e que estão infor
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343ª Sessão Recurso 11848-MI Processo BCB 0601332035 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10982/12:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de que a Recorrente não teria procedido ao pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, apurada em R$ 20.603,83 pelo Banco Central do Brasil, equivalente a 0,5% do valor de referidas importações, nos termos da intimação da Recorrente de 20.4.2006 (fls. 01/02).
2. Devidamente intimada em 28.4.2006 (fls. 03), em 16.5.2006 a Recorrente requereu prazo adicional para apresentar defesa administrativa (fls. 04), o que foi deferido pelo Banco Central do Brasil em 24.5.2006, que determinou a fluência do novo prazo “a contar do dia seguinte ao do vencimento do prazo original” (fls. 21).
3. A seguir, a Recorrente apresentou sua defesa em 30.6.2006 (fls. 23/60), aduzindo em síntese:
(i) Preliminarmente, que o “cenário fático” existente à época da promulgação da Medida Provisória 1569/97 e que ensejou seu surgimento (originando, posteriormente, a Lei 9817/99), composto pela paridade cambial entre o real e o dólar americano, por altas taxas de juros e pela indesejada prática especulativa de parte dos agentes importadores, não existiria mais nos dias de hoje, de sorte que a sanção estabelecida pela Lei 9.817/99 não teria mais “razão de ser” e nem justificativa que que pudesse fundamentar a sua imposição (fls. 28).
(ii) Como consequência direta disso, a Recorrente alega que a Lei 9.817/98 teria perdido sua validade pelo desuso, que define como a “superveniência de uma situação factual que torna inviável a aplicação da norma” (fls. 29).
(iii) Além de eivada pelo vício da invalidade pelo desuso, segundo a Recorrente, a referida Lei 9.817/98 seria inconstitucional, porque alegadamente contrária ao art. 170 da Constituição Federal, ao “impor obstáculos ao livre exercício da atividade econômica desenvolvida pelos importadores pátrios” (fls. 32).
(iv) No mais, a Recorrente alega que a Lei 9.817/98 teria sido ainda expressamente revogada pela Lei 10.755/03 e modificada pela Lei 11.196/05, operando-se, dessa maneira, a pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos ilícitos tipificados pela lei revogada.
(v) Ainda em sede de preliminar, a Recorrente alegou incompetência normativa do Banco Central ao editar Carta-Circular 2.955/01, que determina a forma pela qual deverá ser calculada a multa pelo ilícito em referência. Segundo o raciocínio da Recorrente, os normativos do Banco Central apenas têm validade e eficácia interna à Autarquia, devendo ser “utilizados para dar aos seus funcionários as regras de interpretação da lei ou de um regulamento, mas nunca para inovar o mundo jurídico, estabelecendo fórmulas para cálculos de penas que podem, inclusive, comprometer a solvabilidade do importador, o que não pode ser tido como interesse público primário da Administração Pública” (fls. 34).
(vi) Ainda com relação à pena de multa imputada pela intimação de fls. 01/02, a Recorrente alega desconformidade com o princípio da razoabilidade e o princípio do não-confisco, a que o Banco Central estaria adstrito por serem princípios de Direito Administrativo.
(vii) No mérito, a Recorrente aduziu que a imputação de irregularidade no pagamento de importações não poderia prosperar, pois todas as importações objeto da intimação de fls. 01/02 (referentes às Declarações de Importação (“DI’s”) 00/09848198; 00/10908786; 00/10982315; 01/06942756; 01/09864632; 02/03450145) teriam sido pagas, financiadas por meio de Registros de Operação Financeira (“ROF’s”) ou convertidas em investimento de capital, ou seja, não estariam pendentes de pagamento.
(viii) Por fim, a Recorrente afirma que jamais atuou com dolo ou culpa, não apresentando intenção especulativa ou atentatória à balança comercial do país. Nesse sentido, e considerando entender que a Lei 9.817/98 busca punir aqueles que “se valem do mercado financeiro para auferir vantagens econômicas indevidas em prejuízo da coletividade” (fls. 41), não poderia ser condenada.
4. O Parecer Decap de 28.1.2008, elaborado nos autos às fls. 171/175, opinou pela condenação da Recorrente. Para tanto, o parecer entendeu, em linhas gerais, que:
(i) Seria improcedente a argumentação de que o cenário de paridade cambial, de altas taxas de juros e de prática especulativa por parte dos importadores não mais existiria na atual conjuntura econômica, o que contrariaria o princípio da finalidade para a qual a lei foi criada. Considerando que a lei 9.817/98 tem caráter econômico, não se enquadraria ao caso o principio da retroatividade benigna, exatamente por vigorar num determinado lapso de tempo em que as circunstâncias o exigiam, de maneira que, no momento em que não se cumpriu o imposto pela lei, infringiu-se uma norma em plenas condições de validade, devendo-se, portanto, arcar com a condenação.
(ii) A afirmação de que o Banco Central não tem competência normativa para, por meio da Carta Circular 2955/01, criar uma fórmula para o cálculo da multa estabelecida na Lei 9.817/98 não procede, uma vez que a norma foi expedida com base no art. 3o da Lei 9817/99, que previa a edição de normas por parte da Autarquia para a execução do disposto na lei.
(iii) Com relação ao descumprimento de princípios da Administração Pública, o Decap afirmou que a Autarquia apenas obedece o que dita a legislação, que a obriga a aplicar as penas definidas em lei.
(iv) No tocante à interferência ao livre exercício da atividade econômica, o Banco Central não arbitra as datas de vencimento das obrigações, sendo que os prazos para pagamento das importações são de livre repactuação entre importador e exportador. As Leis 9.817/98, 10.755/03 e as normas cambiais exigem que se cumpram os prazos que as próprias partes estabeleceram e que estão informados nos esquemas de pagamento das DI’s, somente incidindo a multa após os 180 dias do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer necessidade de mudança de prazo ou valor, altere a DI e faça as respectivas retificações nos sistemas de controle. Nesse contexto, apenas os registros fora desses prazos ensejarão a abertura de processo administrativo para a cobrança de multa.
(v) A imputação feita à Recorrente deu-se por “não-pagamento das importações no prazo de 180 dias após o vencimento das obrigações”, conforme estabelecido no inciso IV do art. 1o da Lei 9.817/98; ou seja, a importadora não se exime da multa com a simples quitação das DI’s, caso ela tenha ocorrida a destempo, fora do prazo regulamentar.
(vi) A argumentação de que a Recorrente jamais auferiu ou buscou lucro ou vantagem com as operações, que não agiu com dolo ou culpa e que nenhum mal foi causado à coletividade pro sua conduta não é suficiente para afastar a acusação das irregularidades. O processo não analisa os resultado das transações comerciais, mas apenas se elas se deram de acordo com a legislação vigente.
(vii) Nenhuma das DI’s relacionadas na intimação da Recorrente (fls. 01/02) teve, até a data-limite para pagamento das importações de cada uma delas, seu efetivo pagamento; retificação/prorrogação da data de pagamento ou financiamento por meio de ROF.
5. Em 24.1.2008, o Banco Central do Brasil, acatando os termos e fundamentos do Parecer do Decap de fls.171/175, decidiu pela condenação da Recorrente à pena de multa no valor de R$ 20.603,83, equivalente a 0,5% do valor das importações em referência, indicadas às fls. 01/02 (fls. 176/180)
6. Devidamente intimada da r. decisão condenatória de 1a instância em 8.2.2008 (fls. 183), por meio de seu procurador instituído pelo instrumento público de fls. 45/45v., Sr. Alessandro Calisto, a Recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 26.2.2008 (fl. 186/328), reiterando exatamente os mesmo argumentos de sua defesa.
7. O recurso voluntário foi enviado a este Conselho em 4.3.2008 (fls. 332) e, em 15.4.2008, submetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para elaboração de parecer (fls. 334). A D. Procuradoria manifestou-se às fls. 335/338, em 28.3.2011, nos seguintes termos:
(i) intempestividade do recurso voluntário;
(ii) a tipificação do ilícito de não pagamento/regularização das importações em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação conforme consignado em DI, a despeito da revogação da Lei 9.817, em 23.8.1999, permaneceria vigente em virtude do princípio da adequação normativa típica, decorrente de sua reprodução na lei revogadora (Lei 10.755/2003);
(iii) nos ilícitos cambiais não caberia a incidência do alegado princípio da retroatividade benéfica;
(iv) não haveria que se falar, no caso concreto, em desrespeito aos princípios de Direito Administrativo, tendo o Banco Central agido conforme às normas a que sua conduta está adstrita.
É o relatório.
São Paulo, 8 de agosto de 2012. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil sob o fundamento de que a Recorrente não teria procedido ao pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005.
Em 24.1.2008, o Banco Central do Brasil, acatando os termos e fundamentos do Parecer do Decap de fls.171/175, decidiu pela condenação da Recorrente à pena de multa no valor de R$ 20.603,83, equivalente a 0,5% do valor das importações irregulares.
I. Preliminarmente: intempestividade do recurso voluntário
O presente recurso voluntário é manifestamente intempestivo.
O art. 66 da Lei nº 9.784/99 dispõe que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, dicção esta em estrita consonância com as regras processuais relativas ao Processo Penal (art. 798) e ao Processo Civil (artigos 184 e 240).
Consta na intimação da Recorrente, dos termos da r. decisão recorrida, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, o que está em harmonia com a Resolução CMN nº 1.065/85 (item 4-1-17-2).
No presente caso, a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 8.2.2008, sexta-feira, conforme recibo de fls. 183, vencendo-se o prazo recursal, portanto, em 25.2.2008, segunda-feira. O recurso voluntário foi interposto em 26.2.2008 (fl. 186/328), ou seja, 1 dias após o fim do prazo legal.
Praticado o ato processual após o término do prazo legalmente previsto, o reconhecimento da sua intempestividade é medida que se impõe. Assim, nos termos do art. 63, I da Lei 9.784/99, não conheço o presente recurso voluntário porque intempestivo, de sorte a tornar definitiva a pena aplicada pelo Banco Central às fls. 80/86.
Isto posto, não conheço do recurso.
É o Voto.
Brasília, 13 de agosto de 2012. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pela recorrente, BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.603,83 (vinte mil, seiscentos e três reais e oitenta e três centavos), feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.