JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/03/1998

Julgado — Acórdão nº 2305/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Recolocação de certificados de depósito bancário - CDB’s, de emissão própria, com pessoas físicas e jurídicas ligadas, a preços unitários (PUs) supervalorizados - Caracterização da irregularidade - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a BCR-BANCO DE CRÉDITO REAL S.A., ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO, SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA e PAULO FERNANDO GROSS, multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por ter restado caracterizada negociação com títulos agiados, o que permitiu dissimular captação adicional de Recursos financeiros e gerar indevidos resultados contábeis. Na oportunidade, compareceu o advogado, Dr. Geraldo Vidigal, que promoveu defesa oral em prol das aspirações dos indiciados

Inteiro teor

1.908 caracteres transcritos do PDF oficial

159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2305/98

Recurso 2339 Processo origem BCB 9500528260

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BCR - BANCO DE CRÉDITO REAL S.A.   ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO   SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA   PAULO FERNANDO GROSS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Recolocação de certificados de depósito bancário - CDB’s, de emissão própria, com pessoas físicas e jurídicas ligadas, a preços unitários (PUs) supervalorizados - Caracterização da irregularidade - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2305/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a BCR-BANCO DE CRÉDITO REAL S.A., ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO, SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA e PAULO FERNANDO GROSS, multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por ter restado caracterizada negociação com títulos agiados, o que permitiu dissimular captação adicional de Recursos financeiros e gerar indevidos resultados contábeis. Na oportunidade, compareceu o advogado, Dr. Geraldo Vidigal, que promoveu defesa oral em prol das aspirações dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa