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CRSFN · 26/03/2013

Recurso Voluntário — Acórdão nº 36/2016

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000046/2017-19

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaProvidotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO desprovido pelo CRSFN, que resultou em aplicação de multa à instituição e inabilitação de seu sócio responsável técnico. Reiteração explícita das razões recursais. Ausência de fatos novos ou circunstâncias relevantes, segundo o art. 65 da Lei nº 9.784/99. Pedido alternativo de fixação do prazo para início do cumprimento da penalidade de inabilitação. Matéria relativa à execução do julgado, estranha às competências regimentais do CRSFN. Não conhecimento

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000046/2017-19 Referente ao processo BCB 1301587141 (Recurso CRSFN 14.066; Processo SEI CRSFN 10372.000218/2016-65)

PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 14.066 REQUERENTES:JPS ATA AUDITORES & CONSULTORES JOSÉ LUIZ PEREIRA ALVES REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO desprovido pelo CRSFN, que resultou em aplicação de multa à instituição e inabilitação de seu sócio responsável técnico. Reiteração explícita das razões recursais. Ausência de fatos novos ou circunstâncias relevantes, segundo o art. 65 da Lei nº 9.784/99. Pedido alternativo de fixação do prazo para início do cumprimento da penalidade de inabilitação. Matéria relativa à execução do julgado, estranha às competências regimentais do CRSFN. Não conhecimento.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 8/2019

DECISÃO

1. Trata-se de Pedido de Revisão da decisão do CRSFN consolidada no Acórdão CRSFN nº 36/2016, no bojo do processo CRSFN 10372.000218/2016-65 (Recurso 14.066), por meio do qual JPS AUDITORES & CONSULTORES e seu sócio JOSE LUIZ PEREIRA ALVES, reclamam a revisão da decisão do CRSFN que, confirmando integralmente a decisão de primeira instância, impôs, ao primeiro, penal de multa no valor de R$ 100.000,00 e ao segundo a pena de proibição de 5 anos. 2. Aduzem que a decisão colegiada não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não considerou a primariedade, o pequeno porte da empresa, a presença de circunstâncias atenuantes, e, finalmente, não guardou harmonia com outras penalidades aplicadas em casos semelhantes (citando o recurso 12744, julgado na 351ª sessão). Repisam argumentos de mérito que, no seu entender, revelariam o desacerto da decisão do Banco Central do Brasil, que esperam ver reformada. 3. Em nova petição (doc. 0034185), os Requerentes solicitam que, caso não seja acolhido o Pedido de Revisão, sejam os efeitos do Acórdão guerreado, publicado em 14/11/2016, fixados a partir da auditoria das demonstrações contábeis de 2017 (junho), tendo em conta que: i) O julgamento ocorreu no segundo semestre de 2016, quando o signatário já desenvolvia os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de dezembro de 2016, em consonância com os respectivos Contratos de Prestação de Serviços celebrados anteriormente ao julgamento do recurso; ii) Em consequência, a JPS Auditores & Consultores já incorrera em custos inerentes aos serviços, assim como seus clientes não poderiam ser prejudicados com a substituição da auditoria, fato que geraria novos e elevados custos, em função de tempo mínimo para contratação. iii) Assim sendo, o signatário concluiu os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de dezembro de 2017, no entendimento de que o processo de auditoria iniciado anteriormente, como Boletim de Serviço Eletrônico em 20/02/2019 CRSFN - Decisão Monocrática 8 (1820071) SEI 10372.000046/2017-19 / pg. 1

usualmente, poderia ser terminado pelo próprio, de forma a cumprir com suas obrigações contratuais.

iv) Após a conclusão das auditorias, em observância ã decisão desse E. Conselho, foram

encaminhadas correspondências aos clientes providenciando o distrato dos Contratos de Prestação de

Serviços de Auditoria pactuados anteriormente e, concomitantemente, em função da inabilitação pelo

prazo de cinco anos para atuar nas instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil, o signatário solicitou o cancelamento da habilitação da JPS Auditores &

Consultores junto à Comissão de Valores Mobiliários — CVM; e

v) a firma JPS Auditores & Consultores não mais está habilitada na CVM e, portanto, não pode mais

atuar em auditorias no mercado de valores mobiliários e no âmbito das instituições reguladas pelo

Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Decido.

4.

Tratando-se de decisão colegiada proferida em última instância e perfeitamente formada, sua

desconstituição, em sede revisional, só se justificaria diante da existência de fatos novos ou circunstâncias

relevantes que, segundo conceito doutrinário, são aqueles desconhecidos ou inacessíveis pela parte e pelo

julgador ao tempo do julgamento, a saber:

“Fatos novos são aqueles não levados em consideração no processo original de que resultou a

sanção por terem ocorrido a posteriori. O sentido de ‘novo’ no texto guarda relação com o

tempo de sua ocorrência e, por conseguinte, com sua ausência para análise ao tempo em que

se apurava a infração. O fato novo pode alterar profundamente a conclusão antes firmada,

protagonizando convicção absolutória no lugar do convencimento sancionatório adotado na

ocasião. Surgindo fato dessa natureza, não seria mesmo justo que perdurasse a sanção,

decorrendo daí que estava deve ser anulada ou modificada conforme a hipótese, mas não

mantida da forma como imposta.

Do exposto não é difícil notar que, se um fato já existia ao momento em que tramitava o

processo original, mas, por qualquer razão, não foi levado em conta na apreciação global do

processo, talvez por culpa (desinteresse ou inércia) do próprio administrado, não se pode

considerar o evento como fato novo. O pedido revisional, por isso, deve ser indeferido. (...)

Circunstâncias relevantes também são fatos justificadores da alteração do ato punitivo, mas

enquanto a idéia de fatos novos se baseia no fator tempo, considerado o momento de

tramitação do processo, a de circunstâncias relevantes leva em conta não o tempo, mas a

importância do fato para chegar-se à revisão da sanção.

Se um fato, por exemplo, ocorreu ao tempo em que a tramitava o processo original, mas não

era conhecido do interessado e da Administração, não pode caracterizar-se como novo, mas

se for fundamental para o conhecimento do pedido de revisão deve qualificar-se como

circunstância relevante, porque o fundamental, nesse caso, é a importância de que se reveste

para a apreciação final do pedido revisional. A descoberta de determinado documento já

existente à época do fato, mas desconhecido pelas partes, é circunstância relevante, se

necessário para justificar a injustiça da punição.” (José dos Santos Carvalho Filho. Processo

Administrativo Federal – Comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Lumen Juris: Rio de

Janeiro, 2001, páginas 304 e 305.)

5.

O Pedido de Revisão, no processo administrativo, guarda estreita correspondência com a

ação rescisória prevista no Processo Civil. O Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº

68/2016 (tal qual a Portaria CRSFN nº 10/2006), inspira-se no art. 485 do Código de Processo Civil de

1973 (preservado no atual CPC/2015), que dispõe taxativamente sobre as hipóteses autorizadoras de

rescisão da decisão transitada em julgado. E para a ação rescisória, é farta a jurisprudência no sentido da sua

imprestabilidade para pleitear reexame de fatos e argumentos ou para manifestar inconformidade com a

decisão. Vejamos:

“A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão,

apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-

las, nem o recurso especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de

CRSFN - Decisão Monocrática 8 (1820071) SEI 10372.000046/2017-19 / pg. 2

erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e

provas." (AgInt no REsp 886089 / RS. STJ, Quarta Turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.

Julgado em 06/10/2016. DJe em 24/10/2016)

EMENTA:

AÇÃO

RESCISÓRIA.

PREVIDENCIÁRIO.

PROCESSUAL

CIVIL.

APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO

TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO

RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO DEPÓSITO DA

MULTA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE

MATÉRIA. ATAQUE A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

IMPROCEDÊNCIA.

(...)5. Pretensão de reexame de matéria amplamente discutida no feito ordinário, para ser

atribuída outra valoração aos fatos e provas apresentadas, vedada por via de ação rescisória.

(Ação Rescisória 2006.01.00.041192-0 / PA. TRF 1ª Região, Primeira Seção. Rel:

Desembargador José Amilcar Machado. Julgado em 03.02.2009. Publicado em 20.02.2009.)

6.

No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial deste Conselho de Recursos:

“ (...) a revisão da decisão administrativa definitiva, prevista no art. 65 da Lei n.º 9.784/99, é

medida excepcional, a ser adotada em situações expressamente definidas, sob pena do

instituto em questão, na prática, ser manejado como uma terceira modalidade recursal, que

aumentaria ainda mais a duração dos processos administrativos, já excessivamente morosos.

Trata-se, pois, de um importante instrumento processual vinculado à busca da verdade real no

processo, que tem origem em pedido formulado após a prolação da decisão administrativa,

onde deve ser integralmente delimitado o seu escopo, conta com requisitos de admissibilidade

específicos e que não podem ser desrespeitados, como bem destaca o Conselheiro Celso Luiz

Rocha Serra Filho no voto proferido no Pedido de Revisão n.º 09580:

O pedido de revisão, previsto no art. 65 da Lei n° 9.784/99, é um instrumento processual

relacionado ao princípio da verdade material. Aludido princípio foi conceituado por

Hely Lopes Meirelles através da lição que transcrevo a seguir:

"O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova,

autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade

processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o

processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.

Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir às provas indicadas no

devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante

ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que

produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que

comprovem as alegações em tela.”

Embora o pedido de revisão tenha como objetivo possibilitar à Administração Pública o

reconhecimento da verdade material, cuidou a lei de estabelecer requisitos específicos

de admissibilidade para o manejo de tal instrumento, previstos no art. 65 da Lei n°

9.873/99. São eles o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis

de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari igualmente ressaltam a natureza particular do pedido

de revisão, lecionando que:

"O pedido de revisão não é exatamente uma manifestação de inconformidade com os

fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar. Por meio do pedido de

revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão definitiva

no âmbito administrativo, mas em função do descobrimento de fatos novos, de novas

provas, que justifiquem a modificação pretendida."

(Pedido de Revisão nº 14059. Relatora Conselheira Adriana Dullius. Julgado em 23.02.2016.

Divulgado em 12.07.2016)

7.

À luz dessas referências doutrinárias e jurisprudenciais, retomo a análise do presente caso,

que tem, como cerne, o questionamento da dosimetria das penalidades aplicadas aos requerentes,

CRSFN - Decisão Monocrática 8 (1820071) SEI 10372.000046/2017-19 / pg. 3

especialmente em vista de circunstâncias atenuantes alegadamente desconsideradas pelo Conselho.

8.

Comparando o Pedido de Revisão ao Recurso Voluntário, constato que todos os argumentos

veiculados em sede revisional, inclusive a comparação com outros precedentes julgados pelo CRSFN

(Recursos 13183; 13234; 12682; 12665, 12850, 12714,11975), já constavam das razões recursais

originalmente endereçadas a esse Conselho.

9.

O rol de circunstâncias atenuantes trazido em sede revisional que, alegadamente, não teriam

sido consideradas pelo CRSFN, já haviam, de forma textualmente idêntica, sido objeto das razões recursais

originalmente apresentadas ao Conselho. Isso demonstra que o Pedido de Revisão está sendo manejado não

como uma ferramenta para apresentar fatos novos e circunstâncias relevantes, como exige a Lei, mas sim

para revigorar argumentos já veiculados nas razões recursais.

10.

O quadro abaixo evidencia a situação, a partir de um comparativo de excertos extraídos do

Pedido de Revisão (rol de circunstâncias atenuantes) e outros extraídos das razões recursais no

processo BCB 1301587141 (Recurso CRSFN 14.066; Processo SEI CRSFN 10372.000218/2016-65):

Pedido de Revisão

Recurso Voluntário

1) Os trabalhos de auditoria foram realizados em

observância às normas de auditoria, com a adoção de

todos os procedimentos usuais;

§7. Diferentemente de qualquer julgamento do

Banco Central do Brasil, os trabalhos de auditoria

desenvolvidos na Rótula S.A. Sociedade de

Crédito e Financiamento foram realizados em

observância às normas de auditoria, com a adoção

de todos os procedimentos usuais.

2) A contabilidade da instituição auditada era confiável,

assim

como

seu

sistema

informatizado.

fatos

corroborados pela Comissão de Inquérito do Banco

Central quando, em seu Relatório Final, consignou: "O

Liquidante não promoveu ajustes no Balanço de

Fechamento da RÓTULA S.A. SCFI, datado de

1.12.2011...", esclarecendo, ainda, o item 3.2 - Da

Escrituração Contábil" (fl. 180; "Na forma do Plano

Contábil das Instituições do Sistema Financeiro

Nacional - Cosif, a Financeira estava com todos os

documentos obrigatórios em dia." (...) Isso, logicamente

incluía os Livros Diários (fls. 180)

§9. A contabilidade era e é confiável e o

profissional que a processava também, os dados

ali registrados e demonstrados nos balanços e

demonstrações contábeis era fidedignos, reais e

não fictícios.(...)

§11. Todos esses fatos foram corroborados pela

Comissão de Inquérito do Banco Central quando,

em seu Relatório Final (fls. 14/15), consignou:

"O Liquidante não promoveu ajustes no Balanço

de Fechamento da RÓTULA S.A. SCFI, datado

de 1.12.2011...", esclarecendo, ainda, o item 3.2 -

Da Escrituração Contábil" (fl. 180- referência 05)

"Na forma do Plano Contábil das Instituições do

Sistema Financeiro Nacional - Cosif, a Financeira

estava com todos os documentos obrigatórios em

dia." (...) Isso, logicamente incluía os Livros

Diários (fls. 180 - referência 5)

3) A imputação da penalidade à auditoria pelo Banco

Central decorre do julgamento da autoridade com base

na fiscalização realizada com data-base em 31/03/2011,

não coincidente com as datas base da auditoria -

30/06/2010 e 31/12/2010

§17: Importante assinalar que a penalização dos

recorrentes refere-se aos pareceres 30/06/2010 e

31/12/2010,

portanto

com

datas-bases

não

coincidentes com a data-base da fiscalização.

4) O Relatório de Auditoria referente às demonstrações

encerradas em 30/06/2011, emitido em 19/08/2011,

conteve ressalva e parágrafo de ênfase, em face da

apresentação de sua situação patrimonial ser deficitária,

em

decorrência

dos

ajustes

determinados

pela

fiscalização, destacado o Relatório da Administração

que consignou: "O Resultado no 1º semestre foi

afetado, principalmente pela provisão em devedores

duvidosos, com um acréscimo significativo devido à

§39. A instituição, cumprindo a expressa

determinação do Banco Central, no balanço de

30.06.2011,

contabilizou

os

ajustes

como

determinado pelo Banco Central, fato que gerou a

consequente ressalta no "Relatório do Auditor

Independente", emitido em 19/08/2011, (fls.

99/11),

apenas

por

apresentar

deficiência

patrimonial, uma vez que os lançamentos

determinados

pelo

Banco

Central

foram

CRSFN - Decisão Monocrática 8 (1820071) SEI 10372.000046/2017-19 / pg. 4

solicitação do Banco Central do Brasil, alterando de forma abrupta o Patrimônio da instituição. Parte desses créditos tem garantia real em montante relevante. A instituição possui em carteira Atava um total de R$ 19,5 milhões de reais e um passivo de R$ 13,7 milhões, o que mostra a situação econômica da empresa. " realizados, destacando-se, também, o parágrafo contido no 'Relatório da Administração - 1º semestre de 2011' que consigna: "O Resultado no 1º semestre foi afetado, principalmente pela provisão em devedores duvidosos, com um acréscimo significativo devido à solicitação do Banco Central do Brasil, alterando de forma abrupta o Patrimônio da instituição. Parte desses créditos tem garantia real em montante relevante. A instituição possui em carteira Atava um total de R$ 19,5 milhões de reais e um passivo de R$ 13,7 milhões, o que mostra a situação econômica da empresa. " 5)Em sintonia ao acima, a Administração inseriu texto específico nas notas explicativas, como a seguir: "O resultado do semestre e Patrimônio Líquido foi afetado por uma provisão para devedores duvidosos solicitada em 28/06/2011 pelo Banco Central do Brasil, e realizada em 30/06/2011. Em se tratando de uma Provisão e não de uma efetiva perda, considerando que os créditos não foram exigidos judicialmente e por serem na grande maioria créditos a vencer. Sendo esta matéria razão de providências entre a Administração, acionistas e Banco Central do Brasil para regularização através do Plano de Regularização e Cronograma." §40. Além disso a administração, a respeito, inseriu a nota explicativa 7 - Patrimônio Líquido - às demonstrações contábeis: (fls. 110) "O resultado do semestre e Patrimônio Líquido foi afetado por uma provisão para devedores duvidosos solicitada em 28/06/2011 pelo Banco Central do Brasil, e realizada em 30/06/2011. Em se tratando de uma Provisão e não de uma efetiva perda, considerando que os créditos não foram exigidos judicialmente e por serem na grande maioria créditos a vencer. Sendo esta matéria razão de providências entre a Administração, acionistas e Banco Central do Brasil para regularização através do Plano de Regularização e Cronograma." 6) Portanto, conforme a própria administração, os créditos possuíam garantia real e eram em sua maioria créditos a vencer, isso afirmado em 30/06/2011, bem posterior aos pareceres emitidos em 30/06/2010 e 31/12/2010.

7) Sobre as últimas demonstrações contábeis da sociedade, a própria Comissão de Inquérito do Banco Central assim se manifestou: "...refletiu adequadamente sua situação econômico-financeira, visto que todos os ajustes determinados pelo Banco Central já haviam sido lançados (fls. 2298)". §41. Esse fato, inclusive, foi referido no relatório da Comissão de Inquérito (fls. 181 - referência 10) ao afirmar sobre o último balanço da sociedade: "...refletiu adequadamente sua situação econômico-financeira, visto que todos os ajustes determinados pelo Banco Central já haviam sido lançados (fls. 2298)". 8) Todos esses fatos ocorreram com a instituição ainda em continuidade Operacional, com negociações dos acionistas e administração com o Banco Central, visando a regularização do seu patrimônio, já que não tinha problemas de liquidez, (a despesa de provisão é um registro contábil, não influenciando o caixa), honrando seus compromissos financeiros; §45. Cabe enfatizar que a instituição ainda estava em continuidade operacional, com negociações dos acionistas e administração com o Banco Central, visando a regularização do seu patrimônio, já que não tinha problemas de liquidez (a despesa de provisão é um registro contábil, não influenciando o caixa), honrando seus compromissos financeiros. (...) 9) A Auditoria, em complemento e em consonância com as normas de auditoria e do Banco Central, emitiu os devidos relatórios circunstanciados de 30.06 e 31.12.2010 (fls. 75/79 e 94/98 dos autos), consubstanciando a comunicação de observações, § 51. O objetivo do relatório circunstanciado é auxiliar os responsáveis pela governança a cumprirem suas responsabilidades de supervisão geral, sendo elaborado em conexão com as demonstrações contábeis. Os relatórios CRSFN - Decisão Monocrática 8 (1820071) SEI 10372.000046/2017-19 / pg. 5

recomendações e entendimentos feitos pela auditoria

por escrito, tendo a fiscalização do Banco Central do

Brasil, quando dos seus trabalhos realizados com data-

base maio/2011, tomado ciência dos mesmos, posto que

estavam à disposição do Banco Central

circunstanciados de 30.06 e 31.12.2010 (fls. 75/79

e 94/98 dos autos), emitidos pela auditoria,

consubstanciaram a comunicação de observações,

recomendações e entendimentos feitos pela

auditoria por escrito e com absoluta certeza a

fiscalização do Banco Central do Brasil, quando

dos seus trabalhos realizados com data-base

maio/2011, tomou ciência dos mesmos, posto que

estavam à disposição do Banco Central.

10) A respeito, é importante registrar que a própria

Comissão de Inquérito em seu item 9.2.a.l "Apreciação

das alegações e explicações de A.M.B.", parágrafo 8º,

deu

relevo

aos

mesmos,

quando

consignou:

"Interessante

dar

relevo

ao

fato

da

auditoria

independente ter produzido o Relatório Circunstanciado

em 14.10.2010..."

§ 52. (...) A auditoria procedeu a recomendações

sobre a questão à administração da sociedade em

seus relatórios circunstanciados, os quais tratam-se

de relatórios que a administração, por força da

regulamentação, deve manter à disposição do

Bacen. Tais relatórios devem ter sido considerados

quando da fiscalização realizada pelo Banco

Central, assim como foi dado relevo aos mesmos

pela própria Comissão de Inquérito em seu item

9.2.1.2 "Apreciação das alegações e explicações

de A.M.B.", parágrafo 8º, quando consigna:

"Interessante dar relevo ao fato da auditoria

independente

ter

produzido

o

Relatório

Circunstanciado em 14.10.2010..."

11) A repercussão dos pareceres seria de âmbito

restrito, posto que: a instituição financeira era de porte

pequeno, de capital fechado com apenas quatro

acionistas; possuía apenas um credor, Fundo de

Investimento Multimercado Crédito Privado Proteus,

administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros

S.A. DTVM, cujos créditos estavam cobertos pelo

Fundo Garantidor de Créditos, Fundo esse que não

sofreu qualquer prejuízo, recuperando seus créditos Por

meio de cessão à UBS BRASIL SERVIÇOS DE

ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., empresa que

não possuía qualquer vínculo operacional com a Rótula

e que, por vontade própria e, logicamente visando bom

negócio aceitou os créditos, comprovando que tais

créditos são recebíveis (documentos anexos); não

possuía obrigações com instituições financeiras; e (iv)

os impostos e obrigações estavam rigorosamente em

dia.

§62. Imperioso, ainda, reconhecer que o banco

Central, em sua penalização, não considerou o que

se segue:

a) os recorrentes são primários, posto que nunca

sofreram qualquer tipo de penalidade; e

b) a repercussão dos pareceres seria de âmbito

restrito, porto que:

(i) a instituição financeira era de pequeno porte, de

capital fechado com apenas quatro acionistas;

(ii) possuía apenas um credor, Fundo de

Investimento

Multimercado

Crédito

Privado

Proteus, administrado pela BTG Pactual Serviços

Financeiros S.A. DTVM, cujos créditos estavam

cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos,

Fundo esse que não sofreu qualquer prejuízo,

recuperando seus créditos Por meio de cessão à

UBS BRASIL SERVIÇOS DE ASSESSORIA

FINANCEIRA LTDA., empresa que não possuía

qualquer vínculo operacional com a Rótula e que,

por vontade própria e, logicamente visando bom

negócio aceitou os créditos, comprovando que tais

créditos são recebíveis (documentos anexos); e

(iii) não possuía obrigações com instituições

financeiras; e

(iv)

os

impostos

e

obrigações

estavam

rigorosamente em dia.

11. Como se verifica, os requerentes repetem textualmente os argumentos já trazidos nas razões recursais, que já foram rechaçados pela decisão do CRSFN, na expectativa de que o Conselho reaprecia a CRSFN - Decisão Monocrática 8 (1820071) SEI 10372.000046/2017-19 / pg. 6

matéria e alcance conclusão diversa, sendo o pedido, dessa forma, manifestamente inadmissível, haja vista que não se autoriza o uso da via revisional para demonstração de irresignação quanto ao resultado do julgamento. 12. Tampouco poder-se ia admitir tal requerimento como Pedido de Esclarecimentos (previsto no artigo 31 do Regimento Interno do CRSFN, na redação vigente à época de sua protocolização) para sanar pretensa omissão da decisão. Isso porque, segundo a regra inscrita no art. 31, §1º, do RICRSFN, o prazo para a apresentação de tal pedido é de 5 dias, contatos da divulgação do Acórdão no sítio eletrônico do CRSFN, o que ocorreu em 06/10/2016, tendo sido o pedido de revisão protocolado apenas em 17/01/2017. 13. Em nova petição (doc. 0034185), os Requerentes solicitam que, caso não seja acolhido o Pedido de Revisão, sejam os efeitos do Acórdão guerreado - que foi publicado em 06/10/2016, e não em 14/11/2016, como alegam os requerentes - fixados a partir da auditoria das demonstrações contábeis de 2017 (junho). 14. Conforme prescreve o art. 33 do RICRSFN, "findo o julgamento e adotadas as providências a cargo do CRSFN, os autos serão remetidos ao órgão ou entidade de origem, para cumprimento da decisão". Deste dispositivo se extrai que a discussão de matéria relacionada ao cumprimento da decisão incumbe ao órgão ou entidade de origem, reconhecido no próprio Regimento Interno como a "autoridade encarregada da execução", a teor dos art. 31, caput e §1º e do art. 32 do RICRSFN, faltando a este Colegiado, portanto, a competência para apreciação de tal pedido, sendo mister sua rejeição. 15. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 44 do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, não tendo sido apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes previstos no art. 65 da Lei nº 9.784/99, e falecendo competência regimental a este Colegiado para posicionar-se sobre matéria atinente à execução do julgado, nego seguimento ao Pedido de Revisão. 16. Publique-se, em obediência ao disposto nos arts. 22, §1º, inc. IV, e 29, §§3º e 4º, da Lei nº 13.506/2017, no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016, no art. 34-A, §1º, inc. V, c.c §3º do RICRSFN. À Secretaria Executiva, para providências.

Documento assinado eletronicamente ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/02/2019, às 19:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1820071 e o código CRC BC130FE4. Referência: Processo nº 10372.000046/2017-19 SEI nº 1820071

CRSFN - Decisão Monocrática 8 (1820071) SEI 10372.000046/2017-19 / pg. 7

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