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CRSFN · 30/07/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10956/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Aquisição de ações de emissão da própria companhia pertencentes a acionista controlador – Acordo de acionista celebrado no intuito de proteção do investidor minoritário e sem força para integração ao bloco de controle – Ausência de prejuízos aos acionistas e ao mercado - Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 10956/12: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários contra a JP Morgan Securities Inc. e os ex-administradores da Latas de Alumínio S/A (Latasa) - Alfredo Domingos Gutierrez, Carlos Eduardo Konder Lins e Silva, Júlio Lambertson Rabello, Luis Felipe Brandão dos Santos, Mário da Silveira Teixeira Júnior, Paulo Reinaldo Rochet, Rafael David Nazario, Robert Addy Sewl e Roger Agnelli -, pela aquisição de ações, no período entre novembro e dezembro de 1997, de própria emissão da Latasa, as quais seriam de propriedade de um de seus acionistas controladores, configurando assim infração ao art. 2º, alínea d, da Instrução CVM nº 10/80. 2. O referido processo originou-se do Processo CVM RJ 2000-0970, no qual foram constadas diversas aquisições de ações de própria emissão pela Latasa, tendo como contraparte a JP Morgan Securities Inc. Em tal processo, foi verificado, pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 (“GEA-4”), que a Latasa havia adquirido, via Bovespa, entre 20.10.1997 e 03.12.1997, ações pertencentes à JP Securities, onde tais operações corresponderam a 74% do total negociado da companhia nesse prazo. A GEA-4 observou também que a JP Securities e a JP Morgan International Capital Corporation eram controladas pela mesma holding, a JP Morgan & Co Incorporated. Além disso, a JP Capital foi identificada como acionista controladora da Latasa, mediante acordo de acionistas e controle acionário que firmara com Bradesco Capitalização S.A, Reynolds International Latin America, Reynolds Int

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários contra a JP Morgan Securities Inc. e os ex-administradores da Latas de Alumínio S/A (Latasa) - Alfredo Domingos Gutierrez, Carlos Eduardo Konder Lins e Silva, Júlio Lambertson Rabello, Luis Felipe Brandão dos Santos, Mário da Silveira Teixeira Júnior, Paulo Reinaldo Rochet, Rafael David Nazario, Robert Addy Sewl e Roger Agnelli -, pela aquisição de ações, no período entre novembro e dezembro de 1997, de própria emissão da Latasa, as quais seriam de propriedade de um de seus acionistas controladores, configurando assim infração ao art. 2º, alínea d, da Instrução CVM nº 10/80. 2. O referido processo originou-se do Processo CVM RJ 2000-0970, no qual foram constadas diversas aquisições de ações de própria emissão pela Latasa, tendo como contraparte a JP Morgan Securities Inc. Em tal processo, foi verificado, pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 (“GEA-4”), que a Latasa havia adquirido, via Bovespa, entre 20.10.1997 e 03.12.1997, ações pertencentes à JP Securities, onde tais operações corresponderam a 74% do total negociado da companhia nesse prazo. A GEA-4 observou também que a JP Securities e a JP Morgan International Capital Corporation eram controladas pela mesma holding, a JP Morgan & Co Incorporated. Além disso, a JP Capital foi identificada como acionista controladora da Latasa, mediante acordo de acionistas e controle acionário que firmara com Bradesco Capitalização S.A, Reynolds International Latin America, Reynolds International do Brasil Participações Ltda. e JP Capital, datado em 16.12.1993 (fls. 69 a 95) e com Termo aditivo de 16.12.1995 (fls. 49 a 52). 3. Findas as investigações, a SEP concluiu em seu termo de acusação (fls. 409 a 422), em 24.01.2005, pela existência de infração ao art. 2°, alínea d, da Instrução CVM nº 10/80, responsabilizando os Srs. - Alfredo Domingos Gutierrez, Carlos Eduardo Konder Lins e Silva, Júlio Lambertson Rabello, Luis Felipe Brandão dos Santos, Mário da Silveira Teixeira Júnior, Paulo Reinaldo Rochet, Rafael David Nazario, Robert Addy Sewl e Roger Agnelli -, e a JP Morgan Securities Inc. 4. Em 10.03.2005, - com exceção do Sr Robert Addy Sewl que foi intimado em 08.03.2005 -, os acusados foram intimados a apresentarem suas razões de defesa, em virtude das acusações descritas no Termo de Acusação. 5. Em 11.04.2005 o Sr. Júlio Lambertson Rabello apresentou a sua defesa (fls. 461/473) alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, convém ressaltar que estava prescrita a pretensão punitiva da CVM, uma vez que o prazo prescricional inicia-se a partir do fato considerado ilícito, e este ocorreu há mais de cinco anos (prescrição qüinqüenal). Argüiu ainda que mesmo na hipótese do prazo ser contado a partir da instauração do processo administrativo, ainda assim restaria prescrita a pretensão punitiva, pois o processo só foi instaurado em 02/03/2000; b) as operações de recompra das ações da Latasa para posterior cancelamento, tidas como infringentes ao art. 2º, alínea 'd' da Instrução CVM 10/80 pelo Termo de Acusação, foram conseqüência de determinação emanada pelo Conselho de Administração da companhia (do qual não fazia parte) A. direção executiva, cujos membros (aí incluído o defendente) cumpriram as ordens imbuídos de boa fé; c) em momento algum a JP Securities ou a JP Capital informaram à administração da Latasa que a primeira estaria por conta própria ou mediante terceiros, na ponta de venda de ações da Latasa; d) as ações de própria emissão foram compradas em Bolsa de Valores, não havendo forma dos administradores saberem de antemão quem seriam os vendedores; além disso, todas as operações de recompra foram ratificadas e aprovadas pelos acionistas, dentre eles a JP Capital. As ações da Latasa foram lançadas no mercado internacional, por IPO, por R$ 8,00, e foram recompradas por um valor médio de R$ 3,60, restando clara a imensa vantagem para a empresa e todos os seus acionistas; 6. Em 04.04.2005 o Sr. Paulo Reinaldo Rochet apresentou a sua defesa (fls. 484/486), alegando, em síntese, que: a) não participou, em todo o período em que esteve na Latasa, de qualquer reunião do Conselho de Administração da companhia, nunca tendo sido membro do referido Conselho, além de ter estado ausente da diretoria executiva da Latasa no período das operações analisadas pela CVM, uma vez que foi transferido para a Reynolds Metals Company em 03.06.97 (fls. 489); b) a Latasa, por ser uma empresa de capital aberto, deve ter publicado em canais de comunicação a decisão tomada pelo Conselho de Administração a respeito das operações analisadas no processo. 7. Em 20.04.2005 o Sr. Luis Felipe Brandão dos Santos apresentou a sua defesa (fls. 498/500), alegando, em síntese, que: a) com base no longo tempo decorrido, requer-se que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva; b) com base na listas de presença das AGE que aprovaram o cancelamento das ações recompradas, constata-se que a JP Capital detinha a mesma posição de 5.832.093 ações, antes e depois das recompras e subseqüentes cancelamentos, não havendo coma identificá-la como vendedora; c) não sabia quem estava operando na ponta de venda quando da operação de recompra das ações da Latasa, não sendo informado pela JP Morgan ou por seus administradores que o banco estava atuando, diretamente ou por ordem de seus clientes, na ponta de venda. 8. Em 04.05.2005 o Sr. Carlos Eduardo Konder Lins e Silva apresentou a sua defesa (fls. 517/546), alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, cabe destacar que a pretensão punitiva da CVM encontra-se prescrita desde dezembro de 2002, de acordo com o art. 1° da Lei 9873/99 (observada a aplicação retroativa da Lei mais benigna). Além disso, o longo período (sete anos) entre a ocorrência do ato considerado ilícito e a intimação obstaculizou a obtenção de elementos documentais hábeis a comprovar a realidade dos fatos e, conseqüentemente, a sua inocência, cerceando a

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342ª Sessão Recurso 11967  Processo CVM RJ-2005-98

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): JP MORGAN SECURITIES INC. ALFREDO DOMINGOS GUTIERREZ CARLOS EDUARDO KINDER LINS E SILVA JÚLIO LAMBERTSON RABELLO LUIS FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS MÁRIO DA SILVEIRA TEIXEIRA JÚNIOR PAULO REINALDO ROCHET RAFAEL DAVID NAZARIO ROBERT ADDY SEWEL ROGER AGNELLI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Aquisição de ações de emissão da própria companhia pertencentes a acionista controlador – Acordo de acionista celebrado no intuito de proteção do investidor minoritário e sem força para integração ao bloco de controle – Ausência de prejuízos aos acionistas e ao mercado - Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10956/12:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários contra a JP Morgan Securities Inc. e os ex-administradores da Latas de Alumínio S/A (Latasa) - Alfredo Domingos Gutierrez, Carlos Eduardo Konder Lins e Silva, Júlio Lambertson Rabello, Luis Felipe Brandão dos Santos, Mário da Silveira Teixeira Júnior, Paulo Reinaldo Rochet, Rafael David Nazario, Robert Addy Sewl e Roger Agnelli -, pela aquisição de ações, no período entre novembro e dezembro de 1997, de própria emissão da Latasa, as quais seriam de propriedade de um de seus acionistas controladores, configurando assim infração ao art. 2º, alínea d, da Instrução CVM nº 10/80.

2. O referido processo originou-se do Processo CVM RJ 2000-0970, no qual foram constadas diversas aquisições de ações de própria emissão pela Latasa, tendo como contraparte a JP Morgan Securities Inc. Em tal processo, foi verificado, pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 (“GEA-4”), que a Latasa havia adquirido, via Bovespa, entre 20.10.1997 e 03.12.1997, ações pertencentes à JP Securities, onde tais operações corresponderam a 74% do total negociado da companhia nesse prazo. A GEA-4 observou também que a JP Securities e a JP Morgan International Capital Corporation eram controladas pela mesma holding, a JP Morgan & Co Incorporated. Além disso, a JP Capital foi identificada como acionista controladora da Latasa, mediante acordo de acionistas e controle acionário que firmara com Bradesco Capitalização S.A, Reynolds International Latin America, Reynolds International do Brasil Participações Ltda. e JP Capital, datado em 16.12.1993 (fls. 69 a 95) e com Termo aditivo de 16.12.1995 (fls. 49 a 52).

3. Findas as investigações, a SEP concluiu em seu termo de acusação (fls. 409 a 422), em 24.01.2005, pela existência de infração ao art. 2°, alínea d, da Instrução CVM nº 10/80, responsabilizando os Srs. - Alfredo Domingos Gutierrez, Carlos Eduardo Konder Lins e Silva, Júlio Lambertson Rabello, Luis Felipe Brandão dos Santos, Mário da Silveira Teixeira Júnior, Paulo Reinaldo Rochet, Rafael David Nazario, Robert Addy Sewl e Roger Agnelli -, e a JP Morgan Securities Inc.

4. Em 10.03.2005, - com exceção do Sr Robert Addy Sewl que foi intimado em 08.03.2005 -, os acusados foram intimados a apresentarem suas razões de defesa, em virtude das acusações descritas no Termo de Acusação.

5. Em 11.04.2005 o Sr. Júlio Lambertson Rabello apresentou a sua defesa (fls. 461/473) alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, convém ressaltar que estava prescrita a pretensão punitiva da CVM, uma vez que o prazo prescricional inicia-se a partir do fato considerado ilícito, e este ocorreu há mais de cinco anos (prescrição qüinqüenal). Argüiu ainda que mesmo na hipótese do prazo ser contado a partir da instauração do processo administrativo, ainda assim restaria prescrita a pretensão punitiva, pois o processo só foi instaurado em 02/03/2000; b) as operações de recompra das ações da Latasa para posterior cancelamento, tidas como infringentes ao art. 2º, alínea 'd' da Instrução CVM 10/80 pelo Termo de Acusação, foram conseqüência de determinação emanada pelo Conselho de Administração da companhia (do qual não fazia parte) A. direção executiva, cujos membros (aí incluído o defendente) cumpriram as ordens imbuídos de boa fé; c) em momento algum a JP Securities ou a JP Capital informaram à administração da Latasa que a primeira estaria por conta própria ou mediante terceiros, na ponta de venda de ações da Latasa; d) as ações de própria emissão foram compradas em Bolsa de Valores, não havendo forma dos administradores saberem de antemão quem seriam os vendedores; além disso, todas as operações de recompra foram ratificadas e aprovadas pelos acionistas, dentre eles a JP Capital. As ações da Latasa foram lançadas no mercado internacional, por IPO, por R$ 8,00, e foram recompradas por um valor médio de R$ 3,60, restando clara a imensa vantagem para a empresa e todos os seus acionistas;

6. Em 04.04.2005 o Sr. Paulo Reinaldo Rochet apresentou a sua defesa (fls. 484/486), alegando, em síntese, que:

a) não participou, em todo o período em que esteve na Latasa, de qualquer reunião do Conselho de Administração da companhia, nunca tendo sido membro do referido Conselho, além de ter estado ausente da diretoria executiva da Latasa no período das operações analisadas pela CVM, uma vez que foi transferido para a Reynolds Metals Company em 03.06.97 (fls. 489); b) a Latasa, por ser uma empresa de capital aberto, deve ter publicado em canais de comunicação a decisão tomada pelo Conselho de Administração a respeito das operações analisadas no processo.

7. Em 20.04.2005 o Sr. Luis Felipe Brandão dos Santos apresentou a sua defesa (fls. 498/500), alegando, em síntese, que:

a) com base no longo tempo decorrido, requer-se que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva; b) com base na listas de presença das AGE que aprovaram o cancelamento das ações recompradas, constata-se que a JP Capital detinha a mesma posição de 5.832.093 ações, antes e depois das recompras e subseqüentes cancelamentos, não havendo coma identificá-la como vendedora; c) não sabia quem estava operando na ponta de venda quando da operação de recompra das ações da Latasa, não sendo informado pela JP Morgan ou por seus administradores que o banco estava atuando, diretamente ou por ordem de seus clientes, na ponta de venda.

8. Em 04.05.2005 o Sr. Carlos Eduardo Konder Lins e Silva apresentou a sua defesa (fls. 517/546), alegando, em síntese, que:

a) preliminarmente, cabe destacar que a pretensão punitiva da CVM encontra-se prescrita desde dezembro de 2002, de acordo com o art. 1° da Lei 9873/99 (observada a aplicação retroativa da Lei mais benigna). Além disso, o longo período (sete anos) entre a ocorrência do ato considerado ilícito e a intimação obstaculizou a obtenção de elementos documentais hábeis a comprovar a realidade dos fatos e, conseqüentemente, a sua inocência, cerceando assim o seu direito constitucional á ampla defesa; fundamenta tal alegação no fato de que as companhias abertas estão desobrigadas a manter arquivados determinados documentos datados em mais de cinco anos, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei 6385/76; b) quanto ao mérito, no que tange à afirmação de que a JP Securities era controladora da Latasa, o defendente argumenta que as hipóteses previstas no art. 116 da Lei das S.A., referentes ao 'bloco de controle' (que se traduz na vinculação de voto), são exaustivas e excludentes uma da outra. Ou seja, para que se configure o controle, é necessário ou a presença de acordo entre acionistas, onde estes se obrigariam a exercer em conjunto os votos das ações que lhes pertencem; ou, na ausência desse acordo, o fato de dois ou mais acionistas (pessoas jurídicas) estarem submetidos ao controle comum de um terceiro; c) com relação á afirmação de que a Latasa adquiriu ações de sua própria emissão pertencentes á JP Securities o defendente aponta que a autoridade processante não cumpriu com seu dever de buscar a verdade material dos fatos, fundamentando a posição de acionista pela JP Securities a partir de listagem da Bovespa a respeito da referida recompra e não dos livros de registro de ações escriturais da Latasa que, nos termos do art. 33 da Lei das S.A., é o documento que efetivamente cria a presunção de propriedade das ações; d) observa ainda que da análise do referido documento no período em que se deram as operações analisadas pela CVM (fls.209/233), a JP Securities não consta como acionista da Latasa, e que a própria JP Securities afirma (em fls. 394) que vendeu as ações e ADRs da Latasa por ordens de seus clientes no exterior. Restaria claro, então, que a companhia não era acionista da Latasa à época das referidas operações.

9. Em 06.06.2005, os Srs. Mario da Silveira Teixeira Júnior (fls. 555/592) e Roger Agnelli (fls.594/612) protocolaram suas defesas, alegando os seguintes argumentos em comum:

a) preliminarmente, cabe destacar que a redação dada ao Termo de Acusação se reveste de uma generalização não condizente com a necessária individualização e especificação da conduta considerada faltosa de cada um dos acusados e das respectivas penalidades, ferindo o direito constitucional de ampla defesa dos mesmos e desnaturando a tipificação do ilícito; b) o art. 5, inciso XXXIX da CF de 88 é claro ao dispor que não há crime sem previsão em lei, razão pela qual a Instrução CVM 10/80 não tem poder para tipificar infrações; ademais, tal Instrução está abalizada no conteúdo disposto no Decreto Presidencial 3995/01, que viola o art. 84, inciso VI, da CF de 88, pois a matéria a respeito da compra de ações de própria emissão da companhia, tratada no Decreto, não está relacionada com a organização e funcionamento da administração federal; c) a pretensão punitiva da CVM encontra-se prescrita, tendo em vista: o período de mais de seis anos entre o termo inicial de fluência do prazo prescricional, qual seja a edição da MP 1708 em 01.07.98, que instituiu a prescrição qüinqüenal para o exercício de ação punitiva por parte da Administração Pública, e a instauração do presente processo administrativo sancionador, em 07.01.2005; ou ainda de acordo com o disposto no art. da Lei 9873/99; d) o Conselho de Administração e a Diretoria possuem atividades distintas; e que as operações de recompra foram realizadas em Bolsa de Valores, não havendo como o Conselho de Administração ter conhecimento dos vendedores de tais ações; e) o Conselho de Administração, em reuniões datadas em 18.09.97, 06.11.097 e 17.11.97, autorizou á Diretoria Executiva realizar a aquisição de ações de própria emissão da companhia, ressaltando, conforme consta em atas das respectivas reuniões, que tais medidas deveriam ser tomadas em estrita conformidade com o disposto na Instrução CVM 10/80; f) a JP Securities não fazia parte do acordo de acionistas da Latasa, mas sim a JP Capital, ente de personalidade jurídica própria e independente da JP Securities, cabendo ressaltar que a JP Capital manteve inalterável a sua posição acionária no período analisado. Ainda segundo o defendente, não há provas hábeis que comprovem que as ações adquiridas pela Latasa no período em evidência eram, efetivamente, pertencentes á JP Securities.

10. Em 08.06.2005, a JP Morgan Securities Inc. e o Sr. Alfredo Domingos Gutierrez apresentaram defesa conjunta (fls. 633/690), alegando, em síntese, que:

a) cabe destacar que o Acordo de Acionistas da Latasa vigente à época das operações, não tornava a JP Capital, signatária, acionista controladora da companhia, pois não havia qualquer obrigação de voto em conjunto nas Assembléias Gerais que tratassem de temas relativos ao controle e à condução dos negócios da Latasa, não estando assegurada às partes a prevalência de um interesse único do bloco nas assembléias gerais; b) ainda que se admitisse a formação de um bloco de controle da Latasa, a JP Capital estaria excluída desse, pois a Reynolds e o Bradesco possuíam em conjunto a maioria das ações votantes, mas nenhuma delas, somada às ações da Capital, atingia tal maioria; a totalidade da diretoria era indicada pela Reynolds, detendo a JP Capital apenas o direito de indicar um dentre os cinco conselheiros da Latasa (estando ainda tal indicação sujeita a veto dos outros signatários); a Reynolds obrigava-se perante o Bradesco (mas não perante a Capital) a deter, no mínimo, 30% das ações votantes da Latasa por um período de 12 anos; e a JP Capital tinha o direito de alienar as suas ações caso se tornasse indevidamente oneroso participar da Latasa ou caso tal participação viesse a sujeitar-se a restrições legais ou regulamentares; c) os defendentes agiram de boa fé, uma vez que a autorização de recompra pelo Conselho de Administração visou o melhor interesse da companhia, não obtendo a JP Capital ou a JP Securities qualquer vantagem ilícita com as operações; e que essas foram realizadas em mercado aberto, não tendo a JP Securities meios legais para saber que as referidas vendas estavam sendo feitas para a Latasa; d) não houve manipulação de preços das ações da Latasa, pois a totalidade das ações recompradas pela companhia foram imediatamente canceladas por determinação do Conselho de Administração, não havendo, portanto, revenda posterior (fls. 07/13). Além disso, os pronunciamentos deste Colegiado e as regras internacionais apontam para a inadequação da caracterização a priori da ilegalidade de operações de recompra entre controladores e companhias abertas.

11. Em 08.06.2005, o Sr. Rafael David Nazario apresentou a sua defesa (fls. 765/777), alegando, em síntese, que:

a) cabe destacar que não restou combatida a afirmação de que existia efetiva segregação do fluxo de informações entre a JP Securities e os acionistas controladores da Latasa, principalmente a JP Capital; b) além disso, não foi demonstrado no processo o exercício de direitos políticos pela JP Securities, seja na direção das atividades sociais, seja no funcionamento do órgão da companhia, não estando presente, portanto, um dos requisitos caracterizadores da figura do acionista controlador segundo o art. 116 da LSA, sendo esses a existência de direitos políticos e o seu exercício; c) não foi indicada a conduta pela qual o defendente poderia vir a ser apenado, e a qualidade de acionista controlador dada a JP Securities pelo Termo de Acusação não poderia ter sido antevista pelo defendente, o que afasta de plano e de forma qualquer responsabilização por infração de mera conduta, uma vez que o prévio conhecimento da ilicitude da ação é condição essencial para que se concretize a punição prevista nesse tipo de crime.

12. Em 22.06.2005, o Sr. Robert Addy Sewell apresentou a sua defesa (fls. 783/794), alegando, em síntese, que:

a) preliminarmente, convém destacar que a pretensão punitiva da CVM está prescrita, nos termos do art.1º e 2º, inciso I, da Lei 9873/99, uma vez que as irregularidades ocorreram entre 20.10.97 e 03.12.97, e a citação do defendente operou-se somente em 06.04.05; b) através da análise do Acordo de Acionistas da Latasa, chega-se à conclusão de que para a JP Capital, o pacto destinava-se á sua proteção como acionista minoritário, proprietária de somente 15% das ações ordinárias, restando evidente que a referida empresa não era acionista controladora da Latasa quando as pretensas irregularidades ocorreram; c) além disso, evidencia-se também o incontestável poder de mando do Bradesco e, em especial, do Grupo Reynolds sabre a Latasa, tanto nas Assembléias (cláusulas 5.4 e 7.1 do Acordo de Acionistas) como na administração da companhia (cláusulas 5.2 e 5.3 do Acordo de Acionistas).

13. Analisadas as defesas o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu em sessão de julgamento realizada em 18.12.2007 (fls. 857/858), por maioria, vencido o relator, pela absolvição de todos os acusados, nos seguintes termos:

01. Primeiramente, em relação à questão preliminar de prescrição da pretensão punitiva, esta se fundamentou em base equivocada. Isso porque, o último ato considerado ilícito data de 31.12.97, onde no presente caso, enquadra-se no disposto no art. 49 da Lei 9873/99. Da interpretação da referida norma, retira-se que a prescrição das infrações decorridas até três anos antes de 01.07.98 opera exatamente dois anos a partir da data estipulada (em 01.07.00). Ora, como o início da apuração da conduta considerada ilícita ocorreu em 02.03.00 e como, nos moldes do art. 29 da Lei 9873, qualquer ato inequívoco que importe em apuração dos fatos tem o condão de interromper o curso prescricional, resta então evidente que a pretensão punitiva da CVM não foi atingida pelo fenômeno da prescrição.

02. Com relação à autoria dos Srs. Carlos Eduardo Kander Lins e Silva, Roger Agnelli, Mário da Silveira Teixeira Jr, Robert Addy Sewell e Alfredo Domingos Gutierrez, esta resta descaracterizada, tendo em vista que para que tivesse sido caracterizada a responsabilidade dos conselheiros, seria necessário demonstrar que a própria aprovação, desde o início, teria sido orientada à aquisição de ações do controlador. Mas não é isto o que a acusação sugere, nem há indícios neste sentido. Pelo contrário, nas atas das reuniões do Conselho de Administração freqüentemente encontra-se a recomendação de que as operações de recompra fossem feitas em observância à Instrução CVM — n°, 10/80.

03. Em relação à responsabilidade dos Srs. Júlio Lambertson Rabello, Paulo Reinaldo Rochet e Rafael David Nazario entende-se que esta não merece prosperar, tendo em vista que não lhes era possível antever a identidade da contraparte dos negócios celebrados pela Companhia. Isso porque, em primeiro lugar, por exigência dos próprios procedimentos dos mercados em que as operações foram realizadas – os negócios foram cursados em bolsas de valores que, como se sabe, não propiciam a identificação das contrapartes. Em segundo lugar, porque a JP Capital, que era integrante do acordo de acionistas, manteve sua participação na Latasa inalterada.

04. No que tange a responsabilidade da JP Securities, entende-se que o acordo de acionistas celebrado visava a proteger um investidor minoritário, sem integrá-lo ao bloco de controle e que, por conseguinte, a JP Capital não era controladora da companhia. Se a JP Capital não era controladora, tampouco o era a JP Securities, que não estava sequer vinculada ao acordo de acionistas. Logo, a JP Securities deve ser absolvida da acusação de infração ao art. 2º da Instrução CVM nº10/80.

14. O voto proferido pelo Diretor Relator Sérgio Weguelin restou vencido apenas no tocante à responsabilidade da JP Securities. A tese vencida foi no sentido de que os termos do acordo de acionistas conferia efetivamente à JP Capital (e conseqüentemente à JP Securities) a qualidade de controladora, pelos seguintes aspectos:

ao eleger um membro (de um total de cinco, em que RIB e Bradesco elegiam, cada um, outros dois) a JP Capital, por meio de seu conselheiro, assumia posição de fiel da balança, em caso de desarticulação dos outros acionistas; o acordo atribui à JP Capital e apenas ela o direito de determinar a abertura do capital da Latasa, qualquer que fosse sua participação acionária; a JP Capital poderia exigir o cumprimento da acordo no tocante à previsão de pagamento de dividendos máximos sobre as ações ordinárias; havia limitações à saída da JP Capital do grupo, pois suas ações só poderiam ser negociadas em razão de ato judicial ou administrativo que tornasse a manutenção das ações excessivamente onerosa. Deveria ser observado do direito de preferência aos demais integrantes do acordo e no caso de compra por terceiro, este deveria anuir ao acordo

15. Neste ponto, prevaleceu o entendimento manifestado pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto, no sentido de que o acordo visava à proteção do acionista minoritário, a seguir sintetizado:

a JP Capital tinha direito de indicar apenas um membro do conselho de administração e nenhum membro da diretoria; exceto no que tange à eleição de administradores e ao pagamento de dividendos, o acordo de acionistas da Latasa (a) não obrigava a JP Capital a votar em conjunto com Bradesco e RIB, (b) não fixava qualquer diretriz para o exercício do direito de voto nas assembléias gerais, (c) nem conferia à JP Capital nenhum direito de veto; a claúsula do acordo que conferia à JP Capital o direito de requisitar a abertura de capital da Latasa visava apenas a dar liquidez às suas ações, como é comum em investimentos private equity; a previsão de máxima distribuição de dividendos visava proteger a JP Capital, enquanto investidor minoritário, contra possíveis retenções abusivas de lucros por parte dos controladores; ao contrário do que afirma o relator, o acordo não proíbe a alienação de ações pela JP Capital, nem as limita sensivelmente, apenas estabelece, como é típico nesses pactos, um direito de preferência aos demais acionistas.

16. Os votos proferidos pelos Diretores Sergio Weguelin e Durval Soledade mencionam que não foi constatado prejuízo aos acionistas ou ao mercado. O Diretor Eli Loria, por sua vez, acrescenta que o acordo de acionistas foi firmado no tempo em que a Latasa era ainda companhia fechada (16.12.93).

17. Os Srs. - Alfredo Domingos Gutierrez, Carlos Eduardo Konder Lins e Silva, Júlio Lambertson Rabello, Luis Felipe Brandão dos Santos, Mário da Silveira Teixeira Júnior, Paulo Reinaldo Rochet, Rafael David Nazario, Robert Addy Sewl e Roger Agnelli -, e a JP Morgan Securities Inc. foram intimados da decisão acima, respectivamente, em 12.03.2008, 11.03.2008, 11.03.2008, 17.03.2008, 17.03.2008, 12.03.2008, 11.03.2008, 26.05.2008, 14.03.2008 e 14.03.2008, conforme fls. 860/880.

18. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 22.02.2011 (fls. 886/887), alegando que o específico exame do Acordo de Acionistas juntado aos autos revela a mera integração da JP Capital ao rol de acionistas da companhia (antes, aliás, da abertura do seu capital), sem que a essa acionista tenha sido conferida qualquer prerrogativa — como poder de veto ou participação relevante — da qual se possa extrair eventual controle acionário. Com efeito, as cláusulas referentes à participação da JP Capital traduzem mecanismos de defesa próprios de acionistas não-controladores.

19. Ante o exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Não vejo razões para reformar a decisão proferida pela CVM, pelas razões expostas a seguir.

2. Em relação à possibilidade de ocorrência de prescrição, restou assentado de forma unânime em primeira instância que “o último ato considerado ilícito data de 31.12.97, onde no presente caso, enquadra-se no disposto no art. 4° da Lei n° 9.873/99. Da interpretação da referida norma, retira-se que a prescrição das infrações decorridas até três anos antes de 01.07.98 opera exatamente dois anos a partir da data estipulada (em 01.07.00). Ora, como o início da apuração da conduta considerada ilícita ocorreu em 02.03.00 e como, nos moldes do art. 2° da Lei n° 9.873/99, qualquer ato inequívoco que importe em apuração dos fatos tem o condão de interromper o curso prescricional, resta então evidente que a pretensão punitiva da CVM não foi atingida pelo fenômeno da prescrição”.

3. No tocante às absolvições dos membros do conselho de administração e diretoria, também não divergiu o Colegiado da CVM. Em relação aos membros do conselho de administração (Srs. Carlos Eduardo Kander Lins e Silva, Roger Agnelli, Mário da Silveira Teixeira Jr, Robert Addy Sewell e Alfredo Domingos Gutierrez), foi constatada nas atas de reuniões a recomendação freqüente para que as operações de recompra fossem feitas em observância à Instrução CVM n° 10/80.

4. Em relação aos membros da diretoria, restou de plano afastada a responsabilidade dos diretores cujas atribuições não incluíam a aquisição de ações em bolsa, o que acarretou na absolvição dos senhores Júlio Lambertson Rabello, Paulo Reinaldo Rochet e Rafael David Nazario.

5. Mesmo em relação aos diretores responsáveis pela execução das operações, decidiu-se acertadamente que não lhes era possível antever a identidade da contraparte nos negócios cursados em bolsa. Além disso a JP Capital manteve sua participação na Latasa inalterada. Com esses argumentos foram absolvidos os senhores Carlos Eduardo Konder Lins e Silva e Luis Felipe Brandão dos Santos.

6. Em relação à JP Securities, deu-se, no âmbito do Colegiado da CVM, a divergência apontada no relatório que antecede o presente voto.

7. Rememoro que a tese vencida foi no sentido de que os termos do acordo de acionistas conferiam efetivamente à JP Capital (e conseqüentemente à JP Securities) a qualidade de controladora, pelos seguintes aspectos:

ao eleger um membro (de um total de cinco, em que RIB e Bradesco elegiam, cada um, outros dois) a JP Capital, por meio de seu conselheiro, assumia posição de fiel da balança, em caso de desarticulação dos outros acionistas; o acordo atribui à JP Capital e apenas ela o direito de determinar a abertura do capital da Latasa, qualquer que fosse sua participação acionária; a JP Capital poderia exigir o cumprimento da acordo no tocante à previsão de pagamento de dividendos máximos sobre as ações ordinárias; havia limitações à saída da JP Capital do grupo, pois suas ações só poderiam ser negociadas em razão de ato judicial ou administrativo que tornasse a manutenção das ações excessivamente onerosa. Deveria ainda ser observado o direito de preferência aos demais integrantes do acordo e no caso de compra por terceiro, este deveria anuir ao acordo

8. Neste ponto, prevaleceu o entendimento manifestado no voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto, no sentido de que o acordo visava à proteção do acionista minoritário, conforme a seguir sintetizado:

a JP Capital tinha direito de indicar apenas um membro do conselho de administração e nenhum membro da diretoria; exceto no que tange à eleição de administradores e ao pagamento de dividendos, o acordo de acionistas da Latasa (a) não obrigava a JP Capital a votar em conjunto com Bradesco e RIB, (b) não fixava qualquer diretriz para o exercício do direito de voto nas assembléias gerais, (c) nem conferia à JP Capital nenhum direito de veto; a cláusula do acordo que conferia à JP Capital o direito de requisitar a abertura de capital da Latasa visava apenas a dar liquidez às suas ações, como é comum em investimentos private equity; a previsão de máxima distribuição de dividendos visava proteger a JP Capital, enquanto investidor minoritário, contra possíveis retenções abusivas de lucros por parte dos controladores; ao contrário do que afirma o relator, o acordo não proíbe a alienação de ações pela JP Capital, nem as limita sensivelmente, apenas estabelece, como é típico nesses pactos, um direito de preferência aos demais acionistas.

9. Ressalto que não foi constatado nos autos prejuízo aos acionistas ou ao mercado. O acordo de acionistas foi firmado em 16.12.93, tempo em que a Latasa era ainda companhia fechada.

10. As particularidades apresentadas no caso concreto demonstram que a conclusão alcançada por maioria de votos no âmbito da CVM foi acertada. Com efeito, o acordo de acionistas possui, em relação à JP Capital, características de defesa que autorizam mitigar, no caso concreto, a presunção trazida pelo art. 116 da Lei n° 6.404/76, segundo a qual o acionista que celebra acordo de acionistas com os controladores é equiparado ao acionista controlador.

11. Como se sabe, diante da enorme variedade de hipóteses que podem se subsumir ao comando literal da lei - muitas vezes imprevisíveis para o legislador - resta ao aplicador do direito, através de interpretação teleológica, verificar se no caso concreto a finalidade da lei foi observada.

12. Considerando as características do acordo já descritas, celebrado na época em que a companhia possuía capital fechado, bem como a ausência de prejuízo aos acionistas e ao mercado, não vejo como responsabilizar os recorridos por infração ao art. 2º, alínea d, da Instrução CVM nº 10/80.

13. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício em relação a todos os indiciados, com a manutenção integral da decisão proferida pela CVM.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a.1) JP MORGAN SECURITIES INC., a.2) ALFREDO DOMINGOS GUTIERREZ, a.3) CARLOS EDUARDO KINDER LINS E SILVA, a.4) JÚLIO LAMBERTSON RABELLO, a.5) LUIS FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS, a.6) MÁRIO DA SILVEIRA TEIXEIRA JÚNIOR, a.7) PAULO REINALDO ROCHET, a.8) RAFAEL DAVID NAZARIO, a.9) ROBERT ADDY SEWEL e a.10) ROGER AGNELLI, verificadas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida, por unanimidade, com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto; e 3) defesa oral feita pela advogada Dra. Gláucia Mara Coelho em nome de a.1 e a.2.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2012.

GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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