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CRSFN · 30/07/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2449/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Realização de operações no mercado tendo como contraparte o administrador da carteira - Exceção prevista na norma regulamentar - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.- Em liquidação extrajudicial e JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA, em face de que a regulamentação supervenientemente editada pela Autarquia ora apelante, sem características de norma excepcional ou temporária, veio permitir outorga de autorização expressa para o administrador ser contraparte também em operações envolvendo carteiras coletivas

Inteiro teor

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163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2449/98

Recurso 2508 Processo origem CVM 95/4692

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.   JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Realização de operações no mercado tendo como contraparte o administrador da carteira - Exceção prevista na norma regulamentar - Recurso improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2449/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.- Em liquidação extrajudicial e JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA, em face de que a regulamentação supervenientemente editada pela Autarquia ora apelante, sem características de norma excepcional ou temporária, veio permitir outorga de autorização expressa para o administrador ser contraparte também em operações envolvendo carteiras coletivas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998.

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