CRSFN · 30/09/1999
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2685/1999
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ASB S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSÉ ARTHUR LEMOS ASSUNÇÃO, EDMILSON BATISTA BACELAR e JORGE RAAB multas pecuniárias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Se é verdadeiro que financiamentos de capital de giro tiveram injunções em prazo inferior a trinta dias, não menos certo que as operações com cheques não estão abarcadas pela retroatividade benéfica, porquanto a Resolução aplicável compreendia específica medida de política econômica. De conseguinte, ainda não tivesse estipulado cláusula de vigência – determinadora de sua temporalidade -, o conteúdo do normativo tinha uma justificativa à época na qual vigorou, ínsita ao conceito de discricionariedade atribuído à autoridade de supervisão; bem assim ao b) recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação aos recorridos, ASB S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSÉ ARTHUR LEMOS ASSUNÇÃO, EDMILSON BATISTA BACELAR e JORGE RAAB, visto como não infrigente o direcionamento dos valores oriundos de aceites cambiais. A deliberação do CRSFN estratificou-se à unanimidade, salvante quanto aos recorrentes pessoas físicas, para os quais o Conselheiro Hélio Ramos Domingues preconizou o não apenamento
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177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2685/99
Recurso 2969 Processo origem BCB 9700719426 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ASB S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JOSÉ ARTHUR LEMOS ASSUNÇÃO EDMILSON BATISTA BACELAR JORGE RAAB RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ASB S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JOSÉ ARTHUR LEMOS ASSUNÇÃO EDMILSON BATISTA BACELAR JORGE RAAB EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização de operações de crédito garantidas por cheques (pré-datados( - Contratação de financiamentos de capital de giro a taxas pré-fixadas, com prazo inferior a 30 (tinta) dias ou com períodos inferiores a 30 (trinta) dias entre pagamentos de rendimentos/amortizações de principal – Irregularidades caracterizadas – Apelos improvidos. PENALIDADE: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2685/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ASB S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSÉ ARTHUR LEMOS ASSUNÇÃO, EDMILSON BATISTA BACELAR e JORGE RAAB multas pecuniárias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Se é verdadeiro que financiamentos de capital de giro tiveram injunções em prazo inferior a trinta dias, não menos certo que as operações com cheques não estão abarcadas pela retroatividade benéfica, porquanto a Resolução aplicável compreendia específica medida de política econômica. De conseguinte, ainda não tivesse estipulado cláusula de vigência – determinadora de sua temporalidade -, o conteúdo do normativo tinha uma justificativa à época na qual vigorou, ínsita ao conceito de discricionariedade atribuído à autoridade de supervisão; bem assim ao b) recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação aos recorridos, ASB S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSÉ ARTHUR LEMOS ASSUNÇÃO, EDMILSON BATISTA BACELAR e JORGE RAAB, visto como não infrigente o direcionamento dos valores oriundos de aceites cambiais. A deliberação do CRSFN estratificou-se à unanimidade, salvante quanto aos recorrentes pessoas físicas, para os quais o Conselheiro Hélio Ramos Domingues preconizou o não apenamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999
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