CRSFN · 24/03/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4782/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL DE TABACOS NATURAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,125,515.33 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos e quinze dólares dos Estados Unidos e trinta e três centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, cabendo repetir os argumentos recursais pois, mesmo que verdadeiras as afirmações acerca da suposta coerção sofrida, não há menção de quais dos vários importadores usaram esse subterfúgio, daí a obrigatoriedade de a intimada ter promovido a competente ação judicial de cobrança para haver seus créditos, o que, de fato, não providenciou
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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4782/04
Recurso 4973 Processo BCB 0201172730
RECURSO VOLUNTÁRIO ECORRENTE: COMERCIAL DE TABACOS NATURAS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4782/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL DE TABACOS NATURAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,125,515.33 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos e quinze dólares dos Estados Unidos e trinta e três centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, cabendo repetir os argumentos recursais pois, mesmo que verdadeiras as afirmações acerca da suposta coerção sofrida, não há menção de quais dos vários importadores usaram esse subterfúgio, daí a obrigatoriedade de a intimada ter promovido a competente ação judicial de cobrança para haver seus créditos, o que, de fato, não providenciou.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22
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