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CRSFN · 21/01/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4708/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TECHLABOR - ENGENHARIA, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 464,310.78 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e dez dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), por ter restado patenteada a irregularidade descrita na inicial, cumprindo à indiciada prova de que adotou as providências necessárias ao repatriamento das mercadorias ou ao recebimento do valor devido pelos importadores, o que deixou de ser promovido, sendo irretocável a sanção infligida pela autoridade administrativa apelada, que se ateve, quanto à dosimetria, aos parâmetros legais incidentes na espécie, daí a posição vencida do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci ao votar - com fundamento em que a defesa, nestes autos, praticara ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, inciso V, do Código de Processo Civil) - pelo acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante ora confirmado

Inteiro teor

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4708/04

Recurso 4642  Processo BCB 0101083870      RECURSO VOLUNTÁRIO    ECORRENTE: TECHLABOR - ENGENHARIA, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4708/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TECHLABOR - ENGENHARIA, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 464,310.78 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e dez dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), por ter restado patenteada a irregularidade descrita na inicial, cumprindo à indiciada prova de que adotou as providências necessárias ao repatriamento das mercadorias ou ao recebimento do valor devido pelos importadores, o que deixou de ser promovido, sendo irretocável a sanção infligida pela autoridade administrativa apelada, que se ateve, quanto à dosimetria, aos parâmetros legais incidentes na espécie, daí a posição vencida do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci ao votar - com fundamento em que a defesa, nestes autos, praticara ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, inciso V, do Código de Processo Civil) - pelo acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante ora confirmado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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