CRSFN · 11/11/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11182/2013
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Maison Du Vin Comércio, Importação e Exportação Ltda. em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Medida Provisória n.º 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 29 a 31), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 1.361.005,78 (um milhão, trezentos e sessenta e um mil, cinco reais e setenta e oito centavos), calculado com fundamento no então vigente art. 4.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003. II. Da defesa 2. Regularmente intimada (fl. 32), a acusada compareceu aos autos e, por meio da petição de fl. 33, solicitou a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a obtenção de documentos, ao tempo em que informou que todas as operações referentes às declarações de importação constantes da intimação inicial foram objeto de licenças prévias ao embarque requeridas a repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil localizadas no porto de Santos, em São Bernardo do Campo, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em Vitória (ES), bem como em Paranaguá e Maringá (PR). O pleito dilatório foi parcialmente deferido, fixando-se interstício de 30 (trinta) dias, máximo permitido no Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, de acordo com preceito consolidado no item 5-3-7-1 do Manual de Normas e Instruções, a contar do vencimento do prazo original para oferecimento de defesa, que, contudo, não foi apresentada ao Banco Central do Brasil, dando-se prosseguimento ao presente processo administrativo sancionador (fl. 56). III. Da decisão 3. Com esteio nas informações constantes das fls. 42 a 125, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer Decif/GTSPA/Copad-01-2005/615, de 20 de junho de 2008 (fls. 127 e 128, com despacho de aprovação à fl. 129), por meio do qual apurou que as declarações de importação relacionadas na intimação inicial permaneciam com saldos a aplicar, não tendo sido possível estabelecer liame com contratos de câmbio de importação celebrados e liquidados tempestivamente pela acusada, ressalva feita à Declaração de Importação n.º 00/02776175, adição n.º 1, que se pode correlacionar com o contrato de câmbio n.º 05353.5885-00/007898 no que concerne a dados como exportador (Domaine Vistalba S.A.), NCM (22042100), fatura comercial (9900-0 0000031), B/L (NSL129BUESSZ605) e valor (US$ 5.034,00), sendo certo que o pagamento se deu em 16 de março de 2000, dentro, portanto, do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aprazado para março de 2000. 4. Assim, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/GTSPA-2005/543, de 24 de junho de 2005 (fls. 130 a 131), reconheceu a caracterização da infração de que trata o art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, e, em consequência, aplicou à acusada, com fulcro no art. 4.º da Lei n.º 10.755, de 2003, pena de multa de R$ 3.594.705,00 (três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e setecentos e cinco reais), conforme memória de cálculo à fl. 126, ao tempo em que procedeu ao arquivamento do presente processo administrativo sancionador relativamente à Declaração de Importação n.º 00/02776175, adição n.º 1, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 5. Na sequência, a acusada, após várias tentativas infrutíferas de localização de seu representante legal, foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil por meio de edital veiculado no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005 (fl. 147), mas não interpôs recurso voluntário nem procedeu ao recolhimento da multa pecuniária que lhe foi imposta, seguindo-se a publicação de aviso de penalidade em 22 de março de 2006 (fl. 466) e o encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil para inscrição em Dívida Ativa, o que se deu por meio do Termo de Inscrição da Dívida Ativa n.º 0123/2006, de 25 de abril de 2006 (fl. 158), culminando na propositura de ação de execução fiscal, conforme informado em despacho exarado à fl. 163, com retorno ao Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, que, em 8 de junho de 2006, determinou o arquivamento dos correspondentes autos, desatendendo-se à obrigatoriedade de remessa ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso de ofício, o que somente ocorreu, a título de saneamento da falha de procedimento e controle então verificada, em 3 de outubro de 2011, nos termos do despacho de fl. 166. IV. Do recurso de ofício 6. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.313-MI em 10 de outubro de 2011 (fl. 169), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 098/2012, de 12 de abril de 2012 (fl. 171), da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, por meio de que foram os autos baixados em diligência para que o Banco Central do Brasil procedesse a novo cálculo do valor da pena de multa, com fundamento na nova metodologia adotada pelo Banco Central do Brasil após a revogação do art. 4.º da Lei n.º 10.755, de 2003, pelo art. 133,V, da Lei n.º 11.196, de 2005, produzindo-se, como consequência, a planilha de fls. 174 a 176, com montante apurado igual a zero, tomando-se como critério o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do valor das operações de importação sem pagamento no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subsequente aos
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359ª Sessão Recurso 13313-MI Processo BCB 0201122905 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MAISON DU VIN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 11182/13:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Maison Du Vin Comércio, Importação e Exportação Ltda. em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Medida Provisória n.º 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 29 a 31), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 1.361.005,78 (um milhão, trezentos e sessenta e um mil, cinco reais e setenta e oito centavos), calculado com fundamento no então vigente art. 4.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003.
II. Da defesa
2. Regularmente intimada (fl. 32), a acusada compareceu aos autos e, por meio da petição de fl. 33, solicitou a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a obtenção de documentos, ao tempo em que informou que todas as operações referentes às declarações de importação constantes da intimação inicial foram objeto de licenças prévias ao embarque requeridas a repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil localizadas no porto de Santos, em São Bernardo do Campo, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em Vitória (ES), bem como em Paranaguá e Maringá (PR). O pleito dilatório foi parcialmente deferido, fixando-se interstício de 30 (trinta) dias, máximo permitido no Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, de acordo com preceito consolidado no item 5-3-7-1 do Manual de Normas e Instruções, a contar do vencimento do prazo original para oferecimento de defesa, que, contudo, não foi apresentada ao Banco Central do Brasil, dando-se prosseguimento ao presente processo administrativo sancionador (fl. 56).
III. Da decisão
3. Com esteio nas informações constantes das fls. 42 a 125, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer Decif/GTSPA/Copad-01-2005/615, de 20 de junho de 2008 (fls. 127 e 128, com despacho de aprovação à fl. 129), por meio do qual apurou que as declarações de importação relacionadas na intimação inicial permaneciam com saldos a aplicar, não tendo sido possível estabelecer liame com contratos de câmbio de importação celebrados e liquidados tempestivamente pela acusada, ressalva feita à Declaração de Importação n.º 00/02776175, adição n.º 1, que se pode correlacionar com o contrato de câmbio n.º 05353.5885-00/007898 no que concerne a dados como exportador (Domaine Vistalba S.A.), NCM (22042100), fatura comercial (9900-0 0000031), B/L (NSL129BUESSZ605) e valor (US$ 5.034,00), sendo certo que o pagamento se deu em 16 de março de 2000, dentro, portanto, do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aprazado para março de 2000.
4. Assim, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/GTSPA-2005/543, de 24 de junho de 2005 (fls. 130 a 131), reconheceu a caracterização da infração de que trata o art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, e, em consequência, aplicou à acusada, com fulcro no art. 4.º da Lei n.º 10.755, de 2003, pena de multa de R$ 3.594.705,00 (três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e setecentos e cinco reais), conforme memória de cálculo à fl. 126, ao tempo em que procedeu ao arquivamento do presente processo administrativo sancionador relativamente à Declaração de Importação n.º 00/02776175, adição n.º 1, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
5. Na sequência, a acusada, após várias tentativas infrutíferas de localização de seu representante legal, foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil por meio de edital veiculado no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005 (fl. 147), mas não interpôs recurso voluntário nem procedeu ao recolhimento da multa pecuniária que lhe foi imposta, seguindo-se a publicação de aviso de penalidade em 22 de março de 2006 (fl. 466) e o encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil para inscrição em Dívida Ativa, o que se deu por meio do Termo de Inscrição da Dívida Ativa n.º 0123/2006, de 25 de abril de 2006 (fl. 158), culminando na propositura de ação de execução fiscal, conforme informado em despacho exarado à fl. 163, com retorno ao Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, que, em 8 de junho de 2006, determinou o arquivamento dos correspondentes autos, desatendendo-se à obrigatoriedade de remessa ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso de ofício, o que somente ocorreu, a título de saneamento da falha de procedimento e controle então verificada, em 3 de outubro de 2011, nos termos do despacho de fl. 166.
IV. Do recurso de ofício
6. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.313-MI em 10 de outubro de 2011 (fl. 169), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 098/2012, de 12 de abril de 2012 (fl. 171), da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, por meio de que foram os autos baixados em diligência para que o Banco Central do Brasil procedesse a novo cálculo do valor da pena de multa, com fundamento na nova metodologia adotada pelo Banco Central do Brasil após a revogação do art. 4.º da Lei n.º 10.755, de 2003, pelo art. 133,V, da Lei n.º 11.196, de 2005, produzindo-se, como consequência, a planilha de fls. 174 a 176, com montante apurado igual a zero, tomando-se como critério o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do valor das operações de importação sem pagamento no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subsequente aos vencimentos consignados nas declarações de importação a cujo respeito ficou caracterizada a materialidade da infração.
7. Retornando os autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, emitiu-se o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 126/2012, de 18 de maio de 2012 (fls. 180 a 182), com pronunciamento pelo improvimento do recurso de ofício e, conquanto não tenha sido objeto de recurso voluntário, pela aplicação da nova sistemática de cálculo adotada a partir do advento da Lei n.º 11.196, de 2005, à multa anteriormente fixada no valor de R$ 3.594.705,00 (três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e setecentos e cinco reais), de modo que a sanção pecuniária resultante do presente processo administrativo sancionador corresponda ao valor apurado na planilha de fl. 174 a 176, “ou seja, R$ 0,00 – zero, com o seu consequente arquivamento integral”.
É o relatório.
Brasília, 18 de novembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário da Decisão Decif/GTSPA-2005/543, de 24 de junho de 2005, quanto à parte em que o Banco Central do Brasil houve por bem e justo absolver Maison Du Vin Comércio, Importação e Exportação Ltda. da acusação de cometimento da infração tipificada no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, atinente à Declaração de Importação n.º 00/0277617-5, adição n.º 1, sem embargo de haver reconhecido, em capítulo condenatório não desafiado por recurso voluntário, estar caracterizada a ausência de pagamento no prazo legal em relação às demais declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial, infligindo-lhe pena de multa no valor de R$ 3.594.705,00 (três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e setecentos e cinco reais), com fulcro no art. 4.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003.
2. Compulsando os autos, vejo que não merece reparo o capítulo absolutório que ora se põe sob o crivo do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois as informações constantes do registro da Declaração de Importação n.º 00/0277617-5, adição n.º 1, podem ser, conforme propugnado pelo Banco Central do Brasil, correlacionadas com os dados do contrato de câmbio n.º 05353.5885-00/007898 no que concerne ao exportador (Domaine Vistalba S.A.), à NCM (22042100), à fatura comercial (9900-0 0000031), ao B/L (NSL129BUESSZ605) e ao valor (US$ 5.034,00), sendo certo que o pagamento da correspondente operação de importação se deu em 16 de março de 2000, antes mesmo de iniciar-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento original, aprazado para março de 2000.
3. Seria de se encerrar aqui o exame do caso concreto. No entanto, impende examinar questão adicional, trazida à colação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e veiculada no parecer de fls. 180 a 182, de saber se o quantum da multa consignada no capítulo condenatório da decisão recorrida pode ser alterado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional na presente assentada mediante aplicação da nova metodologia de cálculo introduzida após o advento da Lei n.º 11.196, de 2005, o que o reduziria de R$ 3.594.705,00 (três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e setecentos e cinco reais) para zero, conforme planilha de fls. 174 a 176, implicando arquivamento integral do presente processo administrativo sancionador.
5. Creio que esta solução é incabível na espécie vertente. Anoto, de partida, que o art. 133, V, da Lei n.º 11.196, de 2005, revogou, a partir de 1.º de janeiro de 2006, o art. 4.º da Lei n.º 10.755, de 2003, remanescendo a regra, consignada no art. 2.º, caput, de que a multa versada no art. 1.º, caput, seria aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que viesse a fixar, limitada a 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da operação de importação, sendo de conhecimento geral por quem lida com a matéria que o percentual fixado desde a Circular n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006 e consagrado nas diversas versões do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), utilizando-se, para efeito de cálculo, a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento constante da declaração de importação ou do registro de operação financeira, destacando-se que essa novel sistemática aplicar-se-ia também às infrações tipificadas na legislação anterior, isto é, na Lei n.º 9.817, de 1999, “desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas”, a teor do art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, numa espécie de implementação legal no princípio da retroatividade de lei mais benéfica, vazado no art. 5.º, XL, da Constituição da República.
6. Observo que os pressupostos para a aplicação da nova metodologia de cálculo da multa de importação prevista na legislação anterior à Lei n.º 10.755, de 2003, não estão presentes no caso concreto, dado que a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil remonta a 24 de junho de 2005 e, presentes os requisitos de que trata o Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, na disposição consolidada no item 5-3-4-5-c do Manual de Normas e Instruções, a ora Recorrida foi intimada por edital, assinalando-se-lhe prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso voluntário, contados do 30.º (trigésimo) dia de sua primeira publicação, ocorrida em 30 de setembro de 2005. Com o calendário do ano de 2005 em mãos e consideradas as regras de contagem de prazos processuais fixadas no art. 66 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem-se que o termo final do lapso temporal em referência era o dia 16 de novembro de 2005, ultrapassado sem que nunca viesse a lume qualquer irresignação, ao que se sucedeu a publicação da Lei n.º 11.196, de 2005, no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2005.
7. Assim, no que toca ao capítulo condenatório da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, deixou de existir pendência de julgamento desde o momento em que expirou o prazo para a interposição de recurso voluntário pela Recorrida, consumando-se a preclusão na esfera administrativa e impedindo que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional venha de proceder ao revolvimento da matéria fática e a reapreciação do direito aplicável ao caso em tela, inclusive para o efeito de redefinição do quantum da sanção pecuniária por ausência de pagamento de operação de importação no prazo previsto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, donde resulta que o valor de R$ 3.594.705,00 (três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e setecentos e cinco reais) apurado para a sanção pecuniária aplicada na espécie vertente é insuscetível de modificação, sedimentando-se sob o pálio da disciplina existente antes da superveniência do art. 126 de Lei n.º 11.196, de 2005, tendo, inclusive, justificado a inscrição em Dívida Ativa, com o consequente ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
8. Finalmente, não é demais recordar que o reexame necessário de que trata o art. 4.º, II, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, anexo ao Decreto n.º 1.935, de 20 de junho de 1996, é meio por que se procede, única e exclusivamente, ao escrutínio dos termos da absolvição em ordem ao controle de eventuais errores in judicando ou in procedendo cometidos pela instância de origem que, conquanto benéficos ao acusado, possam comprometer, às vezes seriamente, a eficácia da ação punitiva do Estado. Seu efeito translativo é amplo, autorizando o conhecimento e a apreciação, em toda a extensão e profundidade, das questões de fato e de direito, inclusive as de ordem pública, que justificaram a não aplicação de penalidade, não sendo admissível seu manejo como plataforma para proceder-se a alterações no que já está decidido e acobertado pelo manto da coisa julgada administrativa.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de ofício, impondo-se, como consequência, o arquivamento parcial do presente processo administrativo sancionador, ao tempo em que registro o descabimento de, inexistindo recurso voluntário, proceder-se à modificação do capítulo condenatório da decisão recorrida, nada impedindo e tudo autorizando que o Banco Central do Brasil, tão logo os autos lhe sejam restituídos, examine a possibilidade de prover a revisão de ofício do valor da multa infligida à Recorrida, por aplicação da nova metodologia de cálculo, em conformidade com o permissivo consubstanciado no art. 65 da Lei n.º 9.784, de 1999.
É o Voto.
Brasília, 26 de novembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar (parcialmente) o processo em relação à recorrida, MAISON DU VIN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., vencidos os Conselheiros Francisco Satiro de Souza Junior, Bruno Meyerhof Salama e Marcos Martins Davidovich ao votar pelo improvimento do recurso de ofício vinculadamente à aplicação de nova sistemática de cálculo à multa pendente de pagamento.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de novembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.01.2014 - Seção 1 - pág. 11.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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