JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/06/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5166/2004

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada -Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer, por maioria, do recurso interposto, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro e José Ataliba Ferraz Sampaio -, mas negar-lhe provimento, à unanimidade, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,599,866.77 (dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na inicial. Reafirme-se o critério vigente neste Conselho para caso da espécie, que, de resto, vai ao encontro de posicionamento exarado pela Justiça Federal na instância revisora, segundo o qual é presumida a evasão de divisa quando, fechados contratos de câmbio, emitidas Guias de Importação (GI), remetidas as mercadorias para o exterior, não se comprova adoção de procedimentos visando a resguardar o crédito em caso de inadimplência

Inteiro teor

2.344 caracteres transcritos do PDF oficial

238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5166/04

Recurso 4740  Processo BCB 0001035787    

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada -Apelo a que se nega provimento.

  PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5166/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer, por maioria, do recurso interposto, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro e José Ataliba Ferraz Sampaio -, mas negar-lhe provimento, à unanimidade, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,599,866.77 (dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na inicial. Reafirme-se o critério vigente neste Conselho para caso da espécie, que, de resto, vai ao encontro de posicionamento exarado pela Justiça Federal na instância revisora, segundo o qual é presumida a evasão de divisa quando, fechados contratos de câmbio, emitidas Guias de Importação (GI), remetidas as mercadorias para o exterior, não se comprova adoção de procedimentos visando a resguardar o crédito em caso de inadimplência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa