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CRSFN · 01/08/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3704/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Descumprimento de prazo de comunicação dos atos eletivos à autoridade supervisora – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3704/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CAIXA FORTE S.A. – CRÉDITO IMOBILIÁRIO, ÁLVARO ALBERTO SOUTO FILGUEIRA BARRETO, ELIAS ANTÔNIO SOUTO FILGUEIRA BARRETO e LUIZ SÉRGIO SOUTO FILGUEIRA BARRETO, pois não se maculou o bem jurídico protegido pelas normas tidas na intimação por violadas, uma vez que contra os nomes aprovados nos atos assembleares nenhum impedimento se apresentou, além de a empresa apelada haver alterado seu objeto social e comunicado à autarquia recorrente propósito de retirar-se do sistema financeiro. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CAIXA FORTE S.A. – CRÉDITO IMOBILIÁRIO, ÁLVARO ALBERTO SOUTO FILGUEIRA BARRETO, ELIAS ANTÔNIO SOUTO FILGUEIRA BARRETO e LUIZ SÉRGIO SOUTO FILGUEIRA BARRETO, pois não se maculou o bem jurídico protegido pelas normas tidas na intimação por violadas, uma vez que contra os nomes aprovados nos atos assembleares nenhum impedimento se apresentou, além de a empresa apelada haver alterado seu objeto social e comunicado à autarquia recorrente propósito de retirar-se do sistema financeiro

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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3704/02

Recurso 3690  Processo BCB 9900947513   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: CAIXA FORTE S.A. – CRÉDITO IMOBILIÁRIO ÁLVARO ALBERTO SOUTO FILGUEIRA BARRETO ELIAS ANTÔNIO SOUTO FILGUEIRA BARRETO LUIZ SÉRGIO SOUTO FILGUEIRA BARRETO  

 EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Descumprimento de prazo de comunicação dos atos eletivos à autoridade supervisora – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3704/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CAIXA FORTE S.A. – CRÉDITO IMOBILIÁRIO, ÁLVARO ALBERTO SOUTO FILGUEIRA BARRETO, ELIAS ANTÔNIO SOUTO FILGUEIRA BARRETO e LUIZ SÉRGIO SOUTO FILGUEIRA BARRETO, pois não se maculou o bem jurídico protegido pelas normas tidas na intimação por violadas, uma vez que contra os nomes aprovados nos atos assembleares nenhum impedimento se apresentou, além de a empresa apelada haver alterado seu objeto social e comunicado à autarquia recorrente propósito de retirar-se do sistema financeiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

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