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CRSFN · 11/12/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3882/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CERÂMICA IBICOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 50,307.17 (cinqüenta mil trezentos e sete dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, cabendo à recorrente apresentar contraprova de que não praticara as irregularidades constatadas e de que se socorrera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País, o que deixou de providenciar, por isso que irretocável a sanção infligida pela autoridade administrativa, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante ora ratificado

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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3882/02

Recurso 4118  Processo BCB 0201119770   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: CERÂMICA IBICOR LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3882/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CERÂMICA IBICOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 50,307.17 (cinqüenta mil trezentos e sete dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, cabendo à recorrente apresentar contraprova de que não praticara as irregularidades constatadas e de que se socorrera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País, o que deixou de providenciar, por isso que irretocável a sanção infligida pela autoridade administrativa, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante ora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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