CRSFN · 15/12/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2740/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, dar provimento aos recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a: a) BANCO DO BRASIL S.A., b) JOSÉ ANTÔNIO GOMES PEIXOTO, c) ANA MARIA PEREDO SARMENTO, d) OSWALDO MESCOLIN JÚNIOR e e) JOÃO MARIA STEFANON pena de advertência, sendo que em relação a (a( agregou-se pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscas de Referência - UFIR’s, agora cancelada. Fundamentou-se o CRSFN em que não houve infringência a normativos regulamentares, afigurando-se cabível referir que a recusa na aceitação de cheques de terceiros seguida de abertura de conta especifica para liquidação das operações em nome do importador é procedimento que denota zelo no tocante às operações de câmbio efetuadas pelo estabelecimento bancário. Consignou-se na sessão o impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) da Conselheira Amélia Yoko Kawamura, dada sua condição de integrante do quadro de pessoal da pessoa jurídica ora apelante, que, em conjunto com os demais recorrentes, foi defendida verbalmente na ocasião pelo advogado Dr. Herbert Leite Duarte
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180ª Sessão em 15 de dezembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2740/99
Recurso 2676 Processo origem BCB 9500544502
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. JOSÉ ANTÔNIO GOMES PEIXOTO ANA MARIA PEREDO SARMENTO OSWALDO MESCOLIN JÚNIOR JOÃO MARIA STEFANON RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Ausência de cobrança ao cliente de comprovação do desembaraço aduaneiro – Utilização de cheques e documentos de créditos de terceiros quando do pagamento do contravalor em moeda nacional – Irregularidades não configuradas. ACÓRDÃO/CRSFN 2740/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, dar provimento aos recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a: a) BANCO DO BRASIL S.A., b) JOSÉ ANTÔNIO GOMES PEIXOTO, c) ANA MARIA PEREDO SARMENTO, d) OSWALDO MESCOLIN JÚNIOR e e) JOÃO MARIA STEFANON pena de advertência, sendo que em relação a (a( agregou-se pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscas de Referência - UFIR’s, agora cancelada. Fundamentou-se o CRSFN em que não houve infringência a normativos regulamentares, afigurando-se cabível referir que a recusa na aceitação de cheques de terceiros seguida de abertura de conta especifica para liquidação das operações em nome do importador é procedimento que denota zelo no tocante às operações de câmbio efetuadas pelo estabelecimento bancário. Consignou-se na sessão o impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) da Conselheira Amélia Yoko Kawamura, dada sua condição de integrante do quadro de pessoal da pessoa jurídica ora apelante, que, em conjunto com os demais recorrentes, foi defendida verbalmente na ocasião pelo advogado Dr. Herbert Leite Duarte.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 1999
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