CRSFN · 01/09/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2976/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, em face da Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho; a de transferência de controle como causa extintiva de punibilidade, porque a sanção acompanha a empresa independentemente de seus acionistas majoritários, sucumbentes os Conselheiros Eli Loria e Johan Albino Ribeiro -, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo, a qual será aplicada individualmente a a) BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST-BOSTON (ex-BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A.), b) EDUARDO ALVES DE MOURA e c) CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD. Julgou o CRSFN, à unanimidade no caso das pessoas físicas e por maioria em referência à pessoa jurídica (vencidos, reafirme-se, os Conselheiros Eli Loria e Johan Albino Ribeiro), que restou caracterizada ocorrência de fragilidades várias nos controles dos apontamentos acerca dos condomínios, bem assim de irregulares inversões, conforme alertara a autoridade fiscalizadora. O advogado Dr. Luiz Ernesto A. de Oliveira defendeu oralmente os interesses de "c"
Inteiro teor
2.688 caracteres transcritos do PDF oficial
190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2976/00
Recurso 3052 Processo origem CVM 02/94
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST - BOSTON (ex-BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A.) EDUARDO ALVES DE MOURA CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de controle sobre a documentação dos condomínios – Aplicação em títulos (Letras de Câmbio–LCs e Certificados de Depósito Bancário - CDBs) não contemplados pela legislação vigente à época – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11,inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 2976/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, em face da Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho; a de transferência de controle como causa extintiva de punibilidade, porque a sanção acompanha a empresa independentemente de seus acionistas majoritários, sucumbentes os Conselheiros Eli Loria e Johan Albino Ribeiro -, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo, a qual será aplicada individualmente a a) BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST-BOSTON (ex-BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A.), b) EDUARDO ALVES DE MOURA e c) CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD. Julgou o CRSFN, à unanimidade no caso das pessoas físicas e por maioria em referência à pessoa jurídica (vencidos, reafirme-se, os Conselheiros Eli Loria e Johan Albino Ribeiro), que restou caracterizada ocorrência de fragilidades várias nos controles dos apontamentos acerca dos condomínios, bem assim de irregulares inversões, conforme alertara a autoridade fiscalizadora. O advogado Dr. Luiz Ernesto A. de Oliveira defendeu oralmente os interesses de "c".
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.