CRSFN · 31/07/1997
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2107/1997
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos recursos voluntários, convolando-se em arquivamento a pena de advertência aplicada pelo Órgão de primeira instância a MANOEL MACHADO DE ARAÚJO, ANTÔNIO POMPEU DE ARAÚJO, FRANCISCO WAN-DICK ALENCAR, JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO, LINCOLN DE MORAES MACHADO, PEDRO BEZERRA DE MENEZES e JOSÉ MARIA DE MORAIS MACHADO, por não restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, na medida em que a suposta remessa de dados a destempo encontrava-se amparada em decisão judicial proferida nesse sentido; b) negar provimento ao recurso de ofício, mantida, no tocante ao recorrido BANCO COMERCIAL BANCESA S.A - Em Liquidação Extrajudicial, por análogas razões, a decisão de arquivamento originalmente tomada pelo Órgão recorrente. Presente o advogado, Dr. José Kléber Leite de Castro, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes voluntários
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ACÓRDÃO/CRSFN 2107/97 Recurso 2084 Processo origem BCB 9200040273
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MANOEL MACHADO DE ARAÚJO ANTÔNIO POMPEU DE ARAÚJO FRANCISCO WAN-DICK ALENCAR JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO LINCOLN DE MORAES MACHADO PEDRO BEZERRA DE MENEZES JOSÉ MARIA DE MORAIS MACHADO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO COMERCIAL BANCESA S.A - Em Liquidação Extrajudicial EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Embaraço à fiscalização - Encaminhamento intempestivo, ao Banco Central do Brasil, de documentos e informações - Falta de caracterização, uma vez que o envio dos dados requisitados pelo órgão fiscalizador não foi providenciado, na data assinalada, por encontrar-se a instituição financeira remetente respaldada em decisão judicial nesse sentido - Provimento aos recursos voluntários - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2107/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos recursos voluntários, convolando-se em arquivamento a pena de advertência aplicada pelo Órgão de primeira instância a MANOEL MACHADO DE ARAÚJO, ANTÔNIO POMPEU DE ARAÚJO, FRANCISCO WAN-DICK ALENCAR, JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO, LINCOLN DE MORAES MACHADO, PEDRO BEZERRA DE MENEZES e JOSÉ MARIA DE MORAIS MACHADO, por não restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, na medida em que a suposta remessa de dados a destempo encontrava-se amparada em decisão judicial proferida nesse sentido; b) negar provimento ao recurso de ofício, mantida, no tocante ao recorrido BANCO COMERCIAL BANCESA S.A - Em Liquidação Extrajudicial, por análogas razões, a decisão de arquivamento originalmente tomada pelo Órgão recorrente. Presente o advogado, Dr. José Kléber Leite de Castro, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes voluntários.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997
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