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CRSFN · 10/12/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2232/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Indevida destinação de recursos financeiros, adiantados ao recorrente na qualidade de presidente de cooperativa de economia e crédito mútuo, para trabalho promocional em nome da entidade - Lesividade aos interesses dos cooperados - Infração caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44 § 4°

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e após rejeitar, com votos dissidentes dos Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a questão preliminar (prescrição) argüida, por ausência de expressa disposição legal a respeito, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a JOSÉ CARLOS LOPES AMORIM, pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, sendo consideradas improcedentes as alegações feitas no presente processo administrativo, cuja regularidade ora se confirma, e segundo as quais a aprovação das contas pelo conselho fiscal e a devolução do questionado adiantamento - de resto, ocorrida vinte e três dias depois da concessão e sem encargos - seriam causas excludentes da ilicitude

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ACÓRDÃO/CRSFN 2232/97 Recurso 2305 Processo origem BCB 9200106144

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: JOSÉ CARLOS LOPES AMORIM     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Indevida destinação de recursos financeiros, adiantados ao recorrente na qualidade de presidente de cooperativa de economia e crédito mútuo, para trabalho promocional em nome da entidade - Lesividade aos interesses dos cooperados - Infração caracterizada - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44 § 4°.   ACÓRDÃO/CRSFN 2232/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e após rejeitar, com votos dissidentes dos Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a questão preliminar (prescrição) argüida, por ausência de expressa disposição legal a respeito, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a JOSÉ CARLOS LOPES AMORIM, pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, sendo consideradas improcedentes as alegações feitas no presente processo administrativo, cuja regularidade ora se confirma, e segundo as quais a aprovação das contas pelo conselho fiscal e a devolução do questionado adiantamento - de resto, ocorrida vinte e três dias depois da concessão e sem encargos - seriam causas excludentes da ilicitude.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de dezemmbro de 1997

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