JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/04/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3598/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3598/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMAZONIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que possui contratos liquidados e não vinculados a despachos em montante acima do valor da alegada sonegação de cobertura cambial, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Rafael Euclydes de Campos Cardoso ao votar pela rejeição do balanceamento e cominação de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 25,061.75 (vinte e cinco mil, sessenta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMAZONIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que possui contratos liquidados e não vinculados a despachos em montante acima do valor da alegada sonegação de cobertura cambial, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Rafael Euclydes de Campos Cardoso ao votar pela rejeição do balanceamento e cominação de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 25,061.75 (vinte e cinco mil, sessenta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos)

Inteiro teor

1.776 caracteres transcritos do PDF oficial

212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3598/02

Recurso 3646  Processo BCB 9900952095   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: AMAZONIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3598/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMAZONIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que possui contratos liquidados e não vinculados a despachos em montante acima do valor da alegada sonegação de cobertura cambial, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Rafael Euclydes de Campos Cardoso ao votar pela rejeição do balanceamento e cominação de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 25,061.75 (vinte e cinco mil, sessenta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa