JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/08/1997

Julgado — Acórdão nº 2136/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Recursos externos - Repasses interfinanceiros a clientes efetuados fora do prazo - Escrituração contábil não fundamentada em comprovantes hábeis - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º (advertência) e 2º, c/c os arts. 1º e 3º, da Lei 8.383/91 (multa pecuniária). ACÓRDÃO/CRSFN 2136/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão de aplicar individualmente, a BANCO DE LA PROVINCIA DE BUENOS AIRES e SÉRGIO ARES, penas de advertência e multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as falhas na escrituração cambial da instituição financeira recorrida e no âmbito da qual se verificou intempestivo repasse interbancário de recursos externos a clientes. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão de aplicar individualmente, a BANCO DE LA PROVINCIA DE BUENOS AIRES e SÉRGIO ARES, penas de advertência e multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as falhas na escrituração cambial da instituição financeira recorrida e no âmbito da qual se verificou intempestivo repasse interbancário de recursos externos a clientes

Inteiro teor

1.664 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2136/97 Recurso 2159 Processo origem BCB 9400342236

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DE LA PROVINCIA DE BUENOS AIRES   SÉRGIO ARES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Recursos externos - Repasses interfinanceiros a clientes efetuados fora do prazo - Escrituração contábil não fundamentada em comprovantes hábeis - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º (advertência) e 2º, c/c os arts. 1º e 3º, da Lei 8.383/91 (multa pecuniária).     ACÓRDÃO/CRSFN 2136/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão de aplicar individualmente, a BANCO DE LA PROVINCIA DE BUENOS AIRES e SÉRGIO ARES, penas de advertência e multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as falhas na escrituração cambial da instituição financeira recorrida e no âmbito da qual se verificou intempestivo repasse interbancário de recursos externos a clientes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa