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CRSFN · 17/02/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2271/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Contrato de exportação de mercadorias - Falta de comprovação de ingresso, no país, de quantia relativa a fretes devidos por empresa e paga pela indiciada, sem prévia anuência do Banco Central do Brasil - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a GLENCORE DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. (EX-MARC RICH DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.), multa pecuniária no valor equivalente a 5.649.396,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, porquanto restou evidenciado que a ora apelante exportou mercadorias sem correspondente internalização do resultado financeiro em moeda forte, o que caracteriza ilícito por sonegação de cobertura cambial, vencido o Conselheiro Dr. Raymundo Magliano Filho, que, em declaração de voto, inclinou-se por sancionar multa pecuniária, mas reduzindo-se em 50% (cinqüenta por cento) o valor arbitrado originalmente pela instância recorrida

Inteiro teor

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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2271/98

Recurso 2289 Processo origem BCB 9300184592

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: GLENCORE DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. (EX - MARC RICH DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Contrato de exportação de mercadorias - Falta de comprovação de ingresso, no país, de quantia relativa a fretes devidos por empresa e paga pela indiciada, sem prévia anuência do Banco Central do Brasil - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa pecuniária.    BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2271/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a GLENCORE DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. (EX-MARC RICH DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.), multa pecuniária no valor equivalente a 5.649.396,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, porquanto restou evidenciado que a ora apelante exportou mercadorias sem correspondente internalização do resultado financeiro em moeda forte, o que caracteriza ilícito por sonegação de cobertura cambial, vencido o Conselheiro Dr. Raymundo Magliano Filho, que, em declaração de voto, inclinou-se por sancionar multa pecuniária, mas reduzindo-se em 50% (cinqüenta por cento) o valor arbitrado originalmente pela instância recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998

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