CRSFN · 22/03/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11677/2015
Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000342/2016-21
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Boletim de Serviço Eletrônico em
22/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo: 10372.000342/2016-21
Recurso CRSFN Nº 14490 - PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO 13.916
Número na Origem: PT 1601618055
REQUERENTE: NELSON BROCHMANN
REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
EMENTA: Pedido de Revisão no Recurso
Voluntário. Erro de fato. Contrariedade à prova dos
autos. Absolvição criminal por ausência de provas.
Repetição das razões recursais. Voto de qualidade.
Inexistência de afronta ao princípio da
proporcionalidade. Não conhecimento do pedido.
CRSFN - DECISÃO MONOCRÁTICA-MF Nº 7/2017
1. Trata-se de Pedido de Revisão apresentado por NELSON BROCHMANN quanto à decisão
proferida pelo CRSFN no bojo do Recurso 13916, julgado na 383ª sessão, realizada em 22.09.2015, que
deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da penalidade pecuniária aplicada em virtude
da realização de operações ilegítimas de câmbio, objeto da Operação Ouro Verde.
2. O Requerente sustenta o cabimento do pedido de revisão, alegando que:
a) A decisão do CRSFN contraria a prova dos autos;
b) A decisão do CRSFN baseou-se em provas juridicamente inválidas, assim devendo ser entendidos os
depoimentos de Adriana Regina e Fabiano Goens, que não poderiam ser utilizados em virtude de seu
interesse no deslinde da causa, na qualidade de delatores beneficiados. As perícias mencionadas na decisão
recorrida não serviriam para comprovar autoria, mas apenas a materialidade da infração;
c) Há prova nova, consistente em decisão penal absolutória com trânsito em julgado em favor do Requerente
(Ação Penal n. 5028413-43.2011.404.7100);
d) Há erro de fato, em virtude de ter o CRSFN concluído diversamente da esfera criminal, tendo o
Conselho, “por erro ou dolo”, deixado de considerar o fato de que não há prova de que a conta BOI era de
propriedade do recorrente, não se podendo ter um mesmo fato como não provado na esfera penal e provado
na esfera administrativa;
e) A decisão do CRSFN pelo provimento parcial do recurso para aplicação de multa no valor equivalente,
em moeda nacional, a US$107.893,30 (cento e sete mil oitocentos e noventa e três dólares dos Estados
Unidos da América e trinta centavos) foi tomada com base no voto de qualidade, instituto que afronta ao
princípio da proporcionalidade, especialmente considerando-se tratar de órgão paritário, haja vista que a
presidência do Colegiado (e também a vice-presidência, segundo sua equivocada interpretação do §5º do art.
2º do Anexo ao Decreto 1.935/1996, vigente à época) recairia sempre sobre representante do Ministério da
Fazenda, “órgão autuador”.
CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0014546) SEI 10372.000342/2016-21 / pg. 1
3. Com supedâneo no art. 8º, inc. II do RICRSFN, enderecei consulta à PGFN para examinar o
questionamento do Requerente quanto à adoção do voto de qualidade.
4. Em resposta, manifestou-se a Douta Procuradoria por intermédio do
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N° 012/2017, assim ementado:
"CRSFN. Voto de qualidade. Presidente da sessão. Legalidade. O regimento interno do
CRSFN prevê que se deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as
deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão também o
voto de qualidade. Conforme importantes julgados dos tribunais superiores, o voto de
qualidade é prática comum e não ofende o princípio da legalidade."
É o Relatório.
Decido.
5. Cumpre, inicialmente, examinar o cabimento do pedido de revisão. Acerca do tema, trago à
baila excertos do voto da Conselheira Adriana Dullius no julgamento do Pedido de Revisão nº 13.467, que
bem delimitou a questão:
“ (...) a revisão da decisão administrativa definitiva, prevista no art. 65 da Lei n.º 9.784/99, é
medida excepcional, a ser adotada em situações expressamente definidas, sob pena do instituto
em questão, na prática, ser manejado como uma terceira modalidade recursal, que
aumentaria ainda mais a duração dos processos administrativos, já excessivamente morosos.
Trata-se, pois, de um importante instrumento processual vinculado à busca da verdade real no
processo, que tem origem em pedido formulado após a prolação da decisão administrativa,
onde deve ser integralmente delimitado o seu escopo, conta com requisitos de admissibilidade
específicos e que não podem ser desrespeitados, como bem destaca o Conselheiro Celso Luiz
Rocha Serra Filho no voto proferido no Pedido de Revisão n.º 09580:
O pedido de revisão, previsto no art. 65 da Lei n° 9.784/99, é um instrumento processual
relacionado ao princípio da verdade material. Aludido princípio foi conceituado por
Hely Lopes Meirelles[1] através da lição que transcrevo a seguir:
“O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova,
autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade
processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o
processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.
Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir às provas indicadas no
devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante
ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que
produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que
comprovem as alegações em tela.”
Embora o pedido de revisão tenha como objetivo possibilitar à Administração Pública o
reconhecimento da verdade material, cuidou a lei de estabelecer requisitos específicos
de admissibilidade para o manejo de tal instrumento, previstos no art. 65 da Lei n°
9.873/99. São eles o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis
de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari igualmente ressaltam a natureza particular do pedido
de revisão, lecionando que:
O pedido de revisão não é exatamente uma manifestação de inconformidade com os
fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar. Por meio do pedido de
revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão definitiva
no âmbito administrativo, mas em função do descobrimento de fatos novos, de novas
provas, que justifiquem a modificação pretendida[2].
6. Examinando as razões do pedido revisional, constato que o Requerente, à toda evidência,
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busca manejar o presente expediente, travestindo seus argumentos já apresentados em sede de defesa (fls.
120/139, parte 1) e de recurso (fls. 383/413, parte 3), para amoldá-los às hipóteses descritas nos incisos I a V
do §1º do art. 41 da Portaria MF nº 68/2016.
7. Note-se que toda argumentação referente à decisão penal absolutória, inclusive seus
necessários reflexos na esfera administrativa, foi trazida aos autos ainda quando o processo tramitava em
primeira instância, por meio de petição protocolada em 15.10.2013 (fls. 280/284, parte 2), com a juntada da
sentença absolutória às fls.285/316, que julgou improcedente a pretensão deduzida na denúncia, para
absolver o ora Requerente (a) do crime previsto no art. 21, parágrafo único, da lei nº 7.492/84, com fulcro
no art. 386, III, do CPP; e (b) do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº
7.492/86, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
8. Adicionalmente, imediatamente antes do julgamento do presente recurso na 383ª sessão, o
Requerente encaminhou petição aos julgadores (fls. 346 e seguintes) reiterando sua absolvição na esfera
criminal, confirmada por Acórdão do TRF4 na Apelação Criminal 5028413-43.2011.4.04.7100, transitado
em julgado, que manteve a absolvição do acusado por falta de provas, (fls. 348/350).
9. Tais alegações foram expressamente refutadas em diversas oportunidades ao longo da
tramitação do processo, como se extrai da COTA DECAP/DIPAD/SUPAD Nº 14, de 3 de dezembro de
2013 (fls. 450/451, parte 4), da Decisão condenatória de fls. 465/473 (parte 4), do Parecer PGFN/CAF
230/2016, (fls. 333/339) e do Acórdão CRSFN 11677/15, de fls. 366/371.
10. Assim, considerando a impossibilidade de utilização da via revisional para reiterar os
argumentos recursais não acatados pelo Conselho, há de ser inadmitido o pedido de revisão, pelo não
preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 65 da Lei 9.784/99, acerca dos quais trago à baila a
lição doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho[3]:
“Fatos novos são aqueles não levados em consideração no processo original de que resultou a
sanção por terem ocorrido a posteriori. O sentido de ‘novo’ no texto guarda relação com o
tempo de sua ocorrência e, por conseguinte, com sua ausência para análise ao tempo em que
se apurava a infração. O fato novo pode alterar profundamente a conclusão antes firmada,
protagonizando convicção absolutória no lugar do convencimento sancionatório adotado na
ocasião. Surgindo fato dessa natureza, não seria mesmo justo que perdurasse a sanção,
decorrendo daí que estava deve ser anulada ou modificada conforme a hipótese, mas não
mantida da forma como imposta.
Do exposto não é difícil notar que, se um fato já existia ao momento em que tramitava o
processo original, mas, por qualquer razão, não foi levado em conta na apreciação global do
processo, talvez por culpa (desinteresse ou inércia) do próprio administrado, não se pode
considerar o evento como fato novo. O pedido revisional, por isso, deve ser indeferido. (...)
Circunstâncias relevantes também são fatos justificadores da alteração do ato punitivo, mas
enquanto a idéia de fatos novos se baseia no fator tempo, considerado o momento de
tramitação do processo, a de circunstâncias relevantes leva em conta não o tempo, mas a
importância do fato para chegar-se à revisão da sanção.
Se um fato, por exemplo, ocorreu ao tempo em que a tramitava o processo original, mas não
era conhecido do interessado e da Administração, não pode caracterizar-se como novo, mas
se for fundamental para o conhecimento do pedido de revisão deve qualificar-se como
circunstância relevante, porque o fundamental, nesse caso, é a importância de que se reveste
para a apreciação final do pedido revisional. A descoberta de determinado documento já
existente à época do fato, mas desconhecido pelas partes, é circunstância relevante, se
necessário para justificar a injustiça da punição.” (grifei)
11. Quanto à alegação de que a decisão condenatória foi tomada com base no voto de qualidade,
o que ofenderia o princípio da proporcionalidade, trago à colação, inclusive como fundamento da presente
decisão, com esteio no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N°
012/2017, que afirmou a legalidade do voto de qualidade, consignando, in verbis:
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13. Vale registrar que a legalidade do voto de qualidade já foi reconhecida pelo Tribunal
Regional Federal da 4 a Região, ao enfrentar questão atinente a outro tribunal administrativo
paritário:
"Com efeito, não há ilegalidade na previsão do voto de qualidade (que cabe ao
Presidente do órgão julgador), na hipótese de empate em julgamento do CARF - art.
54 do Regimento Interno do CARF. A tese do autor de que, por ser o Presidente do
órgão julgador conselheiro representante da Fazenda Nacional (art. 11 do Regimento
Interno do CARF), não haveria imparcialidade nas decisões do CARF, não se sustenta.
Ora, o membro do CARF, caso ele seja representante da Fazenda Nacional ou dos
contribuintes, tem como função o julgamento do processo de exigência de tributos ou
contribuições administradas pela Receita Federal, com base no princípio da
legalidade. Não tem ele a função de adotar posição vinculada a sua origem, caso em
que sequer haveria razão para realização de julgamento administrativo. Não se olvide,
outrossim, que o contribuinte que não se conforma com a decisão prolatada na via
administrativa pode socorrer-se do poder judiciário, apontando as razões pelas quais
entende pela ilegalidade da decisão."
(Apelação Cível nº 5073051-59.2014.404.7100-RS. Relator: Desembargador Federal
Rômulo Pizzolatti. Julgamento em 17 de novembro de 2015).
14. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia envolvendo as normas do
CADE foi enfrentada e dirimida no REsp nº 966.930 - DF, cujo tema central era o exame da
decisão administrativa proferida pelo Plenário do CADE, a qual contou com o voto de
qualidade da Presidente da autarquia, que votou como membro do Conselho e também como
Presidente do órgão, proferindo voto de desempate. O acórdão, do ano de 2007, ficou assim
ementado:
ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO
COLEGIADO NO CADE - EMPATE - VOTAÇÃO DÚPLlCE PELA
PRESIDENTE DO ÓRGÃO (ARTIGO 8°, 11, DA LEI 8.8884/94).
1. A Lei 8.8884/94, ao disciplinar os processos administrativos do CADE, outorga ao
presidente do órgão o dever de participar como votante, ao tempo em que também lhe
atribui voto de qualidade, em caso de empate.
2. Regra especial a ser aplicada na específica hipótese, em nome do princípio da
legalidade.
3. Recurso especial improvido.
15. Após registrar que o voto de qualidade "nada mais é do que o voto de desempate", a
Relatora Ministra ELIANA CALMON reforçou que "A celeuma em torno da interpretação que
se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a
duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do
presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim
está explicitado ou no silêncio da legislação".
16. As colocações da Ministra ELIANA CALMON pelo respeito ao princípio da legalidade
foram reforçadas pelo Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA em seu voto-vista, quando
aduziu:
"A cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma
irregularidade. Fazendo-se uma análise meramente literal da norma em questão, vê-se
que o advérbio "inclusive" poder-se-ia ser interpretado como "até mesmo" ou
"também".
Pensamento contrário, ou seja, de não permitir que o voto de qualidade possa ser
computado como mais um voto, torna-o ineficaz para o fim de desempatar. Senão,
observem-se as seguintes hipóteses de empate:
CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0014546) SEI 10372.000342/2016-21 / pg. 4
(...)
A prática do voto cumulativo é comum em diversos órgãos da Administração Pública,
além de constar no Regimento Interno de alguns tribunais. Vale citar o previsto na Lei n.
11.182/2005, que cuida da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), cujo artigo 10
estabelece caber ao Diretor Presidente, "além do voto ordinário, o voto de qualidade".
Por fim, entendo desservir, para fins de analogia, submeter a presente questão ao
comando do art. 14 da Constituição Federal, como referido em diversos pareceres
recebidos neste Tribunal, porquanto a norma constitucional diz respeito aos direitos
políticos do cidadão, hipótese não tratada nos presentes autos e que não se presta para
o fim de orientar as votações colegiadas no âmbito administrativo e judiciário."
17. O STJ voltaria a debater a matéria no julgamento do RMS 29.249 - SP, em 2012, e a
conclusão foi idêntica à anteriormente proferida, ratificando-se a legalidade do voto de
qualidade. A Relatoria desse recurso coube ao Ministro HUMBERTO MARTINS e a ementa
foi a seguinte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM VOTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR QUE
DETERMINOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DE
CONSELHEIROS INEXISTENTE. IRREGULARIDADE NO DESEMPATE.
PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
CAUSA JUSTA PARA PROPOSITURA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 329/STJ.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL.
(...)
3. Há previsão legal para o voto desempate do Presidente, ou de membro do Parquet
que o substitua em tal função, nos termos do art. 35, § 2°, da Lei Complementar n.
734/1993 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); logo, a participação do
decano é legal e regular, já que substituiu o Presidente, por força do art. 2°, §§ 1° e 2°,
do Regimento Interno. Ademais, se há previsão legal ao voto desempate, não há falar
em vício. Precedente: REsp 966.930/DF, ReI. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ 12.9.2007, p. 193.
12. Diante dos fartos precedentes jurisprudenciais citados no parecer, conclui a Procuradoria:
"21. O voto de qualidade não pode ser equiparado a um ato abusivo ou arbitrário do Estado,
muito menos definido como um ato que desconsidera a plenitude de defesa do Recorrente. A
atuação do CRSFN foi pautada, de maneira irrefutável, na legislação que conduz sua função
estatal e na mais absoluta legitimidade ético-jurídica. O voto de qualidade não suprimiu
garantia constitucional do Recorrente, de forma que o pedido de revisão não tem cabimento."
13. Por todo o exposto, com arrimo no art. 6º, inc. XIV c/c o art. 44 do RICRSFN aprovado pela
Portaria MF nº 68/2016, considerando que não foram trazidos pelo Requerente fatos novos ou circunstâncias
relevantes capazes de justificar a inadequação da decisão do CRSFN, não conheço do Pedido de Revisão,
em virtude do não atendimento aos pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 65, caput, da Lei nº
9.784/99.
14. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.
15. À Secretaria Executiva, para providências.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 16. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1991, Pág. 581.
[2] FERRAZ, Sérgio; e DALLARI, Adilson de Abreu. Processo Administrativo, 3. ed. São
CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0014546) SEI 10372.000342/2016-21 / pg. 5
Paulo: Malheiros, 2012, p. 306.
[3] Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Lumen Juris:
Rio de Janeiro, 2001, páginas 304 e 305.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 21/03/2017, às 19:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000342/2016-21 SEI nº 0014546
CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0014546) SEI 10372.000342/2016-21 / pg. 6
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