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CRSFN · 22/03/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11677/2015

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000342/2016-21

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaNão conhecidotexto integral
Pedido de Revisão no Recurso Voluntário. Erro de fato. Contrariedade à prova dos autos. Absolvição criminal por ausência de provas. Repetição das razões recursais. Voto de qualidade. Inexistência de afronta ao princípio da proporcionalidade. Não conhecimento do pedido. CRSFN - DECISÃO MONOCRÁTICA-MF Nº 7/2017 1. Trata-se de Pedido de Revisão apresentado por NELSON BROCHMANN quanto à decisão proferida pelo CRSFN no bojo do Recurso 13916, julgado na 383ª sessão, realizada em 22.09.2015, que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da penalidade pecuniária aplicada em virtude da realização de operações ilegítimas de câmbio, objeto da Operação Ouro Verde. 2. O Requerente sustenta o cabimento do pedido de revisão, alegando que: a) A decisão do CRSFN contraria a prova dos autos; b) A decisão do CRSFN baseou-se em provas juridicamente inválidas, assim devendo ser entendidos os depoimentos de Adriana Regina e Fabiano Goens, que não poderiam ser utilizados em virtude de seu interesse no deslinde da causa, na qualidade de delatores beneficiados. As perícias mencionadas na decisão recorrida não serviriam para comprovar autoria, mas apenas a materialidade da infração; c) Há prova nova, consistente em decisão penal absolutória com trânsito em julgado em favor do Requerente (Ação Penal n. 5028413-43.2011.404.7100); d) Há erro de fato, em virtude de ter o CRSFN concluído diversamente da esfera criminal, tendo o Conselho, “por erro ou dolo”, deixado de considerar o fato de que não há prova de que a conta BOI era de propriedade do recorrente, não se podendo ter um mesmo fato como não provado na esfera penal e provado na esfera administrativa; e) A decisão do CRSFN pelo provimento parcial do recurso para aplicação de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$107.893,30 (cento e sete mil oitocentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos) foi tomada com base no voto de qualidade, instituto que afronta ao princípio da proporcionali

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Boletim de Serviço Eletrônico em

22/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo: 10372.000342/2016-21

Recurso CRSFN Nº 14490 - PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO 13.916

Número na Origem: PT 1601618055

REQUERENTE: NELSON BROCHMANN

REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

EMENTA: Pedido de Revisão no Recurso

Voluntário. Erro de fato. Contrariedade à prova dos

autos. Absolvição criminal por ausência de provas.

Repetição das razões recursais. Voto de qualidade.

Inexistência de afronta ao princípio da

proporcionalidade. Não conhecimento do pedido.

CRSFN - DECISÃO MONOCRÁTICA-MF Nº 7/2017

1. Trata-se de Pedido de Revisão apresentado por NELSON BROCHMANN quanto à decisão

proferida pelo CRSFN no bojo do Recurso 13916, julgado na 383ª sessão, realizada em 22.09.2015, que

deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da penalidade pecuniária aplicada em virtude

da realização de operações ilegítimas de câmbio, objeto da Operação Ouro Verde.

2. O Requerente sustenta o cabimento do pedido de revisão, alegando que:

a) A decisão do CRSFN contraria a prova dos autos;

b) A decisão do CRSFN baseou-se em provas juridicamente inválidas, assim devendo ser entendidos os

depoimentos de Adriana Regina e Fabiano Goens, que não poderiam ser utilizados em virtude de seu

interesse no deslinde da causa, na qualidade de delatores beneficiados. As perícias mencionadas na decisão

recorrida não serviriam para comprovar autoria, mas apenas a materialidade da infração;

c) Há prova nova, consistente em decisão penal absolutória com trânsito em julgado em favor do Requerente

(Ação Penal n. 5028413-43.2011.404.7100);

d) Há erro de fato, em virtude de ter o CRSFN concluído diversamente da esfera criminal, tendo o

Conselho, “por erro ou dolo”, deixado de considerar o fato de que não há prova de que a conta BOI era de

propriedade do recorrente, não se podendo ter um mesmo fato como não provado na esfera penal e provado

na esfera administrativa;

e) A decisão do CRSFN pelo provimento parcial do recurso para aplicação de multa no valor equivalente,

em moeda nacional, a US$107.893,30 (cento e sete mil oitocentos e noventa e três dólares dos Estados

Unidos da América e trinta centavos) foi tomada com base no voto de qualidade, instituto que afronta ao

princípio da proporcionalidade, especialmente considerando-se tratar de órgão paritário, haja vista que a

presidência do Colegiado (e também a vice-presidência, segundo sua equivocada interpretação do §5º do art.

2º do Anexo ao Decreto 1.935/1996, vigente à época) recairia sempre sobre representante do Ministério da

Fazenda, “órgão autuador”.

CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0014546) SEI 10372.000342/2016-21 / pg. 1

3. Com supedâneo no art. 8º, inc. II do RICRSFN, enderecei consulta à PGFN para examinar o

questionamento do Requerente quanto à adoção do voto de qualidade.

4. Em resposta, manifestou-se a Douta Procuradoria por intermédio do

PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N° 012/2017, assim ementado:

"CRSFN. Voto de qualidade. Presidente da sessão. Legalidade. O regimento interno do

CRSFN prevê que se deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as

deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão também o

voto de qualidade. Conforme importantes julgados dos tribunais superiores, o voto de

qualidade é prática comum e não ofende o princípio da legalidade."

É o Relatório.

Decido.

5. Cumpre, inicialmente, examinar o cabimento do pedido de revisão. Acerca do tema, trago à

baila excertos do voto da Conselheira Adriana Dullius no julgamento do Pedido de Revisão nº 13.467, que

bem delimitou a questão:

“ (...) a revisão da decisão administrativa definitiva, prevista no art. 65 da Lei n.º 9.784/99, é

medida excepcional, a ser adotada em situações expressamente definidas, sob pena do instituto

em questão, na prática, ser manejado como uma terceira modalidade recursal, que

aumentaria ainda mais a duração dos processos administrativos, já excessivamente morosos.

Trata-se, pois, de um importante instrumento processual vinculado à busca da verdade real no

processo, que tem origem em pedido formulado após a prolação da decisão administrativa,

onde deve ser integralmente delimitado o seu escopo, conta com requisitos de admissibilidade

específicos e que não podem ser desrespeitados, como bem destaca o Conselheiro Celso Luiz

Rocha Serra Filho no voto proferido no Pedido de Revisão n.º 09580:

O pedido de revisão, previsto no art. 65 da Lei n° 9.784/99, é um instrumento processual

relacionado ao princípio da verdade material. Aludido princípio foi conceituado por

Hely Lopes Meirelles[1] através da lição que transcrevo a seguir:

“O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova,

autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade

processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o

processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.

Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir às provas indicadas no

devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante

ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que

produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que

comprovem as alegações em tela.”

Embora o pedido de revisão tenha como objetivo possibilitar à Administração Pública o

reconhecimento da verdade material, cuidou a lei de estabelecer requisitos específicos

de admissibilidade para o manejo de tal instrumento, previstos no art. 65 da Lei n°

9.873/99. São eles o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis

de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari igualmente ressaltam a natureza particular do pedido

de revisão, lecionando que:

O pedido de revisão não é exatamente uma manifestação de inconformidade com os

fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar. Por meio do pedido de

revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão definitiva

no âmbito administrativo, mas em função do descobrimento de fatos novos, de novas

provas, que justifiquem a modificação pretendida[2].

6. Examinando as razões do pedido revisional, constato que o Requerente, à toda evidência,

CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0014546) SEI 10372.000342/2016-21 / pg. 2

busca manejar o presente expediente, travestindo seus argumentos já apresentados em sede de defesa (fls.

120/139, parte 1) e de recurso (fls. 383/413, parte 3), para amoldá-los às hipóteses descritas nos incisos I a V

do §1º do art. 41 da Portaria MF nº 68/2016.

7. Note-se que toda argumentação referente à decisão penal absolutória, inclusive seus

necessários reflexos na esfera administrativa, foi trazida aos autos ainda quando o processo tramitava em

primeira instância, por meio de petição protocolada em 15.10.2013 (fls. 280/284, parte 2), com a juntada da

sentença absolutória às fls.285/316, que julgou improcedente a pretensão deduzida na denúncia, para

absolver o ora Requerente (a) do crime previsto no art. 21, parágrafo único, da lei nº 7.492/84, com fulcro

no art. 386, III, do CPP; e (b) do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº

7.492/86, com fundamento no art. 386, VII do CPP.

8. Adicionalmente, imediatamente antes do julgamento do presente recurso na 383ª sessão, o

Requerente encaminhou petição aos julgadores (fls. 346 e seguintes) reiterando sua absolvição na esfera

criminal, confirmada por Acórdão do TRF4 na Apelação Criminal 5028413-43.2011.4.04.7100, transitado

em julgado, que manteve a absolvição do acusado por falta de provas, (fls. 348/350).

9. Tais alegações foram expressamente refutadas em diversas oportunidades ao longo da

tramitação do processo, como se extrai da COTA DECAP/DIPAD/SUPAD Nº 14, de 3 de dezembro de

2013 (fls. 450/451, parte 4), da Decisão condenatória de fls. 465/473 (parte 4), do Parecer PGFN/CAF

230/2016, (fls. 333/339) e do Acórdão CRSFN 11677/15, de fls. 366/371.

10. Assim, considerando a impossibilidade de utilização da via revisional para reiterar os

argumentos recursais não acatados pelo Conselho, há de ser inadmitido o pedido de revisão, pelo não

preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 65 da Lei 9.784/99, acerca dos quais trago à baila a

lição doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho[3]:

“Fatos novos são aqueles não levados em consideração no processo original de que resultou a

sanção por terem ocorrido a posteriori. O sentido de ‘novo’ no texto guarda relação com o

tempo de sua ocorrência e, por conseguinte, com sua ausência para análise ao tempo em que

se apurava a infração. O fato novo pode alterar profundamente a conclusão antes firmada,

protagonizando convicção absolutória no lugar do convencimento sancionatório adotado na

ocasião. Surgindo fato dessa natureza, não seria mesmo justo que perdurasse a sanção,

decorrendo daí que estava deve ser anulada ou modificada conforme a hipótese, mas não

mantida da forma como imposta.

Do exposto não é difícil notar que, se um fato já existia ao momento em que tramitava o

processo original, mas, por qualquer razão, não foi levado em conta na apreciação global do

processo, talvez por culpa (desinteresse ou inércia) do próprio administrado, não se pode

considerar o evento como fato novo. O pedido revisional, por isso, deve ser indeferido. (...)

Circunstâncias relevantes também são fatos justificadores da alteração do ato punitivo, mas

enquanto a idéia de fatos novos se baseia no fator tempo, considerado o momento de

tramitação do processo, a de circunstâncias relevantes leva em conta não o tempo, mas a

importância do fato para chegar-se à revisão da sanção.

Se um fato, por exemplo, ocorreu ao tempo em que a tramitava o processo original, mas não

era conhecido do interessado e da Administração, não pode caracterizar-se como novo, mas

se for fundamental para o conhecimento do pedido de revisão deve qualificar-se como

circunstância relevante, porque o fundamental, nesse caso, é a importância de que se reveste

para a apreciação final do pedido revisional. A descoberta de determinado documento já

existente à época do fato, mas desconhecido pelas partes, é circunstância relevante, se

necessário para justificar a injustiça da punição.” (grifei)

11. Quanto à alegação de que a decisão condenatória foi tomada com base no voto de qualidade,

o que ofenderia o princípio da proporcionalidade, trago à colação, inclusive como fundamento da presente

decisão, com esteio no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N°

012/2017, que afirmou a legalidade do voto de qualidade, consignando, in verbis:

CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0014546) SEI 10372.000342/2016-21 / pg. 3

13. Vale registrar que a legalidade do voto de qualidade já foi reconhecida pelo Tribunal

Regional Federal da 4 a Região, ao enfrentar questão atinente a outro tribunal administrativo

paritário:

"Com efeito, não há ilegalidade na previsão do voto de qualidade (que cabe ao

Presidente do órgão julgador), na hipótese de empate em julgamento do CARF - art.

54 do Regimento Interno do CARF. A tese do autor de que, por ser o Presidente do

órgão julgador conselheiro representante da Fazenda Nacional (art. 11 do Regimento

Interno do CARF), não haveria imparcialidade nas decisões do CARF, não se sustenta.

Ora, o membro do CARF, caso ele seja representante da Fazenda Nacional ou dos

contribuintes, tem como função o julgamento do processo de exigência de tributos ou

contribuições administradas pela Receita Federal, com base no princípio da

legalidade. Não tem ele a função de adotar posição vinculada a sua origem, caso em

que sequer haveria razão para realização de julgamento administrativo. Não se olvide,

outrossim, que o contribuinte que não se conforma com a decisão prolatada na via

administrativa pode socorrer-se do poder judiciário, apontando as razões pelas quais

entende pela ilegalidade da decisão."

(Apelação Cível nº 5073051-59.2014.404.7100-RS. Relator: Desembargador Federal

Rômulo Pizzolatti. Julgamento em 17 de novembro de 2015).

14. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia envolvendo as normas do

CADE foi enfrentada e dirimida no REsp nº 966.930 - DF, cujo tema central era o exame da

decisão administrativa proferida pelo Plenário do CADE, a qual contou com o voto de

qualidade da Presidente da autarquia, que votou como membro do Conselho e também como

Presidente do órgão, proferindo voto de desempate. O acórdão, do ano de 2007, ficou assim

ementado:

ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO

COLEGIADO NO CADE - EMPATE - VOTAÇÃO DÚPLlCE PELA

PRESIDENTE DO ÓRGÃO (ARTIGO 8°, 11, DA LEI 8.8884/94).

1. A Lei 8.8884/94, ao disciplinar os processos administrativos do CADE, outorga ao

presidente do órgão o dever de participar como votante, ao tempo em que também lhe

atribui voto de qualidade, em caso de empate.

2. Regra especial a ser aplicada na específica hipótese, em nome do princípio da

legalidade.

3. Recurso especial improvido.

15. Após registrar que o voto de qualidade "nada mais é do que o voto de desempate", a

Relatora Ministra ELIANA CALMON reforçou que "A celeuma em torno da interpretação que

se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a

duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do

presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim

está explicitado ou no silêncio da legislação".

16. As colocações da Ministra ELIANA CALMON pelo respeito ao princípio da legalidade

foram reforçadas pelo Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA em seu voto-vista, quando

aduziu:

"A cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma

irregularidade. Fazendo-se uma análise meramente literal da norma em questão, vê-se

que o advérbio "inclusive" poder-se-ia ser interpretado como "até mesmo" ou

"também".

Pensamento contrário, ou seja, de não permitir que o voto de qualidade possa ser

computado como mais um voto, torna-o ineficaz para o fim de desempatar. Senão,

observem-se as seguintes hipóteses de empate:

CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0014546) SEI 10372.000342/2016-21 / pg. 4

(...)

A prática do voto cumulativo é comum em diversos órgãos da Administração Pública,

além de constar no Regimento Interno de alguns tribunais. Vale citar o previsto na Lei n.

11.182/2005, que cuida da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), cujo artigo 10

estabelece caber ao Diretor Presidente, "além do voto ordinário, o voto de qualidade".

Por fim, entendo desservir, para fins de analogia, submeter a presente questão ao

comando do art. 14 da Constituição Federal, como referido em diversos pareceres

recebidos neste Tribunal, porquanto a norma constitucional diz respeito aos direitos

políticos do cidadão, hipótese não tratada nos presentes autos e que não se presta para

o fim de orientar as votações colegiadas no âmbito administrativo e judiciário."

17. O STJ voltaria a debater a matéria no julgamento do RMS 29.249 - SP, em 2012, e a

conclusão foi idêntica à anteriormente proferida, ratificando-se a legalidade do voto de

qualidade. A Relatoria desse recurso coube ao Ministro HUMBERTO MARTINS e a ementa

foi a seguinte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.

ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM VOTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR QUE

DETERMINOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DE

CONSELHEIROS INEXISTENTE. IRREGULARIDADE NO DESEMPATE.

PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE

CAUSA JUSTA PARA PROPOSITURA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 329/STJ.

INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL.

(...)

3. Há previsão legal para o voto desempate do Presidente, ou de membro do Parquet

que o substitua em tal função, nos termos do art. 35, § 2°, da Lei Complementar n.

734/1993 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); logo, a participação do

decano é legal e regular, já que substituiu o Presidente, por força do art. 2°, §§ 1° e 2°,

do Regimento Interno. Ademais, se há previsão legal ao voto desempate, não há falar

em vício. Precedente: REsp 966.930/DF, ReI. Ministra Eliana Calmon, Segunda

Turma, DJ 12.9.2007, p. 193.

12. Diante dos fartos precedentes jurisprudenciais citados no parecer, conclui a Procuradoria:

"21. O voto de qualidade não pode ser equiparado a um ato abusivo ou arbitrário do Estado,

muito menos definido como um ato que desconsidera a plenitude de defesa do Recorrente. A

atuação do CRSFN foi pautada, de maneira irrefutável, na legislação que conduz sua função

estatal e na mais absoluta legitimidade ético-jurídica. O voto de qualidade não suprimiu

garantia constitucional do Recorrente, de forma que o pedido de revisão não tem cabimento."

13. Por todo o exposto, com arrimo no art. 6º, inc. XIV c/c o art. 44 do RICRSFN aprovado pela

Portaria MF nº 68/2016, considerando que não foram trazidos pelo Requerente fatos novos ou circunstâncias

relevantes capazes de justificar a inadequação da decisão do CRSFN, não conheço do Pedido de Revisão,

em virtude do não atendimento aos pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 65, caput, da Lei nº

9.784/99.

14. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.

15. À Secretaria Executiva, para providências.

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 16. ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1991, Pág. 581.

[2] FERRAZ, Sérgio; e DALLARI, Adilson de Abreu. Processo Administrativo, 3. ed. São

CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0014546) SEI 10372.000342/2016-21 / pg. 5

Paulo: Malheiros, 2012, p. 306.

[3] Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Lumen Juris:

Rio de Janeiro, 2001, páginas 304 e 305.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 21/03/2017, às 19:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000342/2016-21 SEI nº 0014546

CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0014546) SEI 10372.000342/2016-21 / pg. 6

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