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CRSFN · 30/07/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2450/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Indevida transferência de titularidade de valores (cruzados novos em cruzeiros) para fins de amortização de dívidas junto ao Sistema Financeiro Habitação (SFH) - Falta de elementos de responsabilização dos apelantes voluntários - Improvimento ao Recurso de ofício - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos Recursos voluntários, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR, CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE ALMEIDA, CELSO HANKE DE CAMARGO, JOSÉ CARLOS BATISTA GUIMARÃES e MILTON LUIZ DE MELO SANTOS. Inexistindo nos autos indícios que possam comprovar atuação ilícita de qualquer desses apelantes, é de se invocar o pacífico entendimento do CRSFN que acolhe a Teoria da Responsabilidade Pessoal ou Subjetiva e portanto repudia por completo apenamento com feição objetiva, sem contar a firme atuação da empresa pública federal no episódio, pautada pela adoção de medidas apuratórias e punitivas; b) improver o Recurso de ofício, confirmado o arquivamento no tangente a EDNA DE OLIVEIRA GURGEL, IVSON DUARTE DA MOTA, JADILSON NOGUEIRA DE BARROS, MARCO ANTONIO KEGLES TORRES, SÉRGIO SERRA DA SILVA TORRES e TERKO SHIOTA KUTEKEN, pelos próprios fundamentos da decisão da autoridade fiscalizadora, que não vislumbrou elementos suficientes para atestar o concurso dos apelados nas transferências de titularidades efetivadas. Na oportunidade, registrou-se a presença do advogado, Dr. José Kleber Leite de Castro, que deduziu sustentação oral em prol dos apelantes voluntários

Inteiro teor

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163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2450/98

Recurso 2514 Processo origem BCB 9500560554

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL   ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR   CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS   CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE ALMEIDA   CELSO HANKE DE CAMARGO   JOSÉ CARLOS BATISTA GUIMARÃES   MILTON LUIZ DE MELO SANTOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: EDNA DE OLIVEIRA GURGEL   IVSON DUARTE DA MOTA   JADILSON NOGUEIRA DE BARROS   MARCO ANTONIO KEGLES TORRES   SÉRGIO SERRA DA SILVA TORRES   TERKO SHIOTA KUTEKEN      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Indevida transferência de titularidade de valores (cruzados novos em cruzeiros) para fins de amortização de dívidas junto ao Sistema Financeiro Habitação (SFH) - Falta de elementos de responsabilização dos apelantes voluntários - Improvimento ao Recurso de ofício - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2450/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos Recursos voluntários, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR, CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE ALMEIDA, CELSO HANKE DE CAMARGO, JOSÉ CARLOS BATISTA GUIMARÃES e MILTON LUIZ DE MELO SANTOS. Inexistindo nos autos indícios que possam comprovar atuação ilícita de qualquer desses apelantes, é de se invocar o pacífico entendimento do CRSFN que acolhe a Teoria da Responsabilidade Pessoal ou Subjetiva e portanto repudia por completo apenamento com feição objetiva, sem contar a firme atuação da empresa pública federal no episódio, pautada pela adoção de medidas apuratórias e punitivas; b) improver o Recurso de ofício, confirmado o arquivamento no tangente a EDNA DE OLIVEIRA GURGEL, IVSON DUARTE DA MOTA, JADILSON NOGUEIRA DE BARROS, MARCO ANTONIO KEGLES TORRES, SÉRGIO SERRA DA SILVA TORRES e TERKO SHIOTA KUTEKEN, pelos próprios fundamentos da decisão da autoridade fiscalizadora, que não vislumbrou elementos suficientes para atestar o concurso dos apelados nas transferências de titularidades efetivadas. Na oportunidade, registrou-se a presença do advogado, Dr. José Kleber Leite de Castro, que deduziu sustentação oral em prol dos apelantes voluntários.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998.

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