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CRSFN · 15/12/1999

Julgado — Acórdão nº 2744/1999

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Empréstimos a pessoas físicas mediante garantia de cheque e notas promissórias – Ausência de intromissão especulativa – Irregularidade não caracterizada – Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2744/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a JOSÉ FERNANDO MARIÚ MARIANI e MARIA TEREZINHA TAVARES MARIANI multa pecuniária no valor de R$ 5.340,00 (cinco mil e trezentos e quarenta reais), porquanto, independentemente do eventual caráter deletério das operações em causa, os autos não demonstram ter havido intermediação financeira, representada pela captação de recursos do público e subseqüente empréstimo a terceiros, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Hélio Ramos Domingues ao votar pela manutenção das penalidades definidas pela primeira instância. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a JOSÉ FERNANDO MARIÚ MARIANI e MARIA TEREZINHA TAVARES MARIANI multa pecuniária no valor de R$ 5.340,00 (cinco mil e trezentos e quarenta reais), porquanto, independentemente do eventual caráter deletério das operações em causa, os autos não demonstram ter havido intermediação financeira, representada pela captação de recursos do público e subseqüente empréstimo a terceiros, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Hélio Ramos Domingues ao votar pela manutenção das penalidades definidas pela primeira instância

Inteiro teor

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180ª Sessão em 15 de dezembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2744/99

Recurso 2839  Processo origem BCB 9800846243   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: JOSÉ FERNANDO MARIÚ MARIANI MARIA TEREZINHA TAVARES MARIANI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Empréstimos a pessoas físicas mediante garantia de cheque e notas promissórias – Ausência de intromissão especulativa – Irregularidade não caracterizada – Recurso provido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2744/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a JOSÉ FERNANDO MARIÚ MARIANI e MARIA TEREZINHA TAVARES MARIANI multa pecuniária no valor de R$ 5.340,00 (cinco mil e trezentos e quarenta reais), porquanto, independentemente do eventual caráter deletério das operações em causa, os autos não demonstram ter havido intermediação financeira, representada pela captação de recursos do público e subseqüente empréstimo a terceiros, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Hélio Ramos Domingues ao votar pela manutenção das penalidades definidas pela primeira instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1999

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