JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 27/06/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3663/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de elementos configuradores da prática do ilícito – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3663/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor total equivalente a 14.290,32 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a LIBERTY FACTORING DE FOMENTO COMERCIAL LTDA., retratando os autos número e valor insignificantes das operações, o que permite inferir falta de habitualidade e de exploração de ramo de negócio com propósito de obtenção de lucro. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor total equivalente a 14.290,32 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a LIBERTY FACTORING DE FOMENTO COMERCIAL LTDA., retratando os autos número e valor insignificantes das operações, o que permite inferir falta de habitualidade e de exploração de ramo de negócio com propósito de obtenção de lucro

Inteiro teor

1.629 caracteres transcritos do PDF oficial

214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3663/02

Recurso 2555  Processo BCB 9600611662   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: LIBERTY FACTORING DE FOMENTO COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de elementos configuradores da prática do ilícito – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3663/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor total equivalente a 14.290,32 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a LIBERTY FACTORING DE FOMENTO COMERCIAL LTDA., retratando os autos número e valor insignificantes das operações, o que permite inferir falta de habitualidade e de exploração de ramo de negócio com propósito de obtenção de lucro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa