CRSFN · 30/09/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2669/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIÃO DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a US$ 232,512.21 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e doze dólares e vinte um centavos), considerando que, no caso, não há como se construir ficção administrativa para tentar materializar a idéia de que a importação de partes e peças necessariamente se caracteriza como aquisição de máquinas – cuja forma de pagamento se apresenta menos facilitada -, ainda que aquelas se configurem como essência do produto completo, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, ao votar pelo sancionamento na base de 5% (cinco por cento) do que definido nos autos pelo órgão superior. Consignou-se a presença do advogado Victor Amaral Filho, que verbalmente defendeu as aspirações da recorrente
Inteiro teor
2.008 caracteres transcritos do PDF oficial
177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2669/99
Recurso 2629 Processo origem BCB 9400381842
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: UNIÃO DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Remessa ao exterior de dólares norte-americanos a título de pagamento de importação de (partes e peças( para a fabricação de equipamentos – Acolhimento das razões de defesa – Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2669/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIÃO DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a US$ 232,512.21 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e doze dólares e vinte um centavos), considerando que, no caso, não há como se construir ficção administrativa para tentar materializar a idéia de que a importação de partes e peças necessariamente se caracteriza como aquisição de máquinas – cuja forma de pagamento se apresenta menos facilitada -, ainda que aquelas se configurem como essência do produto completo, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, ao votar pelo sancionamento na base de 5% (cinco por cento) do que definido nos autos pelo órgão superior. Consignou-se a presença do advogado Victor Amaral Filho, que verbalmente defendeu as aspirações da recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.