CRSFN · 30/11/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11198/2013
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face da decisão do Banco Central do Brasil que aplicou multa em razão de pendência de pagamento de importações. 2. A empresa SCHWEITZER ENGINEERING LABORATORIES COMERCIAL LTDA. (“SCHWEITZER”) foi intimada, em 20.5.2009 e pelo Banco Central do Brasil, a apresentar defesa em função do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art.1º, II, da Lei nº 10.755/2003 (fl. 07). Tal intimação dizia respeito a diversas DIs (DIs 04/06398679, 05/01172470, 05/01458640, 05/02171485, 05/05611648 e 05/06490437). 3. Com isso, SCHWEITZER apresentou defesa em 19.6.2009 (fls. 09-134), alegando em síntese que: (i) as importações referentes às DIs 04/06398679, 05/01172470, 05/01458640, 05/02171485, 05/05611648 e 05/06490437 estariam devidamente quitadas, não merecendo prosperar, portanto, as multas impostas; e que (ii) o valor de US$ 91.729,34 não estaria em aberto, tratando-se de desconto fornecido pelo fornecedor estrangeiro. Na oportunidade, a SCHWEITZER apontou que o documento comprobatório seria juntado aos autos posteriormente, requerendo desde logo o cancelamento da multa. 4. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2009/320 (fl. 153), o Banco Central do Brasil, em 10.11.2009, entendendo que o feito estaria devidamente instruído, decidiu aplicar à SCHWEITZER pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.035,64, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações relacionadas na memória de cálculo. . Em 11.11.2009, a empresa foi intimada a fim de que promovesse o pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação ou que interpusesse recurso ao CRSFN (fl. 155). O recurso foi interposto em 26.11.2009 e a SCHWEITZER alegou basicamente as mesmas razões trazidas em primeira instância (fls. 157-166), destacando que: (i) o Parecer Decap/GTSPA de 26.8.2009 declararia que as DIs supostamente irregulares teriam sido de fato quitadas em data anterior à intimação, bem como o reconheceria a concessão de descontos que ensejariam a quitação dos valores tidos como abertos; e que (ii) as retificações realizadas teriam postergado as datas de liquidação das parcelas em aberto, mantendo o adimplemento da recorrente. A retificação do prazo, por acordo entre as partes envolvidas, seria o suficiente para pressupor a anulação do prazo de liquidação anteriormente contratado e a outorga de novo prazo à devedora para cumprimento de obrigações principais e acessórias. 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 016/2012 (fls. 172-174), de 19.1.2012, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário em relação à DI 04/11200113, em razão da comprovação de concessão de remissão parcial da obrigação por parte do credor estrangeiro (fls. 133 e 134). É o relatório. Brasília, 30 de novembro de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil sob o fundamento de que a Recorrente não teria procedido ao pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2009/320 (fl. 153), o Banco Central do Brasil, em 10.11.2009, entendendo que o feito estaria devidamente instruído, decidiu aplicar à SCHWEITZER pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.035,64, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações relacionadas na memória de cálculo. No mérito, a Recorrente aduziu que a imputação de irregularidade no pagamento de importações não poderia prosperar, pois todas as importações objeto da intimação teriam sido quitadas em data anterior à intimação, e que as retificações realizadas teriam postergado as datas de liquidação das parcelas em aberto, mantendo o adimplemento da recorrente. A retificação do prazo, por acordo entre as partes envolvidas, seria o suficiente para pressupor a anulação do prazo de liquidação anteriormente contratado e a outorga de novo prazo à devedora para cumprimento de obrigações principais e acessórias. Está comprovado nos autos que as DI’s descritas na intimação inicial foram retificadas em sua forma de pagamento incialmente prevista após vencido o prazo legal para quitação da importação sem o ônus da multa, caracterizando, portanto, a irregularidade. Ante o exposto, é manifesta a irregularidade das importações da Recorrente sob exame, motivo pela qual nego provimento ao recurso voluntário em epígrafe, a fim de manter a r. decisão recorrida em sua integralidade. É o Voto. São Paulo, 04 de dezembro de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SCHWEITZER ENGINEERING LABORATORIES COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.035,64 (dez mil e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos)
Inteiro teor
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360ª Sessão Recurso 12749-MI Processo BCB 0901441665
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SCHWEITZER ENGINEERING LABORATORIES COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada –Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/2003, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 11198/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face da decisão do Banco Central do Brasil que aplicou multa em razão de pendência de pagamento de importações.
2. A empresa SCHWEITZER ENGINEERING LABORATORIES COMERCIAL LTDA. (“SCHWEITZER”) foi intimada, em 20.5.2009 e pelo Banco Central do Brasil, a apresentar defesa em função do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art.1º, II, da Lei nº 10.755/2003 (fl. 07). Tal intimação dizia respeito a diversas DIs (DIs 04/06398679, 05/01172470, 05/01458640, 05/02171485, 05/05611648 e 05/06490437).
3. Com isso, SCHWEITZER apresentou defesa em 19.6.2009 (fls. 09-134), alegando em síntese que: (i) as importações referentes às DIs 04/06398679, 05/01172470, 05/01458640, 05/02171485, 05/05611648 e 05/06490437 estariam devidamente quitadas, não merecendo prosperar, portanto, as multas impostas; e que (ii) o valor de US$ 91.729,34 não estaria em aberto, tratando-se de desconto fornecido pelo fornecedor estrangeiro. Na oportunidade, a SCHWEITZER apontou que o documento comprobatório seria juntado aos autos posteriormente, requerendo desde logo o cancelamento da multa.
4. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2009/320 (fl. 153), o Banco Central do Brasil, em 10.11.2009, entendendo que o feito estaria devidamente instruído, decidiu aplicar à SCHWEITZER pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.035,64, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações relacionadas na memória de cálculo.
. Em 11.11.2009, a empresa foi intimada a fim de que promovesse o pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação ou que interpusesse recurso ao CRSFN (fl. 155). O recurso foi interposto em 26.11.2009 e a SCHWEITZER alegou basicamente as mesmas razões trazidas em primeira instância (fls. 157-166), destacando que: (i) o Parecer Decap/GTSPA de 26.8.2009 declararia que as DIs supostamente irregulares teriam sido de fato quitadas em data anterior à intimação, bem como o reconheceria a concessão de descontos que ensejariam a quitação dos valores tidos como abertos; e que (ii) as retificações realizadas teriam postergado as datas de liquidação das parcelas em aberto, mantendo o adimplemento da recorrente. A retificação do prazo, por acordo entre as partes envolvidas, seria o suficiente para pressupor a anulação do prazo de liquidação anteriormente contratado e a outorga de novo prazo à devedora para cumprimento de obrigações principais e acessórias.
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 016/2012 (fls. 172-174), de 19.1.2012, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário em relação à DI 04/11200113, em razão da comprovação de concessão de remissão parcial da obrigação por parte do credor estrangeiro (fls. 133 e 134).
É o relatório.
Brasília, 30 de novembro de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil sob o fundamento de que a Recorrente não teria procedido ao pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005.
Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2009/320 (fl. 153), o Banco Central do Brasil, em 10.11.2009, entendendo que o feito estaria devidamente instruído, decidiu aplicar à SCHWEITZER pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.035,64, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações relacionadas na memória de cálculo.
No mérito, a Recorrente aduziu que a imputação de irregularidade no pagamento de importações não poderia prosperar, pois todas as importações objeto da intimação teriam sido quitadas em data anterior à intimação, e que as retificações realizadas teriam postergado as datas de liquidação das parcelas em aberto, mantendo o adimplemento da recorrente. A retificação do prazo, por acordo entre as partes envolvidas, seria o suficiente para pressupor a anulação do prazo de liquidação anteriormente contratado e a outorga de novo prazo à devedora para cumprimento de obrigações principais e acessórias.
Está comprovado nos autos que as DI’s descritas na intimação inicial foram retificadas em sua forma de pagamento incialmente prevista após vencido o prazo legal para quitação da importação sem o ônus da multa, caracterizando, portanto, a irregularidade.
Ante o exposto, é manifesta a irregularidade das importações da Recorrente sob exame, motivo pela qual nego provimento ao recurso voluntário em epígrafe, a fim de manter a r. decisão recorrida em sua integralidade.
É o Voto.
São Paulo, 04 de dezembro de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SCHWEITZER ENGINEERING LABORATORIES COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.035,64 (dez mil e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 04 de dezembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 26.02.2015.
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