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CRSFN · 25/03/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2581/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato – Presunção de inexistência de compra da mercadoria no exterior por falta de juntada da declaração da importação (DI) – Infração não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2581/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CALÇADÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tendo em vista acolhimento das razões de defesa, que lograram demonstrar, de forma circunstanciada, a regularidade da operação, inclusive comprovando a existência de declaração de importação (DI) efetivamente expedida. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CALÇADÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tendo em vista acolhimento das razões de defesa, que lograram demonstrar, de forma circunstanciada, a regularidade da operação, inclusive comprovando a existência de declaração de importação (DI) efetivamente expedida

Inteiro teor

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171ª Sessão em 25 de março de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2581/99

Recurso 2674  Processo origem BCB 9400319271      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CALÇADÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato – Presunção de inexistência de compra da mercadoria no exterior por falta de juntada da declaração da importação (DI) – Infração não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2581/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CALÇADÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tendo em vista acolhimento das razões de defesa, que lograram demonstrar, de forma circunstanciada, a regularidade da operação, inclusive comprovando a existência de declaração de importação (DI) efetivamente expedida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1999

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