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CRSFN · 25/06/1997

Julgado — Acórdão nº 2086/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Imobilização - Indice acima do permitido pelas normas regulamentares - Conduta não ocasional - Responsabilização da empresa e dos dirigentes - Apelos a que nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, à BANCOM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO S.A., IVAN CARLOS ANDRADE, ANTÔNIO BATALHOTE, VICTOR FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, CLÁUDIO LUIZ TEODORO, CARLOS ALBERTO HOSKEN BARBOSA e PAULO CÉSAR CHAVES FERREIRA, pena de multa pecuniária no valor equivalente 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria e Hélio Ramos Domingues, que votaram pelo arquivamento, tendo este último apresentado declaração por escrito

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ACÓRDÃO/CRSFN 2086/97 Recurso 2083 Processo origem BCB 9400389818

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCOM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO S.A.   IVAN CARLOS ANDRADE   ANTÔNIO BATALHOTE   VICTOR FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR   CLÁUDIO LUIZ TEODORO   CARLOS ALBERTO HOSKEN BARBOSA   PAULO CÉSAR CHAVES FERREIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Imobilização - Indice acima do permitido pelas normas regulamentares - Conduta não ocasional - Responsabilização da empresa e dos dirigentes - Apelos a que nega provimento.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2086/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, à BANCOM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO S.A., IVAN CARLOS ANDRADE, ANTÔNIO BATALHOTE, VICTOR FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, CLÁUDIO LUIZ TEODORO, CARLOS ALBERTO HOSKEN BARBOSA e PAULO CÉSAR CHAVES FERREIRA, pena de multa pecuniária no valor equivalente 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria e Hélio Ramos Domingues, que votaram pelo arquivamento, tendo este último apresentado declaração por escrito.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

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