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CRSFN · 25/11/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2729/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Captação de recursos de Terceiros para investimento em bolsa de valores – Empréstimos a pessoas físicas – Falta de habitualidade – Recurso improvido ACÓRDÃO/CRSFN 2729/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OPÇÃO CORRETORA DE COMMODITIES LTDA., uma vez que, não se comprovando que a atividade irregular da apelada se revestia do caráter de habitualidade, incabível seria cogitar de sancionamento. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OPÇÃO CORRETORA DE COMMODITIES LTDA., uma vez que, não se comprovando que a atividade irregular da apelada se revestia do caráter de habitualidade, incabível seria cogitar de sancionamento

Inteiro teor

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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2729/99

Recurso 2964  Processo origem BCB 9800897001   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: OPÇÃO CORRETORA DE COMMODITIES LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Captação de recursos de Terceiros para investimento em bolsa de valores – Empréstimos a pessoas físicas – Falta de habitualidade – Recurso improvido     ACÓRDÃO/CRSFN 2729/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OPÇÃO CORRETORA DE COMMODITIES LTDA., uma vez que, não se comprovando que a atividade irregular da apelada se revestia do caráter de habitualidade, incabível seria cogitar de sancionamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

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