CRSFN · 23/03/2000
Julgado — Acórdão nº 2808/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro -, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a JAIR JACOB MOCELIN e PEDRO JOSÉ GOMES pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.786 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, uma vez que se caracterizou a utilização de valores do crédito liberado como ingrediente de investimento financeiro, permanecendo nessa categoria até o fim do ciclo das lavouras, em desacordo, pois, com as normas legais e regulamentares
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184ª Sessão em 23 de março de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2808/00
Recurso 2703 Processo origem BCB 9700739298 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JAIR JACOB MOCELIN PEDRO JOSÉ GOMES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Crédito rural – Aplicação do produto do financiamento em certificados e recibos de depósito bancário (CDBs e RDBs) e fundos de investimento – Desvio de finalidade – Caracterização da irregularidade – Apelos improvidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2808/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro -, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a JAIR JACOB MOCELIN e PEDRO JOSÉ GOMES pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.786 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, uma vez que se caracterizou a utilização de valores do crédito liberado como ingrediente de investimento financeiro, permanecendo nessa categoria até o fim do ciclo das lavouras, em desacordo, pois, com as normas legais e regulamentares.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Johan Albino Ribeiro, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
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