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CRSFN · 25/06/1998

Julgado — Acórdão nº 2427/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Emissão de carta de caução em favor de instituição financeira, atividade não permitida às sociedades distribuidoras - Captação de Recursos sem lastro - Insuficiência de capital realizado e patrimônio líquido - Excesso de índice de imobilização - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a TEMPO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ANDRÉ VAZ DE MELLO FERNANDES multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para o equivalente 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por entender-se que, caracterizadas embora a maior parte das infrações descritas na peça vestibular, não se patenteou má-fé da parte dos indiciados, além de que esforços foram desenvolvidos com vista a regularizar a situação, notadamente a respeitante ao patrimônio da empresa em tela. A decisão final do CRSFN - completada desde logo no caso da pessoa jurídica, vencidos com voto de confirmação da penalidade nas bases estipuladas pela instância recorrida os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Eli Loria e João Osamir Cunha - foi proferida, em relação ao administrador ora apelante, após obtenção de 3 (três) resultados distintos: 1 (um) voto pela advertência; 5 (cinco) votos pela aplicação de pena pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 2 (dois) votos pela ratificação no particular da decisão apelada (3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ). Confrontada a pena de advertência com a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , preponderou essa ultima (voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues), o que em seguida acabou se repetindo em detrimento da multa pecuniária no valor equiparado a 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , sucumbentes dessa feita os Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha

Inteiro teor

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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2427/98

Recurso 2470 Processo origem BCB 9400370486

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: TEMPO DISTRIB. DE TÍT. E VAL. MOBILIÁRIOS LTDA.   ANDRÉ VAZ DE MELLO FERNANDES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Emissão de carta de caução em favor de instituição financeira, atividade não permitida às sociedades distribuidoras - Captação de Recursos sem lastro - Insuficiência de capital realizado e patrimônio líquido - Excesso de índice de imobilização - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2427/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a TEMPO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ANDRÉ VAZ DE MELLO FERNANDES multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para o equivalente 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por entender-se que, caracterizadas embora a maior parte das infrações descritas na peça vestibular, não se patenteou má-fé da parte dos indiciados, além de que esforços foram desenvolvidos com vista a regularizar a situação, notadamente a respeitante ao patrimônio da empresa em tela. A decisão final do CRSFN - completada desde logo no caso da pessoa jurídica, vencidos com voto de confirmação da penalidade nas bases estipuladas pela instância recorrida os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Eli Loria e João Osamir Cunha - foi proferida, em relação ao administrador ora apelante, após obtenção de 3 (três) resultados distintos: 1 (um) voto pela advertência; 5 (cinco) votos pela aplicação de pena pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 2 (dois) votos pela ratificação no particular da decisão apelada (3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ). Confrontada a pena de advertência com a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , preponderou essa ultima (voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues), o que em seguida acabou se repetindo em detrimento da multa pecuniária no valor equiparado a 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , sucumbentes dessa feita os Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998

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