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CRSFN · 30/10/1997

Julgado — Acórdão nº 2185/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Imobilização - Excesso de limite - Habitualidade - Falta de providências regularizadoras pelos indiciados - Infração caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se individualmente, a CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e EDE ANTÔNIO GASPERIN, multa pecuniária no valor equivalente a 535,89 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, porquanto o excesso de limite de imobilização, no caso, não revestira caráter de eventualidade, perdurando por longo período (11/92 a 09/93), sem a tomada de providência por parte dos recorrentes para que se verificasse o necessário enquadramento às regras previstas nas normas regulamentares em vigor, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que na oportunidade apresentou declaração de voto pela convolação, em advertência, da sanção definida pelo Órgão recorrido

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2185/97 Recurso 2107 Processo origem BCB 9400329427

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA.   EDE ANTÔNIO GASPERIN     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Imobilização - Excesso de limite - Habitualidade - Falta de providências regularizadoras pelos indiciados - Infração caracterizada - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2185/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se individualmente, a CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e EDE ANTÔNIO GASPERIN, multa pecuniária no valor equivalente a 535,89 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, porquanto o excesso de limite de imobilização, no caso, não revestira caráter de eventualidade, perdurando por longo período (11/92 a 09/93), sem a tomada de providência por parte dos recorrentes para que se verificasse o necessário enquadramento às regras previstas nas normas regulamentares em vigor, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que na oportunidade apresentou declaração de voto pela convolação, em advertência, da sanção definida pelo Órgão recorrido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de outubro de 1997

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