CRSFN · 25/10/2012
Julgado — Acórdão nº 11027/2012
Decisão
R E L A T Ó R I O ACUSAÇÃO O presente processo sancionador foi originado de Ofício recebido do Ministério Público Federal pelo qual o Banco Central do Brasil tomou conhecimento de um esquema de contrabando e descaminho que consistia, basicamente, na internação no Brasil de mercadorias da China e dos Estados Unidos da América do Norte. Tais mercadorias entravam no país, via Uruguai, clandestinamente ou subfaturadas, e seu pagamento total ou parcial era feito através do mercado de câmbio informal (paralelo). Para tanto, os importadores utilizavam agências de turismo autorizadas por este Banco Central a operar em câmbio, entre as quais a Ceolin Câmbio e Turismo Ltda. Para realizar os pagamentos ao exterior, as empresas importadoras ou de fachada faziam depósitos no Brasil em contas correntes de “laranjas”. Essas contas eram administradas por agências de turismo, que então providenciavam a conversão dos valores depositados em moeda estrangeira e realizavam o pagamento diretamente aos exportadores ou transferiam os recursos ao Uruguai, para desembaraço das mercadorias e pagamento aos exportadores. No caso da Ceolin Câmbio e Turismo Ltda., cujo proprietário era Antonio Luiz Ceolin, os depósitos em moeda nacional foram efetuados nas contas correntes de Eunice Rosana Ceolin Netto Costa e Paulo Roberto Ceolin (seus irmãos), João Antonio dos Santos Correa (seu cunhado), Lisiane do Couto Médici e Italmar dos Santos (funcionários da agência de turismo) e a empresa H.M. Comércio de Lubrificantes e Acessórios para Veículos e Pneus Ltda., de Heroídes Wilen Acuna. 5. Após providenciar a conversão dos valores em moeda estrangeira, os recursos eram colocados à disposição de Ademir Lindemann que realizava, por meio de sua empresa Kilmann Trading ou de Nestor Chavez Betancourt, no Uruguai, o desembaraço das mercadorias e o pagamento aos exportadores. 6. A Ceolin Câmbio e Turismo Ltda. enviava à Casa de Câmbio Gales, do Uruguai, fax de “ordem de pagamento”, assinada pelo sócio-gerente, Antonio Luiz Ceolin, citando o beneficiário e o valor a ser remetido. Ato contínuo a Casa de Câmbio Gales debitava o valor da “ordem de pagamento” na conta que Ceolin Câmbio e Turismo Ltda. detinha naquele país, creditando, por igual importância, o destinatário correspondente. Todas essas operações eram realizadas sem o devido registro no sisbacen e por meios não previstos na CNC. Existe informação nos autos de que o sócio da recorrida, Sr. Antonio Luiz Ceolin teve sua prisão preventiva decretada, tendo sido recebida a denúncia relativamente aos fatos noticiados neste processo sancionador. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 1º do Decreto 23.258 de 19/10/33 DEFESA A empresa apresentou defesa alegando que: O presente processo tem origem em investigação criminal e que não existe nos autos qualquer comprovação da participação da recorrente no ilícito. Que eventual participação do sócio da recorrente, Sr. Antonio Luiz Ceolin não implica em imputar a empresa como autora da violação aqui apurada e que a participação do Sr. Antonio só tem como base testemunhos e não prova documental. Tais testemunhos falseiam com a verdade, pois não há qualquer comprovação da participação da empresa e seu sócio no ilícito. Pede a suspensão deste procedimento até a decisão final da ação penal, já que entende que naquela esfera ficará provada a inocência do sócio da emrpesa recorrente. DECISÃO O Bacen, analisando os documentos juntados e a argumentação da empresa entendeu que: Não era caso de suspensão do processo, pois as esfera jurisdicionais são diferentes e independentes. É sempre difícil existirem provas concretas das transferências chamadas dólar-cabo, mas não é difícil, através de indícios, verificar sua existência e a autoria A participação de Ceolin Câmbio e Turismo Ltda. no esquema de pagamento/remessa de recursos via “dólar-cabo” é comprovada pela “administração” da conta-corrente de sua funcionária Lisiane do Couto Médici no Banrisul, que confessou em depoimento junto ao Departamento de Polícia Federal detalhes de como funcionava o esquema Os extratos e os comprovantes de depósito juntados aos autos demonstram de forma cabal a prática da irregularidade de que foi acusada a Ceolin Câmbio e Turismo Ltda. A negativa de autoria das irregularidades arguída pela defesa e a atribuição da prática dos delitos à Lisiane do Couto Médici não se sustenta e é rechaçada pelos documentos remetidos pelo Ministério Público Federal, onde se informa que Lisiane do Couto Médici foi funcionária da Ceolin Câmbio e Turismo entre 1997 a 26.8.2000, tendo nesse período transitado por sua conta corrente no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul, Agência Bagé, que era “administrada” pela agência de turismo, recursos remetidos/depositados pela Rosema Pneus, principal participante do esquema de importações fraudulentas. Os documentos juntados ao processo constituem prova suficiente para caracterizar que a indiciada realizou operações conhecidas como “dólar-cabo” para efetuar pagamentos no exterior de mercadorias oriundas de descaminho, utilizando-se de contas de “laranjas”, afrontando o disposto no artigo 1º do Decreto 23.258/33. Dessa forma, em razão de considerar ter ocorrido a violação à norma citada, condenou a empresa no pagamento de multa do equivalente em reais a US$ 833.433,36. RECURSO A Requerida apresentou recurso Voluntário a este E. Conselho, repetindo os argumentos de sua defesa quanto às inverdades dos depoimentos tomados na esfera criminal e que teriam embasado a condenação. Pede, ainda, subsidiariamente, a redução da multa, voltando a solicitar a suspensão do processo em razão da existência da ação penal. PARECER DA PGFN O parecer da PGFN que pugna pelo improvimento do Recursos Voluntário por estar provada a materialidade e comprovada a participação da empresa. É o relatório. Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O recurso voluntário apresentado, carregado de adjetivos e expressões latinas tenta
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345ª Sessão Recurso 12500 Processo BCB 0601356809
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CEOLIN CÂMBIO E TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Realização de operação ilegítima – Conversão e transferência de moeda sem participação de banco autorizado a operar na modalidade – Falta de registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11027/12:
R E L A T Ó R I O
ACUSAÇÃO
O presente processo sancionador foi originado de Ofício recebido do Ministério Público Federal pelo qual o Banco Central do Brasil tomou conhecimento de um esquema de contrabando e descaminho que consistia, basicamente, na internação no Brasil de mercadorias da China e dos Estados Unidos da América do Norte. Tais mercadorias entravam no país, via Uruguai, clandestinamente ou subfaturadas, e seu pagamento total ou parcial era feito através do mercado de câmbio informal (paralelo). Para tanto, os importadores utilizavam agências de turismo autorizadas por este Banco Central a operar em câmbio, entre as quais a Ceolin Câmbio e Turismo Ltda.
Para realizar os pagamentos ao exterior, as empresas importadoras ou de fachada faziam depósitos no Brasil em contas correntes de “laranjas”. Essas contas eram administradas por agências de turismo, que então providenciavam a conversão dos valores depositados em moeda estrangeira e realizavam o pagamento diretamente aos exportadores ou transferiam os recursos ao Uruguai, para desembaraço das mercadorias e pagamento aos exportadores.
No caso da Ceolin Câmbio e Turismo Ltda., cujo proprietário era Antonio Luiz Ceolin, os depósitos em moeda nacional foram efetuados nas contas correntes de Eunice Rosana Ceolin Netto Costa e Paulo Roberto Ceolin (seus irmãos), João Antonio dos Santos Correa (seu cunhado), Lisiane do Couto Médici e Italmar dos Santos (funcionários da agência de turismo) e a empresa H.M. Comércio de Lubrificantes e Acessórios para Veículos e Pneus Ltda., de Heroídes Wilen Acuna.
5. Após providenciar a conversão dos valores em moeda estrangeira, os recursos eram colocados à disposição de Ademir Lindemann que realizava, por meio de sua empresa Kilmann Trading ou de Nestor Chavez Betancourt, no Uruguai, o desembaraço das mercadorias e o pagamento aos exportadores.
6. A Ceolin Câmbio e Turismo Ltda. enviava à Casa de Câmbio Gales, do Uruguai, fax de “ordem de pagamento”, assinada pelo sócio-gerente, Antonio Luiz Ceolin, citando o beneficiário e o valor a ser remetido. Ato contínuo a Casa de Câmbio Gales debitava o valor da “ordem de pagamento” na conta que Ceolin Câmbio e Turismo Ltda. detinha naquele país, creditando, por igual importância, o destinatário correspondente.
Todas essas operações eram realizadas sem o devido registro no sisbacen e por meios não previstos na CNC.
Existe informação nos autos de que o sócio da recorrida, Sr. Antonio Luiz Ceolin teve sua prisão preventiva decretada, tendo sido recebida a denúncia relativamente aos fatos noticiados neste processo sancionador.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigo 1º do Decreto 23.258 de 19/10/33
DEFESA
A empresa apresentou defesa alegando que:
O presente processo tem origem em investigação criminal e que não existe nos autos qualquer comprovação da participação da recorrente no ilícito. Que eventual participação do sócio da recorrente, Sr. Antonio Luiz Ceolin não implica em imputar a empresa como autora da violação aqui apurada e que a participação do Sr. Antonio só tem como base testemunhos e não prova documental. Tais testemunhos falseiam com a verdade, pois não há qualquer comprovação da participação da empresa e seu sócio no ilícito. Pede a suspensão deste procedimento até a decisão final da ação penal, já que entende que naquela esfera ficará provada a inocência do sócio da emrpesa recorrente.
DECISÃO
O Bacen, analisando os documentos juntados e a argumentação da empresa entendeu que:
Não era caso de suspensão do processo, pois as esfera jurisdicionais são diferentes e independentes. É sempre difícil existirem provas concretas das transferências chamadas dólar-cabo, mas não é difícil, através de indícios, verificar sua existência e a autoria A participação de Ceolin Câmbio e Turismo Ltda. no esquema de pagamento/remessa de recursos via “dólar-cabo” é comprovada pela “administração” da conta-corrente de sua funcionária Lisiane do Couto Médici no Banrisul, que confessou em depoimento junto ao Departamento de Polícia Federal detalhes de como funcionava o esquema Os extratos e os comprovantes de depósito juntados aos autos demonstram de forma cabal a prática da irregularidade de que foi acusada a Ceolin Câmbio e Turismo Ltda. A negativa de autoria das irregularidades arguída pela defesa e a atribuição da prática dos delitos à Lisiane do Couto Médici não se sustenta e é rechaçada pelos documentos remetidos pelo Ministério Público Federal, onde se informa que Lisiane do Couto Médici foi funcionária da Ceolin Câmbio e Turismo entre 1997 a 26.8.2000, tendo nesse período transitado por sua conta corrente no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul, Agência Bagé, que era “administrada” pela agência de turismo, recursos remetidos/depositados pela Rosema Pneus, principal participante do esquema de importações fraudulentas. Os documentos juntados ao processo constituem prova suficiente para caracterizar que a indiciada realizou operações conhecidas como “dólar-cabo” para efetuar pagamentos no exterior de mercadorias oriundas de descaminho, utilizando-se de contas de “laranjas”, afrontando o disposto no artigo 1º do Decreto 23.258/33.
Dessa forma, em razão de considerar ter ocorrido a violação à norma citada, condenou a empresa no pagamento de multa do equivalente em reais a US$ 833.433,36.
RECURSO
A Requerida apresentou recurso Voluntário a este E. Conselho, repetindo os argumentos de sua defesa quanto às inverdades dos depoimentos tomados na esfera criminal e que teriam embasado a condenação. Pede, ainda, subsidiariamente, a redução da multa, voltando a solicitar a suspensão do processo em razão da existência da ação penal.
PARECER DA PGFN
O parecer da PGFN que pugna pelo improvimento do Recursos Voluntário por estar provada a materialidade e comprovada a participação da empresa.
É o relatório.
Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. O recurso voluntário apresentado, carregado de adjetivos e expressões latinas tenta desqualificar a decisão do Bacen com a argumentação, certamente fruto da defesa penal, de que não há comprovação da participação do sócio da empresa, Sr. Antônio Ceolin, no esquema criminoso de contrabando, descaminho e crime contra o sistema financeiro.
2. A infração objeto do presente processo sancionador é diferente da penal e é baseada no fato da conversão e transferência de moeda em desacordo com a legislação cambial. E a imputação da irregularidade e responsabilidade pelo pagamento da multa recai sobre a pessoa jurídica, Ceolin Cambio e Turismo Ltda. e não diretamente sobre seu sócio. Por isso, muitos dos argumentos do recurso, que busca desqualificar os depoimentos colhidos no inquérito criminal, não têm valia aqui pois, se não servem (como diz o advogado) para incriminar o Sr. Antônio Ceolin, em verdade comprovam a utilização da empresa, mesmo que por intermédia pessoa, no esquema fraudador.
2.1. – Desde já ressalta-se a inocorrência da prescrição, vez que, no caso, tendo havido ação penal atualmente em fase de recurso especial e que condenou o sócio da empresa recorrente pelos fatos aqui descritos, aplicável o prazo estipulado na legislação penal.
3. De qualquer forma, cabe a análise da questão fática. Além disso, argumenta o recurso que dever-se-ia suspender este processo até a final decisão da justiça na ação penal e que a multa é excessiva.
4. Tomando primeiramente a questão prejudicial. Cabe aqui a suspensão do processo sancionatório em razão da existência de ação penal sobre os mesmo fatos? Entendo que não.
5. Em primeiro lugar porque as esferas de jurisdição são totalmente diferentes e com finalidades próprias. Na ação penal busca-se a verdade material na ocorrência de um crime e a participação efetiva dos denunciados. Está lá sendo julgada a ocorrência dos crimes de contrabando e descaminho, crimes contra o sistema financeiro, entre outros e busca-se identificar quem praticou esses delitos. No presente processo sancionador, busca-se verificar a ocorrência de violação à norma cambial para a imposição de sanção administrativa. Não são necessariamente os mesmos fatos e a conclusão advinda da esfera penal pode não ter qualquer influência na caracterização ou não da irregularidade cambial. Explico: mesmo que seja provada a inocência do sócio da recorrente no processo criminal, na forma que a defesa alega, ainda assim poderia haver condenação neste processo, vez que a empresa Ceolin Cambio e Turismo poderia ter sido usada por outrem que não seu sócio e cometido as irregularidades cambiais. O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a independência de instâncias.
6. A outra porque as hipóteses, previstas em lei para a suspensão do processo não se aplicam ao presente caso. A hipótese do artigo 265 do CPC trata de suspensão em razão de dependência de uma decisão a ser proferida em outros autos, o que aqui não ocorre. Não existe qualquer dependência de fato que esteja sendo apurado na esfera criminal para que o órgão julgador, este E. Conselho, profira sua decisão. Fora isso, as regras do CPC podem servir como referência ao julgador deste processo sancionador mas não são regras de procedimento. Por seu turno, a hipótese do artigo 935 do Código Civil diz respeito à matéria responsabilidade civil, para declarar que ela é independentemente da criminal e de que em havendo decisão neste esfera, não há mais que se questionar quanto ao fato e seu autor.
7. Os fatos aqui apurados e a finalidade do procedimento sancionatório não se adequam a essas hipóteses conceituais. Por seu turno, não há previsão legal para a suspensão pretendida pelo recorrente para processos administrativos. Em assim sendo, rejeito essa preliminar, devendo prosseguir o feito até seu final.
8. Dito isso, cabe à análise dos fatos e da imposição de multa. Como descrito no relatório, o presente processo surgiu em razão de investigações da ocorrência de vários crimes, entre eles, o fato de que a recorrente fez operações de conversão de moeda nacional em dólar e remeteu esses valores ao Uruguai sem qualquer registro no Sisbacen e em desacordo com a CNC.
9. Como explicado na decisão recorrida, as operações denominadas de “dólar-cabo” possuem as seguintes características:
nas operações em que o cliente deseja comprar moeda estrangeira, ele deposita ou entrega reais ao “doleiro” e este determina um débito em sua conta (ou de seu correspondente) no exterior, do valor equivalente em moeda estrangeira, para transferência ou depósito em uma conta indicada pelo cliente comprador; e
no sentido inverso, quando o “doleiro” fecha um negócio de compra de moeda estrangeira, ele indica para o fornecedor de moeda estrangeira qual a conta receberá os recursos no exterior, simultaneamente entregando reais que detém no Brasil ao fornecedor, seja fisicamente (dinheiro ou cheque) ou por meio de depósito efetuado pelo doleiro ou por terceiros.
10. No caso, foram utilizadas várias contas de “laranjas” para os depósitos em reais. Essas contas eram administradas pela Ceolin, ou seus agentes. São vários os depoimentos colhidos na esfera penal que comprovam esse fato, não somente o de Lisiane, funcionária da recorrente e quem o recurso tenta qualificar como cabeça da operação e de Heroides Acuna a quem a recorrente desqualifica.
11. Próprios policiais envolvidos na operação declararam em juízo a participação da Ceolin no esquema fraudulento de remessa de valores ao Uruguai, como o da testemunha cujas passagens do depoimento que consta destes autos, trago a seguir:
“No Câmbio Ceolin uma operação dessas sempre vai ser fundamental, porque? Porque a Bib em que pese ela ter uma autonomia, a Bib se revelou nessa operação, se eu fosse nominar a maior operação de contrabando a responsável era a Bib, era o cérebro da grande distribuição de mercadorias. Isso ficou evidente até pelo volume da importação, o volume de valores. E eles se confundiam com a mesma estrutura que a Rosema utilizava. Comum era o Câmbio Ceolin de Bagé, porque é próximo da fronteira, porque é fácil passar com dólares....”
“Então toda essa operação que me chegou ao conhecimento, revelada pelas escutas, nós evidenciamos. Então a senhora me pergunta a participação do Câmbio Ceolin. O dinheiro era remetido via ‘laranjas’ do Câmbio Ceolin. São pessoas que estão nos autos, não sei. Eu não vou tentar arriscar, porque são tantos nomes, mas eu me lembro claramente que o Câmbio Ceolin era chave no recepcionar do dinheiro. Esse dinheiro era transformado em dólar, esse dinheiro passava a fronteira e as remessas eram feitas Montevideo. ......
Então a função do Ceolin era transformar o real, o dinheiro que circulava na Bib e da Rosema para esses ‘laranjas’ que era a forma de transformar em dólar e fazer o pagamento dessa mercadoria. Essa mercadoria, uma vez paga, ou feito o pagamento, remetida a ordem bancária para aquela região que exportava a mercadoria, vinham os navios, vinham os conhecimentos de carga, eram monitorados, desembarcavam no porto de Montevideo e Ademir Lindemann e Pedro Olimar, com a sua estrutura de transportes, iam lá, carregavam essa mercadoria e, pelo modelo da corrupção desses entes públicos todos, internavam ela em território nacional.
12. A participação da recorrente no esquema através da realização irregular de operações de câmbio está totalmente explicada, como traz a própria decisão recorrida:
Em relação aos fatos declarados pela testemunha Heroídes Wilen Acuna, a documentação acostada (fls. 76/97) comprova a irregularidade. Por meio de fax a empresa importadora Brasil International Business, por seus gerentes Mônica Scalosi Ayrosa e Hélio Fontolan Júnior, solicitava ao sr. Ademir Lindemann a remessa de moeda estrangeira (dólares do Estados Unidos da América) e o valor equivalente, em reais, era depositado nas mesmas datas na conta corrente da empresa H.M. Comércio de Lubrificantes e Acessórios para Veículos e Pneus Ltda., cuja conta bancária (Banco Bradesco – Ag. 439-1) era “administrada” pela Ceolin Câmbio e Turismo, conforme depoimento do sr. Heroídes Wilen Acuna de fl. 98, e explicitado no quadro abaixo:
Data Fax para Ademir Lindemann - Valor solicitado em US$ Conta de H.M. Comércio de Lubrificantes - Valor depositado em R$ Ptax800 Valor em US$ Fls. 04/08/2000 61.630,70 69.155,40 35.790,90 76/78 07/07/2000 17.000,00 32.640,00 17.000,00 79 06/06/2000 10.000,00 19.000,00 10.000,00 80 18/05/2000 33.526,56 64.035,73 33.526,56 81 03/07/2000 33.011,29 63.546,73 33.011,29 82/83 06/07/2000 20.000,00 38.500,00 20.000,00 84 28/12/1999 31.044,00 1,8289 16.974,14 85 28/12/1999 18.956,00 1,8289 10.364,70 85 26/01/2000 25.000,00 1,7769 14.069,45 85 16/12/1999 37.072,32 72.661,75 37.072,32 87 21/12/1999 51.073,98 98.572,78 51.073,98 88 21/02/2000 35.802,24 67.487,22 35.802,24 89 20/03/2000 29.659,20 55.462,70 29.659,20 90 18/08/2000 24.000,00 46.200,00 24.000,00 91 19/07/2000 20.000,00 38.600,00 20.000,00 92/93 21/07/2000 14.753,20 1,7921 8.232,35 94 11/07/2000 11.360,00 1,7972 6.320,94 95 12/07/2000 43.315,62 83.165,99 43.315,62 96/97 Total R$ 850.141,50 US$ 446.213,69 13. Não somente a Ceolin utilizou-se dessa conta de H.M., mas também da de sua funcionária Lisiane, como novamente a decisão esclarece, trazendo elementos apurados pela polícia:
A negativa de autoria das irregularidades arguida pela defesa e a atribuição da prática dos delitos à Lisiane do Couto Médici não se sustenta e é rechaçada pelos documentos remetidos pelo Ministério Público Federal, como o relatório da Polícia Federal de fls. 26, 27 e 28, onde a autoridade policial informa que Lisiane do Couto Médici foi funcionária da Ceolin Câmbio e Turismo entre 1997 a 26.8.2000, tendo nesse período transitado por sua conta corrente no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul, Agência Bagé, que era “administrada” pela agência de turismo, recursos remetidos/depositados pela Rosema Pneus (fl. 27), principal participante do esquema de importações fraudulentas. Comprovantes desses depósitos foram encontrados pela Polícia Federal em poder de Ademir Lindemann (fls. 20/21), conforme quadro abaixo:
Data Valor em R$ Ptax800 Valor em US$ Fls. 06/07/2000 6.565,23 1,7970 3.653,44 30 05/07/2000 20.000,00 1,8047 11.082,17 34 04/07/2000 1.407,54 1,8121 776,75 34 04/07/2000 9.508,45 1,8121 5.247,20 34 03/07/2000 26.045,64 1,8080 14.405,77 34 30/06/2000 19.845,47 1,8000 11.025,26 35 29/06/2000 15.000,94 1,8282 8.205,31 35 28/06/2000 7.724,63 1,8195 4.245,47 35 27/06/2000 7.876,26 1,8235 4.319,31 35 26/06/2000 57.000,00 1,8282 31.178,21 36 23/06/2000 20.294,36 1,8203 11.148,91 36 12/06/2000 45.796,40 1,8040 25.386,03 36 13/06/2000 4.847,80 1,8100 2.678,34 40 14/06/2000 16.879,00 1,8107 9.321,81 40 14/06/2000 436,40 1,8107 241,01 40 09/06/2000 5.905,60 1,7999 3.281,07 41 21/06/2000 17.413,88 1,8121 9.609,78 41 20/06/2000 21.705,40 1,7991 12.064,59 41 19/06/2000 20.438,25 1,8030 11.335,69 41 08/06/2000 5.824,80 1,7948 3.245,38 43 27/07/2000 11.177,06 1,7847 6.262,71 48 28/07/2000 14.513,78 1,7828 8.141,00 48 31/07/2000 37.200,61 1,7748 20.960,45 48 31/07/2000 172,62 1,7748 97,26 48 24/07/2000 25.831,11 1,7956 14.385,78 49 24/072000 542,70 1,7956 302,24 49 25/07/2000 14.611,13 1,7898 8.163,55 49 26/07/2000 6.111,54 1,7925 3.409,51 49 19/07/2000 30.000,00 1,8044 16.626,03 50 20/07/2000 13.381,47 1,8015 7.427,96 50 21/07/2000 12.526,36 1,7921 6.989,77 50 13/07/2000 19.000,00 1,8104 10.494,92 51 14/07/2000 10.002,88 1,8106 5.524,62 51 17/07/2000 26.942,47 1,7979 14.985,52 51 18/07/2000 939,31 1,7970 522,71 52 18/07/2000 17.000,00 1,7970 9.460,21 52 07/07/2000 13.448,88 1,7972 7.483,24 53 10/07/2000 52.403,93 1,8006 29.103,59 53 11/07/2000 780,70 1,7972 434,40 53 11/07/2000 61.091,68 1,7972 33.992,70 53 Total R$ 698.194,28 US$ 387.219,67 14. A corroborar o entendimento aqui descrito sobre a participação efetiva da recorrente nesse esquema fraudador através das operações de dólar-cabo está a decisão da justiça federal na jurisdição criminal, que condenou os envolvidos, entre eles o sócio da empresa recorrente, Sr. Antônio Ceolin pela prática de crimes. Ao que foi possível a este relator levantar, o processo encontra-se pendente de avaliação perante o STJ sobre o conhecimento ou não de recurso especial apresentado pelos condenados.
15. De qualquer forma, como elucidação a este Conselho, transcrevo:
(i) o dispositivo da decisão de primeiro grau:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para: (a) DETERMINAR a suspensão do curso do processo e da prescrição criminal, em relação aos réus MOACIR ROSEMBERG, MAURÍCIO ROSEMBERG, ADEMIR LINDEMANN e ANTÔNIO CEOLIN, ao início qualificados, no tocante aos delitos previstos no art. 1º, incisos I, II e III, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, com fulcro no art. 9º da Lei 10.684/03. A suspensão perdurará enquanto mantido o regime de parcelamento, salientando-se que a qualquer tempo, mediante requerimento do Ministério Público Federal, poderá haver a retomada do processo no tocante ao delito em apreço, em caso de exclusão da empresa do referido parcelamento; (b) CONDENAR o réu MOACIR ROSEMBERG, qualificado ao início, como incurso nas sanções do art. 334 c/c 71, ambos do Código Penal (171 vezes), do art. 22, caput e § único, da Lei n° 7.492/1986 c/c art. 71 do Código Penal (342 vezes), e do art. 1°, § 1°, I, e § 2°, I, c/c § 4º, da Lei n° 9.613/1998 (indeterminadas vezes), combinados com o art. 69 do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e a 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, cada dia em valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, no valor em vigor em agosto de 2000, com atualização desde então; (c) CONDENAR o réu MAURÍCIO ROSEMBERG, preambularmente qualificado, como incurso nas sanções do art.
334 c/c 71, ambos do Código Penal (171 vezes), do art. 22, caput e § único, da Lei n° 7.492/1986 c/c art. 71 do Código Penal (342 vezes), e do art. 1°, § 1°, I, e § 2°, I, c/c § 4º, da Lei n° 9.613/1998 (indeterminadas vezes), combinados com o art. 69 do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e a 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, cada dia em valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, no valor em vigor em agosto de 2000, com atualização desde então; (d) CONDENAR o réu ADEMIR LINDEMANN, inicialmente qualificado, como incurso nas sanções do art. 334 c/c 71, ambos do Código Penal (171 vezes), do art. 22, caput e § único, da Lei n° 7.492/1986 c/c art. 71 do Código Penal (342 vezes), e do art. 1°, § 1°, I, e § 2°, I, c/c § 4º, da Lei n° 9.613/1998 (indeterminadas vezes), combinados com o art. 69 do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e a 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, cada dia em valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, no valor em vigor em agosto de 2000, com atualização desde então; (e) CONDENAR o réu ANTÔNIO LUIZ CEOLIN, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 334 c/c 71, ambos do Código Penal (171 vezes), do art. 22, caput e § único, da Lei n° 7.492/1986 c/c art. 71 do Código Penal (342 vezes), e do art. 1°, § 1°, I, e § 2°, I, c/c § 4º, da Lei n° 9.613/1998 (indeterminadas vezes), combinados com o art.
69 do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e a 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, cada dia em valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, no valor em vigor em agosto de 2000, com atualização desde então. As penas privativas de liberdade aplicadas serão cumpridas em regime inicial fechado (art. 33, § 2°, "a", do Código Penal). O somatório das penas privativas de liberdade aplicadas aos réus ultrapassa a quatro anos, desatendendo os requisitos objetivos previstos nos arts. 44, I, e 77, "caput", ambos do Código Penal. Ademais, a análise dos requisitos subjetivos elencados no art. 44, III, do Código Penal, desfavorece-os, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade de suas condutas, a existência de processos criminais em andamento e suas personalidades deformadas e antissociais, conforme reconhecido na análise das circunstâncias judiciais, ao tempo da individualização das penas. Por tais motivos, deixo de proceder à substituição das penas privativas de liberdade aplicadas por penas restritivas de direitos e de suspender condicionalmente a sua execução. Após o trânsito em julgado, (a) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, (b) proceda-se à inclusão do nome dos réus no Registro Único do Rol dos Culpados mediante atualização do sistema processual (SIAPRO); (c) preencha-se e envie-se o boletim informativo à Polícia Federal;
(d) remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos valores devidos a título de multa e custas processuais (e) formem-se os autos de execução penal, com extração de cópias das principais peças do processo, remetendo-as à Vara Federal de Execuções Penais. Custas pelos réus Maurício, Moacir, Ademir e Antônio, à razão de 1/4 (um quarto) para cada um."
(ii) o Acórdão que foi objeto de recurso especial:
PENAL. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INFORMAÇÕES OBTIDAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LITISPENDÊNCIA. ESCUTAS TELEFÔNICAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. ABERTURA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. IMPORTAÇÕES SEM REGISTRO NO SISCOMEX. IMPORTAÇÕES SUBFATURADAS. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22 DA LEI 7.492/86. LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGO 1º DA LEI 9.613/96. AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PROCESSOS EM ANDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES E CONDENAÇÃO PELO DELITO DE QUADRILHA. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. Não remanesce configurada a inépcia da inicial quando a peça acusatória descreve os fatos criminosos de forma clara e objetiva, apresentando a qualificação dos denunciados e a classificação dos delitos, sem obstruir ou dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos acusados.
2. "Aos agentes de fiscalização tributária é conferida competência funcional para, no exercício das suas atribuições, examinar livros, arquivos e documentos contábeis, objetivando detectar possíveis fraudes que configuram infração penal, como ocorreu na espécie.(...)" (TRF4, ACR 2001.04.01.070141-6, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, DJ 15/02/2006). O fruto da atuação funcional e técnica da Receita Federal, por sua vez, consiste em "documentos revestidos da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade." (TRF4, ACR 2006.71.15.000181-8, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 15/04/2009).
3. Não implica cerceamento de defesa no procedimento administrativo fiscal a ausência de intimação do codenunciado que, na condição de transportador das mercadorias descaminhadas e de remetente do dinheiro para o exterior, não figurava como contribuinte responsável pelos tributos devidos.
4. Meras alegações de irregularidades nas conclusões da Receita Federal, desacompanhadas de qualquer início de prova que justifique uma intervenção judicial, não configuram a imprescindibilidade da perícia técnica requerida.
5. Verifica-se a litispendência quando o órgão ministerial, ao descrever a prática do delito de lavagem de capitais, incorre em manifesta identidade de partes, de datas, de local e até mesmo de valores em relação aos fatos consignados em outras ações penais afeitas ao caso sub judice.
6. Não há se falar em irregularidade no emprego de dados obtidos a partir de escutas telefônicas judicialmente autorizadas no curso de inquérito policial cujas conclusões deram origem a diversas ações criminais conexas.
7. Se as apreensões dos arquivos magnéticos se deram por ordem judicial deferida no curso das investigações policiais, não é caso de aplicação das disposições contidas no artigo 36 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.430/96, que regulariza o procedimento a ser obedecido pela autoridade fiscal e não em diligências determinadas judicialmente.
8. Remanesce caracterizado o concurso aparente de normas entre as figuras típicas da sonegação fiscal (artigo 1º. Lei 8.137/90) e do descaminho (artigo 334 do Código Penal) quando o ato genérico de sonegar impostos se conjuga à conduta de internalizar produtos estrangeiros no país. Aplicação do princípio da especialidade ("lex specialis derogat legi generali").
9. O subfaturamento de importações e a internalização de mercadorias estrangeiras sem qualquer registro no SISCOMEX configuram a prática do ilícito de descaminho.
10. "A constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto da persecução penal concernente a crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90." (TRF4, Súmula nº 78, 06.00.00782-0, Quarta Seção, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 22/03/2006).
11. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a remessa de divisas para o exterior sem registro nas autoridades competentes tipifica o crime previsto no artigo 22 caput e parágrafo único da Lei 7.492/86.
12. "Hipótese em que não restou devidamente evidenciado nos autos o dolo de corréu quanto ao delito previsto na Lei 9.613/98, não se podendo presumir que ele soubesse da elevada probabilidade da natureza e origem criminosas dos bens, direitos e valores envolvidos, em face de ter sido condenado pelo crime contra o sistema financeiro nacional." (TRF4, ENUL 2000.71.00.041264-1, Quarta Seção, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 10/02/2010).
13. O exercício de atividade empresarial lícita e lucrativa, sendo exigível que agisse diversamente não implica, por si só, uma maior censurabilidade da conduta a título de culpabilidade.
14. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça).
15. Já possuindo o corréu uma condenação pela prática do ilícito de quadrilha em processo conexo, incorre em bis in idem a sentença que exacerba a pena-base a título de circunstâncias do delito sob o fundamento de que praticado mediante o concurso de pessoas.
16. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para caracterizar a continuidade delitiva, é necessário o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Constatada a mera reiteração, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, afasta-se a tese de continuidade delitiva para se acolher a da habitualidade ou profissionalismo na prática de crimes, circunstância que merece um tratamento penal mais rigoroso, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade." (HC 125025/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009).
17. Transcorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória de 1º Grau, torna-se inafastável o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao ilícito de descaminho.
16. Vê-se que há sobremaneira base fática para considerar que os fatos apontados efetivamente ocorreram e que foi cometido o ilícito cambial. Isso porque determina o disposto no artigo 1º do Decreto 23.258/33 que: “são consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio”.
17. A dosimetria da pena está de acordo com o disposto na norma legal e tomou como base o total dos valores das operações irregulares em razão da gravidade dos fatos apontados. Assim, rejeito a arguição de que foi excessiva a imputação.
Por tudo isso, entendo correta a decisão recorrida e voto pela sua manutenção integral.
É o Voto.
Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 833.433,36 (oitocentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e trinta e seis centavos) a CEOLIN CÂMBIO E TURISMO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Esteves Pedro Colnago Júnior, Gilberto Frussa, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2012 - Seção 1 - pag. 14 e 15.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
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