CRSFN · 14/12/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5634/2004
Recurso de Ofício
Decisão
O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra os ora recorrentes e recorridos e contra os Srs. Clodoaldo Antonagelo, Joffre Alves de Carvalho, Luiz Gonzaga de Mello Belluzo, Nelson Mancini Nicolau, todos ex-administradores do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, por verificar a ocorrência de irregularidades, durante os respectivos períodos de gestão, e/ou a participação na autorização de operações irregulares onde verificou a prática de atos e omissões contrários aos princípios básicos de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos recomendados pelas normas de boa gestão e de boa técnica bancárias e contrários, também, às disposições estatutárias e às normas operacionais do Banespa, em infringência ao §4º do art. 44 da Lei 4.595/64, ao item XXIII da Resolução 18/96, ao item III da Circular 29/66, aos arts. 20 e 25, §1º, do Regulamento Anexo à Resolução 394/76, ao item IX da Resolução 1.559/88 e ao art. 11 da Resolução 1.78/90. As irregularidades foram apuradas nas operações listadas na intimação e assim agrupadas: (a) deferimento de operações de crédito cujas propostas apresentavam: informações cadastrais incompletas; inobservância das informações / pareceres das agências e departamentos técnicos; restrições cadastrais dos mutuários; ausência ou deficiência das garantias; inobservância dos limites de alçada para decisão e análise insuficiente dos projetos de amparo do Programa de Desenvolvimento Regional; (b) liberação de recursos de forma irregular, antes mesmo da aprovação da operação, da constituição de garantias, do atendimento, pelo mutuário, das condições aprovadas e sem a prévia avaliação dos bens dados em garantia; aceitação de notas fiscais já quitadas, referentes a gastos realizados anteriormente à proposta; admissão de saques a descoberto em contas de depósitos; (c) utilização de recursos para pagamento de dívidas de operações anteriores, para saldar compromissos com outras instituições financeiras e para reescalonamento de dívida de empresa ligada; (d) omissões e/ou deficiências no acompanhamento de projetos (PDR), caracterizadas pela inexistência de relatórios de inspeção, na desatenção para a conclusão das obras civis dos projetos, na fiscalização ineficiente de projetos e na inexistência de laudos confiáveis e/ou com informações conflitantes; (e) prática de atos de liberalidade caracterizados pela adoção de medidas prejudiciais à rentabilidade do banco (não-cobrança das custas de avaliação das garantias, redução da comissão de repasse, recálculo de encargos de operação com a utilização de taxa inferior à do contrato etc); e (f) ocorrências relacionadas a créditos vencidos, compreendendo renovação de carta de fiança concedida anteriormente, concordância com a liquidação de parcelas de financiamento por meio de publicação publicitária e superavaliação de imóveis recebidos em dação em pagamento. Estas infrações foram assim atribuídas aos indiciados: Indiciados/cargo Irregularidades a b c d e f Alfredo Casarsa Netto Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional I X X X X X Aloysio Nunes Ferreira Membro do Conselho de Administração X X Antônio Carlos C. Nogueira Membro da Diretoria Executiva X X X Antônio C.L.P. Sochaczewski Membro do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva X X X Antônio Clóvis Vicentini Membro do Comitê de Crédito X Antônio de Carvalho Correa Membro do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional III X Antônio Félix Domingues Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito, Vice Presidente de Investimentos, Vice Presidente de Operações e Diretor de Operações de Desenvolvimento. X X X X X X Antônio Hermann D.M. Azevedo Membro do Comitê de Crédito e Vice Presidente de Operações X X X Antônio José Sandoval Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional II e da Diretoria Operacional V X X X X X Atílio Gerson Bertoldi Membro do Conselho de Administração X X X Augusto Luís Rodrigues Membro da Diretoria Executiva e Vice Presidente de Administração X X X X Carlos Augusto Meinberg Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e Presidente de Operações X X X Carlos F. Pupio Marcondes Membro da Diretoria Executiva X X Carlos Sérgio Peirão Gomes Vice Presidente de Operações Internacionais X Celso Rui Domingues Membro da Diretoria Executiva, da Diretoria de Câmbio e Exterior, do Comitê de Crédito e Vice Presidente de Operações Internacionais e Câmbio X X X X X Clodoaldo Antonagelo Membro da Diretoria Executiva X X X X Dilermando Alves de Moura Filho Membro do Comitê de Crédito X Edmo Alves Menini Membro do Comitê de Crédito X Edson Wagner Bonan Nunes Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito, da Diretoria Operacional I, da Diretoria Operacional III e Vice Presidente de Operações X X X X X Eduardo A. Mascarenhas Cruz Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional I X X X X Eduardo Frederico da S. Araújo Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional I X X X X X Ely Moraes Bisso Membro da Diretoria Executiva X X X X Erledes Elias da Silveira Membro da Diretoria Executiva e do Comitê de Crédito X X Fernando Mathias Mazzuchelli Membro da Diretoria Executiva, da Diretoria de Crédito Imobiliário e do Comitê de Crédito X X X X Fernando Wilson Sefton Membro da Diretoria de Operações Internacionais X Flávio Condeixa Favaretto Membro da Diretoria Executiva e do Comitê de Crédito X X Floriano Leandrini Membro do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional II X Frederico Rosa São Bernardo Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional I X X X X X Gilberto Gregori Membro do Comitê de Crédito X Gilberto Rocha da Silveira Bueno Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional IV X X X X X Humberto Casagrande Neto Membro do Comitê de Crédito e Vice Presidente de Operações X X Jairo de Almeida Machado Júnior Membro d
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244ª Sessão Recurso 3913 Processo BCB 9700692618
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ALFREDO CASARSA NETTO ANTONIO FELIX DOMINGUES ANTONIO JOSÉ SANDOVAL CELSO RUI DOMINGUES EDSON WAGNER BONAN NUNES EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO FERNANDO MATHIAS MAZZUCHELLI FREDERICO ROSA SÃO BERNARDO GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL JULIO SERGIO GOMES DE ALMEIDA MARIO CARLOS BENI SAULO KRICHANA RODRIGUES SÉRGIO SAMPAIO LAFFRANCHI SINEZIO JORGE FILHO VLADIMIR ANTONIO RIOLI ALOYSIO NUNES FERREIRA ANTONIO DE CARVALHO CORREA ANTONIO CARLOS COUTINHO NOGUEIRA ANTONIO CLAUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEWSKI ANTONIO CLÓVIS VICENTINI ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO ATILIO GERSON BERTOLDI AUGUSTO LUIS RODRIGUES CARLOS AUGUSTO MEINBERG CARLOS SÉRGIO PEIRÃO GOMES EDMO ALVES MENINI DILERMANDO ALVES DE MOURA FILHO EDUARDO AUGUSTO MASCARENHAS CRUZ ELY MORAES BISSO ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA FLÁVIO CONDEIXA FAVARETTO FLORIANO LEANDRINI GILBERTO GREGORI HUMBERTO CASAGRANDE NETO JAIRO DE ALMEIDA MACHADO JUNIOR JOÃO BATISTA SIGILLO PELLEGRINI JOÃO OTAVIO DAGNONE DE MELO JORGE FLAVIO SANDRIN JOSÉ ROBERTO ZACCHI LENER LUIZ MARANGONI LUIZ CARLOS CINTRA LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA LUIZ CARLOS GAMBERINI LUIZ CARLOS PEREIRA DE CARVALHO MAURICIO DOS SANTOS NELSON GOMES TEIXEIRA PAULO ROBERTO FELDMANN PAULO SALVADOR FRONTINI PEDRO LUIZ FERRONATTO RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO RICARDO DIAS PEREIRA ROBERTO CONSTANTINI SOBRINHO ROBERTO PAULO VALERIANI IGNATIOS SALIM FERES SOBRINHO VALDIR GUARALDO WALDEMAR CAMARANO FILHO WILSON DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
CARLOS FRANCISCO PUPIO MARCONDES
FERNANDO WILSON SEFTON
MURILLO MACEDO
OLIVER SIMIONI
OSVALDO DIAS LARANJEIRA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Deferimento de operações de crédito com informações cadastrais incompletas; inobservância das informações / pareceres das agências e departamentos técnicos; restrições cadastrais dos mutuários; ausência ou deficiência das garantias; inobservância dos limites de alçada para decisão e análise insuficiente dos projetos de amparo do Programa de Desenvolvimento Regional. Liberação de recursos antes da aprovação da operação, da constituição de garantias, do atendimento, pelo mutuário, das condições sem prévia avaliação dos bens dados em garantia; aceitação de notas fiscais já quitadas, referentes a gastos realizados anteriormente à proposta; admissão de saques a descoberto em contas de depósitos - Utilização de recursos oriundos de pagamento de dívidas de operações anteriores para saldar compromissos com outras instituições financeiras e para rescalonamento de dívida de empresa ligada - Omissões e ou deficiências no acompanhamento de projetos (PDR), caracterizadas pela inexistência de relatórios de inspeção, na desatenção para a conclusão das obras civis dos projetos, na fiscalização ineficiente de projetos e na inexistência de laudos confiáveis e ou com informações conflitantes - Prática de atos de liberalidade consistentes na adoção de medidas prejudiciais à rentabilidade do banco (não-cobrança das custas de avaliação das garantias, redução da comissão de repasse, recálculo de encargos de operação com a utilização de taxa inferior à do contrato - Ocorrências relacionadas com créditos vencidos, compreendendo renovação de carta de fiança concedida anteriormente, concordância com a liquidação de parcelas de financiamento por meio de publicação publicitária e superavaliação de imóveis recebidos em dação em pagamento – Irregularidades, inclusive de natureza grave, configuradas – Responsabilização dos administradores.
PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2° e 4º
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5634/04: O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra os ora recorrentes e recorridos e contra os Srs. Clodoaldo Antonagelo, Joffre Alves de Carvalho, Luiz Gonzaga de Mello Belluzo, Nelson Mancini Nicolau, todos ex-administradores do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, por verificar a ocorrência de irregularidades, durante os respectivos períodos de gestão, e/ou a participação na autorização de operações irregulares onde verificou a prática de atos e omissões contrários aos princípios básicos de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos recomendados pelas normas de boa gestão e de boa técnica bancárias e contrários, também, às disposições estatutárias e às normas operacionais do Banespa, em infringência ao §4º do art. 44 da Lei 4.595/64, ao item XXIII da Resolução 18/96, ao item III da Circular 29/66, aos arts. 20 e 25, §1º, do Regulamento Anexo à Resolução 394/76, ao item IX da Resolução 1.559/88 e ao art. 11 da Resolução 1.78/90.
As irregularidades foram apuradas nas operações listadas na intimação e assim agrupadas:
(a) deferimento de operações de crédito cujas propostas apresentavam: informações cadastrais incompletas; inobservância das informações / pareceres das agências e departamentos técnicos; restrições cadastrais dos mutuários; ausência ou deficiência das garantias; inobservância dos limites de alçada para decisão e análise insuficiente dos projetos de amparo do Programa de Desenvolvimento Regional;
(b) liberação de recursos de forma irregular, antes mesmo da aprovação da operação, da constituição de garantias, do atendimento, pelo mutuário, das condições aprovadas e sem a prévia avaliação dos bens dados em garantia; aceitação de notas fiscais já quitadas, referentes a gastos realizados anteriormente à proposta; admissão de saques a descoberto em contas de depósitos;
(c) utilização de recursos para pagamento de dívidas de operações anteriores, para saldar compromissos com outras instituições financeiras e para reescalonamento de dívida de empresa ligada;
(d) omissões e/ou deficiências no acompanhamento de projetos (PDR), caracterizadas pela inexistência de relatórios de inspeção, na desatenção para a conclusão das obras civis dos projetos, na fiscalização ineficiente de projetos e na inexistência de laudos confiáveis e/ou com informações conflitantes;
(e) prática de atos de liberalidade caracterizados pela adoção de medidas prejudiciais à rentabilidade do banco (não-cobrança das custas de avaliação das garantias, redução da comissão de repasse, recálculo de encargos de operação com a utilização de taxa inferior à do contrato etc); e
(f) ocorrências relacionadas a créditos vencidos, compreendendo renovação de carta de fiança concedida anteriormente, concordância com a liquidação de parcelas de financiamento por meio de publicação publicitária e superavaliação de imóveis recebidos em dação em pagamento.
Estas infrações foram assim atribuídas aos indiciados:
Indiciados/cargo
Irregularidades
a
b
c
d
e
f
Alfredo Casarsa Netto
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional I
X
X
X
X
X
Aloysio Nunes Ferreira
Membro do Conselho de Administração
X
X
Antônio Carlos C. Nogueira
Membro da Diretoria Executiva
X
X
X
Antônio C.L.P. Sochaczewski
Membro do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva
X
X
X
Antônio Clóvis Vicentini
Membro do Comitê de Crédito
X
Antônio de Carvalho Correa
Membro do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional III
X
Antônio Félix Domingues
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito, Vice Presidente de Investimentos, Vice Presidente de Operações e Diretor de Operações de Desenvolvimento.
X
X
X
X
X
X
Antônio Hermann D.M. Azevedo
Membro do Comitê de Crédito e Vice Presidente de Operações
X
X
X
Antônio José Sandoval
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional II e da Diretoria Operacional V
X
X
X
X
X
Atílio Gerson Bertoldi
Membro do Conselho de Administração
X
X
X
Augusto Luís Rodrigues
Membro da Diretoria Executiva e Vice Presidente de Administração
X
X
X
X
Carlos Augusto Meinberg
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e Presidente de Operações
X
X
X
Carlos F. Pupio Marcondes
Membro da Diretoria Executiva
X
X
Carlos Sérgio Peirão Gomes
Vice Presidente de Operações Internacionais
X
Celso Rui Domingues
Membro da Diretoria Executiva, da Diretoria de Câmbio e Exterior, do Comitê de Crédito e Vice Presidente de Operações Internacionais e Câmbio
X
X
X
X
X
Clodoaldo Antonagelo
Membro da Diretoria Executiva
X
X
X
X
Dilermando Alves de Moura Filho
Membro do Comitê de Crédito
X
Edmo Alves Menini
Membro do Comitê de Crédito
X
Edson Wagner Bonan Nunes
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito, da Diretoria Operacional I, da Diretoria Operacional III e Vice Presidente de Operações
X
X
X
X
X
Eduardo A. Mascarenhas Cruz
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional I
X
X
X
X
Eduardo Frederico da S. Araújo
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional I
X
X
X
X
X
Ely Moraes Bisso
Membro da Diretoria Executiva
X
X
X
X
Erledes Elias da Silveira
Membro da Diretoria Executiva e do Comitê de Crédito
X
X
Fernando Mathias Mazzuchelli
Membro da Diretoria Executiva, da Diretoria de Crédito Imobiliário e do Comitê de Crédito
X
X
X
X
Fernando Wilson Sefton
Membro da Diretoria de Operações Internacionais
X
Flávio Condeixa Favaretto
Membro da Diretoria Executiva e do Comitê de Crédito
X
X
Floriano Leandrini
Membro do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional II
X
Frederico Rosa São Bernardo
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional I
X
X
X
X
X
Gilberto Gregori
Membro do Comitê de Crédito
X
Gilberto Rocha da Silveira Bueno
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional IV
X
X
X
X
X
Humberto Casagrande Neto
Membro do Comitê de Crédito e Vice Presidente de Operações
X
X
Jairo de Almeida Machado Júnior
Membro do Comitê de Crédito
X
João Batista Sigilló Pellegrini
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional III
X
X
X
X
João Otávio Dagnone de Melo
Membro do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional X
X
Joaquim C. Del Bosco Amaral
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional VII
X
X
X
X
Joffre Alves de Carvalho
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e Vice Presidente de Finanças
X
X
X
Jorge Flávio Sandrin
Membro do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional V
X
X
José Roberto Zacchi
Membro da Diretoria Executiva e do Comitê de Crédito
X
X
X
Júlio Sérgio Gomes de Almeida
Membro da Diretoria Executiva e do Comitê de Crédito e Vice Presidente de Investimentos
X
X
X
X
X
Lener Luiz Marangoni
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e Vice Presidente de Operações Internacionais e Câmbio
X
X
X
X
Luiz Carlos Cintra
Membro do Comitê de Crédito
X
X
X
Luiz Carlos de Souza Rosa
Membro do Comitê de Crédito
X
Luiz Carlos Gamberini
Membro do Comitê de Crédito
X
Luiz Carlos Pereira de Carvalho
Membro do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional VI
X
X
X
Luiz Gonzaga de Mello Belluzo
Membro do Conselho de Administração
X
X
Mário Carlos Beni
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito, da Diretoria Operacional III e da Diretoria Operacional VI
X
X
X
X
X
Maurício dos Santos
Membro do Comitê de Crédito
X
Murillo Macedo
Membro da Diretoria Executiva
X
X
Nelson Gomes Teixeira
Membro do Conselho de Administração
X
X
X
Nelson Mancini Nicolau
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria de Crédito Rural
X
X
X
X
X
Óliver Simioni
Membro da Diretoria Executiva e do Comitê de Crédito
X
X
Osvaldo Dias Laranjeira
Membro da Diretoria Executiva
X
Paulo Roberto Feldmann
Membro da Diretoria Executiva
X
X
X
X
Paulo Salvador Frontini
Membro do Conselho de Administração
X
X
X
Pedro Luiz Ferronatto
Membro do Comitê de Crédito
X
X
X
Ricardo Antônio Brandão Bueno
Membro do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional IX
X
Ricardo Dias Pereira
Membro do Comitê de Crédito e Vice Presidente de Finanças
X
X
Roberto Constantini Sobrinho
Membro do Comitê de Crédito
X
Roberto Paulo Valeriani Ignátios
Membro do Comitê de Crédito
X
Salim Feres Sobrinho
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito, da Diretoria Operacional I e da Diretoria de Crédito Rural e Industrial
X
X
X
X
Saulo Krichanã Rodrigues
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito, do Conselho de Administração, Vice Presidente de Finanças e Vice Presidente Geral
X
X
X
X
Sérgio Sampaio Laffranchi
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e das Diretorias Operacionais II, VII e VIII
X
X
X
X
X
Sinézio Jorge Filho
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito e da Diretoria de Operações de Desenvolvimento
X
X
X
X
X
X
Valdir Guaraldo
Membro do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional V
X
X
X
Vladimir Antônio Rioli
Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito, Vice Presidente de Finanças e Vice Presidente de Operações
X
X
X
X
X
Waldemar Camarano Filho
Membro do Comitê de Crédito e da Diretoria de Operações de Desenvolvimento
X
X
X
X
Wilson de Almeida Filho
Membro do Comitê de Crédito e da Diretoria Operacional VIII
X
X
Devidamente intimados, os Indiciados, à exceção dos Srs. Edmo Alves Menini e Joffre Alves de Carvalho, apresentaram suas razões de defesa alegando, no geral e em síntese que: (i) o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade pela não observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) os documentos trazidos aos autos não demonstram quaisquer condutas irregulares e, portanto, não ensejam a responsabilização por violação das normas vigentes; (iii) o Bacen teria se limitado a indicar os diretores de cada gestão como se a responsabilidade de cada um fosse solidária e indissociável, não observando regras de cada órgão estatutário, (iv) todos agiram em conformidade com a legislação e regimentos internos do Banespa, não podendo ser responsabilizados; (v) o processo administrativo, ao tentar tornar todos solidários, deixou de identificar as irregularidades praticadas por cada um dos Indiciados; (vi) os Indiciados sempre atuaram em defesa dos interesses da Instituição, dentro dos poderes a eles conferidos, (vii) não há embasamento para aplicação da responsabilidade objetiva, pois só pode haver punição quando a autoria da infração for concreta, devendo-se apurar a responsabilização de cada gestor e individualizar as infrações, com a concessão de novo prazo de defesa, (viii) não pode prevalecer a solidariedade com a imputação de condutas idênticas aos Indiciados, pois a teoria do ilícito colegiado não é adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o qual não vê os órgãos colegiados como unidade jurídica, (ix) a responsabilidade administrativa é pessoal, como o é no direito penal; (x) diversas operações tidas como irregulares foram complementares a outras, com vistas a viabilizar o saneamento econômico-financeiro de pendência existente; (xi) o deferimento de financiamentos complementares ou a renovação dos já existentes não seria irregular, visto que visava a recuperação dos créditos, o que, por sua vez, não iria contra os interesses da instituição; (xii) não foram adotadas medidas judiciais cabíveis, na recuperação destes créditos, haja vista a possibilidade de resultar em uma situação desfavorável à instituição, além da demora característica; (xiii) quanto ao mérito, suas condutas estavam calcadas na legislação, nas normas vigentes e de acordo com a política do Banespa de sanear e recuperar seus créditos e (xiv) estão faltando, nos autos, documentos que poderiam afastar as supostas irregularidades.
O Bacen, por meio da decisão DIFIS – 2001/077(fls.10969 a 11.031, volume 72), decidiu aplicar a (i) pena de inabilitação pelo período de três anos aos Srs. Alfredo Casarsa Netto, Antônio Félix Domingues, Antônio José Sandoval, Celso Rui Domingues, Edson Wagner Bonan Nunes, Eduardo Frederico da S. Araújo, Fernando Mathias Mazzuchelli, Frederico Rosa São Bernardo, Gilberto Rocha da Silveira Bueno, Joaquim C. Del Bosco Amaral, Júlio Sérgio Gomes de Almeida, Mário Carlos Beni, Nelson Mancini Nicolau, Saulo Krichanã Rodrigues, Sérgio Sampaio Laffranchi, Sinézio Jorge Filho e Vladimir Antônio Rioli, com fulcro no artigo 44, parágrafo 4o. da Lei 4595/64 e (ii) multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), individualmente, aos Srs. Aloysio Nunes Ferreira, Antônio de Carvalho Correa, Antônio Carlos C. Nogueira, Antônio C.L.P. Sochaczewski, Antônio Clóvis Vicentini, Antônio Hermann D.M. Azevedo, Atílio Gerson Bertoldi, Augusto Luís Rodrigues, Carlos Augusto Meinberg, Carlos Sérgio Peirão Gomes, Clodoaldo Antonagelo, Dilermando Alves de Moura Filho, Edmo Alves Menini, Eduardo A. Mascarenhas Cruz, Ely Moraes Bisso, Erledes Elias da Silveira, Flávio Condeixa Favaretto, Floriano Leandrini, Gilberto Gregori, Humberto Casagrande Neto, Jairo de Almeida Machado Júnior, João Batista Sigilló Pellegrini, João Otávio Dagnone de Melo, Joffre Alves de Carvalho, Jorge Flávio Sandrin, José Roberto Zacchi, Lener Luiz Marangoni, Luiz Carlos Cintra, Luiz Carlos de Souza Rosa, Luiz Carlos Gamberini, Luiz Carlos Pereira de Carvalho, Luiz Gonzaga de Mello Belluzo, Maurício dos Santos, Nelson Gomes Teixeira, Paulo Roberto Feldmann, Paulo Salvador Frontini, Pedro Luiz Ferronatto, Ricardo Antônio Brandão Bueno, Ricardo Dias Pereira, Roberto Constantini Sobrinho, Roberto Paulo Valeriani Ignátios, Salim Feres Sobrinho, Valdir Guaraldo, Waldemar Camarano Filho e Wilson de Almeida Filho.
Decidiu ainda, o Banco Central, por arquivar o processo quanto aos Srs. Carlos F. Pupio Marcondes, Fernando Wilson Sefton, Murillo Macedo, Óliver Simioni e Osvaldo Dias Laranjeiras, recorrendo de ofício a este CRSFN.
O Bacen, para sua decisão, considerou, em resumo, que: (i) foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois os fatos objeto do processo encontram-se perfeitamente descritos, documentados e capitulados nos autos; (ii) o feito é regular, já que foram cumpridas as condições de validade e eficácia dos atos de poder de polícia, a saber: competência, finalidade e forma; (iii) os Indiciados gozaram de pleno acesso aos autos, tendo sido concedido prazo razoável para defesa e não foram apresentados pedidos de prorrogação; (iv) os documentos juntados aos autos comprovam a ocorrência de ilícitos que embasam as acusações, cabendo aos indiciados demonstrar sua insuficiência; (v) foi observado o princípio da responsabilidade subjetiva, pois foram respeitados os períodos de mandato de cada diretor e suas efetivas responsabilidades na tomada das decisões, quer quando agiram singularmente, quer quando participaram das deliberações em colegiado; (vi) cada conduta foi individualizada, apontando-se o concurso de sua ação para a realização de operações irregulares, tendo sido arroladas as falhas encontradas pela fiscalização; (vii) não é válida a alegação de que os membros do Conselho de Administração não possuem poderes para desempenhar adequadamente suas missões, limitando-se a homologar os atos que lhes eram submetidos, pois o órgão tinha por responsabilidade a aprovação das operações.
O deferimento de créditos na instituição observava, dependendo do valor, uma escala crescente de alçadas, que tinha início no Gerente da agência e podia ser submetido, conforme o caso, ao Gerente Regional (responsável por um grupo de agências), à diretoria operacional (responsável por um grupo de gerentes regionais) ao comitê de crédito, à diretoria plena e, por último, ao Conselho de Administração; (viii) o mero protesto genérico pela produção de novas provas, sem especificação de quais documentos seriam estes, não invalida quaisquer fatos cuja ocorrência esteja devidamente comprovada; (ix) a prescrição foi interrompida pela citação dos Indiciados; (x) foram analisadas, neste processo, outras operações (deferimentos de crédito sem atendimento aos preceitos da boa técnica bancária), distintas das já analisadas no processo administrativo 9700692648 (liberação indevida de parcelas de financiamento); (xi) a decretação do regime de Administração Especial Temporária não se confunde com a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na Lei 4.595/64; (xii) o alegado resultado favorável a alguns Indiciados em processos penais correlatos não exclui eventual responsabilidade administrativa, ora estudada, haja vista serem diferentes e independentes esferas de atuação; (xiii) as irregularidades objeto deste processo constituem infrações de mera conduta, as quais independem da ocorrência de resultados / prejuízos para sua perfeita caracterização;
(xiv) a atuação de alguns indiciados caracteriza-se pela omissão, que não pode ser atribuída a erro escusável, tendo em vista o deferimento sistemático de operações a clientes com situação cadastral irregular e insatisfatória; (xv) não poder prosperar a alegação de dificuldades administrativas enfrentadas pela transformação em banco múltiplo, já que deve haver capacitação prévia para operar-se em novas carteiras e se esta capacitação não foi observada, deve haver responsabilização; (xvi) é inválida a alegação de excesso de serviço aos diretores, pois aquiescer com tais justificativas seria premiar a má administração; (xvii) as irregularidades deixaram de ser mera inobservância da regulamentação vigente para alçar-se a fato lesivo aos interesses sociais, cabendo punição, com fulcro no § 4º do art. 4º da Lei n.º 4595/64; (xviii) não é obrigação do Bacen providenciar a tradução dos documentos de procedência estrangeira, por serem documentos internos da instituição; (xix) os documentos em vernáculo são suficientes para a configuração dos ilícitos, caso desconsiderados os documentos em língua estrangeira e (xx) vários Indiciados já foram punidos pelo Bacen e/ou pelo CRSFN.
Intimados em 26.07.2001, 30.07.01, 31.07.01, 02.08.01, 14.08.01(fls. 1035/45); 15.08.01 (fls. 1129/34); 21.08.2001, 22.08.2001 (fls.11145/82 e 11186); 29.08.2001 (fls. 1195/98), 13.09.2001 (fls. 11304) e 17.09.2001 (fls. 11384), os Recorrentes apresentaram, nas datas que constam das fls. 11616, entre 14.08.01 e 17.10.01, Recursos Voluntários requerendo o provimento dos mesmos, sustentando que:
- Srs. Paulo Salvador Frontini, Atílio Gerson Bertoldi, Nelson Gomes Teixeira e Luiz Carlos Cintra: (i) nulidade do processo por cerceamento de defesa pois o pedido de produção de provas não foi deferido; (ii) impossibilidade de saber quais as infrações cometidas haja vista a ausência do devido enquadramento dos fatos, o que impossibilitou conhecer a conduta juridicamente errada; (iii) prescrição, por ter decorrido mais de cinco anos entre a data da prática do último ato dito lesivo e a da intimação feita aos Recorrentes; (iv) impossibilidade de apenação dos membros do Conselho de Administração, pois a Lei 4.595/64 não os prevê dentre os administradores de instituições financeiras punidos pelo art. 44; (v) manifesta inconstitucionalidade do art. 44 Lei 4.595/64, por ofensa aos incisos II e XXXIX do art. 5º da Carta Magna, já que foi imputado aos Recorrentes uma grave falta administrativa sem que o dispositivo legal invocado definisse a conduta proibida; (vi) nas operações enfocadas nesse processo, não cabe falar de irregularidades cometidas pelos administradores, tendo em vista a sua boa-fé e o fato do Conselho de Administração sempre ter agido com cautela e dentro dos limites legais e (vii) as operações não apresentam o menor vestígio de irregularidade ou infração da boa técnica bancária, tendo sido os inquéritos mal direcionados, não enfocando os verdadeiros responsáveis, pois os problemas que passaram pelo crivo do Conselho de Administração resultaram da inobservância, pelos seus executores, das determinações deste órgão;
- Sr. Maurício dos Santos: (i) prescrição pois a sua participação no Comitê de Crédito se deu em 09/05/94 e se encaixa na “regra de transição” da Lei 9873/99 e pelo fato da decisão administrativa punitiva ter sido proferida muito depois de ter sido consumado o prazo preclusivo, (ii) falta de individualização da conduta e da penalidade, haja vista não haver uma correspondência entre a penalidade imposta ao Recorrente e a irregularidade atribuída, pois teria cometido duas irregularidades, tendo recebido a mesma multa que outros Indiciados que teriam cometido “mais de quinhentas irregularidades”; (iii) não houve irregularidades na conduta quando do exercício do cargo, já que se tratava de aprovação de manutenção de linha de crédito, além desta operação ter sido cercada de garantias complementares, além das usuais nos contratos de câmbio;
- Sr. Aloysio Nunes Ferreira: (i) falta de correspondência entre a multa aplicada e o tipo administrativo previsto e (ii) falta de tipicidade, pois não há correlação da conduta do Recorrente com o que está descrito no tipo, não havendo na lei descrição do fato antijurídico que teria sido praticado pelo Recorrente;
- Sr. Antônio Carlos C. Nogueira: (i) não reconhece culpa pelos fatos relatados, apontando, por igual, a desproporcionalidade da pena. Alegou, ainda, que não participava do Comitê de Crédito, mas apenas da Diretoria Plena, como Diretor de Marketing, e que não poderia apontar sua discordância em relação às aprovações do Comitê de Crédito pois seu tempo de análise era insuficiente para conhecer das operações. Sendo assim, sua omissão só poderia ser caracterizada caso tivesse tido completo conhecimento das operações;
- Sr. Humberto Casagrande Neto: (i) prescrição, pois entre a data do fato e a intimação decorreu período superior a 5 anos, (ii) ausência de responsabilidade subjetiva, (iii) cerceamento de defesa em vista de ter sido proferida decisão condenatória sem a devida motivação, além de ter sido alterada a descrição da conduta supostamente delituosa sem que o Recorrente tivesse sido intimado novamente e (iv) inexistência de irregularidades, pois não se pode atribuir ao Comitê de Crédito nenhuma culpa por conta de uma operação em relação à qual este não emitiu nenhuma aprovação válida;
- Sr. Antônio Hermann D.M. Azevedo: (i) prescrição, pois deixou suas funções em 18.04.91, tendo recebido a intimação em data muito posterior a 17.04.96, quando teria se consumado a prescrição; (ii) cerceamento de defesa, haja vista a obrigação de se guardar documentos relativos às operações pelo prazo de cinco anos e, como a intimação se deu em prazo superior a este, não teria mais o Recorrente acesso a documentos que poderiam lhe servir de contraprova; (iii) irregularidade formal da decisão, pois em vista de tantas acusações, inúmeras defesas e documentos juntados, só restou à autoridade massificar o julgamento e (iv) nenhuma das operações tidas por irregulares foi deferida por ele, Recorrente, pois que participou apenas das tentativas de recuperar recursos mal empregados por gestões anteriores, não tendo deferido nenhuma nova concessão de crédito;
- Sr. Fernando Mathias Mazzuchelli: (i) falta de motivação da decisão a ensejar a nulidade do feito, pois não foram analisadas as fundamentações dele, Recorrente e (ii) inexistência de provas quanto à irregularidade da conduta, pois não se conseguiu comprovar que a concessão e o acompanhamento de operações de crédito tenham sido contrárias à boa gestão e técnicas bancárias;
- Sr. Sinézio Jorge Filho: (i) prescrição, pois entre a data de sua saída e de sua intimação passaram-se três anos, conforme art. 1º, §1º da Lei 9873/99; (ii) nulidade do feito por violação ao devido processo legal, caracterizado pela não instrução completa e condizente com a realidade dos fatos ocorridos; (iii) inexistência de provas quanto às irregularidades apontadas, pois nada foi juntado que comprovasse o efetivo dano à instituição e (iv) ausência de imputação de fatos dolosos que justificassem a aplicação de penalidade grave;
- Sr. Roberto Constantini Sobrinho: (i) prescrição, pois a sua participação no Comitê de Crédito se deu em 09/05/94 e se encaixa na “regra de transição” da Lei 9873/99 e pelo fato da decisão administrativa punitiva ter sido proferida muito depois de ter sido consumado o prazo preclusivo, (ii) falta de individualização da conduta e da penalidade, haja vista não haver uma correspondência entre a penalidade imposta ao Recorrente e a irregularidade que lhe foi atribuída, pois este teria cometido duas irregularidades, tendo recebido a mesma multa que outros Indiciados que teriam cometido “mais de quinhentas irregularidades”; (iii) nulidade de procedimento punitivo baseado em responsabilidade objetiva e (iv) as operações por que responde não apresentam falha alguma, já que se tratava de aprovação de manutenção de linha de crédito, com garantias complementares, além das usuais nos contratos de câmbio;
- Sr. Edmo Alves Menini: (i) prescrição, pois a sua participação no Comitê de Crédito se deu em 09/05/94 e se encaixa na “regra de transição” da Lei 9873/99 e pelo fato da decisão administrativa punitiva ter sido proferida muito depois de ter sido consumado o prazo preclusivo, (ii) falta de individualização da conduta e da penalidade, haja vista não haver uma correspondência entre a penalidade imposta ao Recorrente e a irregularidade lhe atribuída pois este teria cometido duas irregularidades, tendo recebido a mesma multa que outros Indiciados que teriam cometido “mais de quinhentas irregularidades”; (iii) as operações pelas quais responde não apresentam falha alguma tendo procedido o Recorrente, enquanto administrador, sem qualquer irregularidade, já que se tratava de aprovação de manutenção de linha de crédito, além desta operação ter sido cercada de garantias complementares, além das usuais nos contratos de câmbio e (iv) nulidade de procedimento punitivo baseado em responsabilidade objetiva;
- Srs. Augusto Luís Rodrigues, Erledes Elias da Silveira, Paulo Roberto Feldmann, Gilberto Gregori: (i) não participaram dos eventos apontados pelo Bacen, pois as deliberações do Comitê poderiam não agradar a alguns, mas jamais poderiam ser caracterizadas como irregulares, pois não atentaram contra nenhuma regra da boa técnica e de boa gestão;
- Sr. Joaquim C. Del Bosco Amaral: (i) cerceamento de defesa em decorrência de não ter lido a julgadora as razões de defesa, julgando pela quantidade de infrações e não pelo mérito das supostas irregularidades, fazendo-se necessária a juntada de todos os arquivos do Banespa que contenham informações sobre as operações, com vistas a demonstrar que não houve qualquer prejuízo causado; (ii) prescrição por ter decorrido o prazo de cinco anos entre o suposto cometimento das irregularidades e a data da intimação; (iii) confusão de procedimentos entre o Inquérito Administrativo conduzido por uma Comissão de Inquérito e o presente Processo Administrativo, conduzido pelo Departamento de Fiscalização do Bacen, (iv) prejulgamento quando do enquadramento da conduta em infração grave, já que os ilícitos supostamente cometidos não devem ser remetidos às sanções previstas no §4º do art. 44 e (v) inexistência de irregularidades em seu procedimento, pois sempre agiu respaldado em pareceres técnicos e jurídicos, emanados pelas correspondentes gerências;
- Sr. Lener Luiz Marangoni: (i) prescrição por ter decorrido o prazo de cinco anos entre o suposto cometimento das irregularidades e a data da intimação, nos termos da Lei 9.873/99; (ii) decadência, pois entre a conclusão da instrução e a apresentação do parecer final propondo penalidades, decorreu o prazo de cinco meses, nos termos do art. 49 da Lei 9784/99; (iii) cerceamento de defesa, pois não se encontram nos autos todos os documentos necessários a embasar a decisão de forma imparcial; (iv) nulidade de procedimento punitivo baseado em responsabilidade objetiva, pois todas as condutas devem ser analisadas individualmente; (v) falta de motivação e fundamentação da decisão que aplicou a penalidade, pois não houve apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram a decisão; (vi) inexistência de comportamento ilícito da parte do Recorrente, pois este aprovou apenas complementações de crédito e não pode ser responsabilizado por basear-se em relatórios preparados por outrém;
- Srs. Antônio de Carvalho Correa e Floriano Leandrini: (i) prescrição por ter decorrido o prazo de cinco anos entre o suposto cometimento das irregularidades e a data da intimação; (ii) ofensa à coisa julgada por falta de justa causa uma vez que a imputação foi feita por bloco dos ilícitos capitulados; (iii) inépcia da acusação, pois as situações de administradores de instituições financeiras privadas e públicas são totalmente distintas, não sendo possível aplicar a responsabilidade objetiva aos administradores destas últimas; (iv) a não observância do devido processo legal, pois a não apresentação da totalidade da documentação gerou cerceamento de defesa; (v) faltou a tradução de documento em língua estrangeira, o que enseja sua ineficácia para efeitos processuais e (vi) inexistência de irregularidades nas operações descritas, pois as orientações aprovadas no Comitê de Crédito não foram cumpridas por áreas técnicas do Banco, não possuindo este Comitê qualquer responsabilidade;
- Sr. Antônio José Sandoval: (i) cerceamento de defesa, pois o prazo concedido para a defesa não corresponde à complexidade das acusações; (ii) não especificação das supostas infrações, em vista da imputação generalizada dos fatos, sem a devida individualização; (iii) prescrição, por ter decorrido o prazo de cinco anos entre o suposto cometimento das irregularidades e a data da intimação; (iv) decadência, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99; (v) inconstitucionalidade da pena de inabilitação, pois somente lei complementar de competência privativa do Congresso Nacional poderia definir as infrações de natureza grave, capazes de inabilitar o cidadão para a gerência ou administração de instituições financeiras; (vi) indefectível o comportamento do recorrente no Comitê de Crédito, pois as decisões deste sempre estavam baseadas em documentos e pareceres favoráveis das áreas técnicas envolvidas e (vii) não contrariedade às normas e estatutos da instituição, pois sempre observou as estruturas funcional e de carreira;
- Srs. Gilberto Rocha da Silveira Bueno e Sérgio Sampaio Laffranchi: (i) prescrição, por ter decorrido o prazo de cinco anos entre o suposto cometimento das irregularidades e a data da intimação; (ii) decadência; (iii) inconstitucionalidade da pena de inabilitação temporária, pois não houve tipificação da conduta de natureza grave e somente lei complementar de competência privativa do Congresso Nacional poderia definir as infrações de natureza grave, capazes de inabilitar o cidadão para a gerência ou administração de instituições financeiras; (iv) cerceamento de defesa, pois foi encerrada a fase instrutória sem ter sido aberta vista às partes envolvidas para manifestação acerca da documentação acostada aos autos pela Autarquia, (v) decadência, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99; (vi) conduta do Recorrente dentro das normas aprovadas pela Diretoria do Banespa e (vii) o risco do negócio bancário é inerente àquela atividade e a existência de operações inadimplidas não pode caracterizar infração aos dispositivos legais e normativos. Fizeram referência, ainda, às razões de defesas apresentadas ao Bacen.
- Srs. Alfredo Casarsa Netto, Antônio Félix Domingues, Celso Rui Domingues, Edson Wagner Bonan Nunes, Eduardo Frederico da S. Araújo, Frederico Rosa São Bernardo, Júlio Sérgio Gomes de Almeida, Mário Carlos Beni, Saulo Krichanã Rodrigues, Vladimir Antônio Rioli, Antônio C.L.P. Sochaczewski, Antônio Clóvis Vicentini, Carlos Augusto Meinberg, Carlos Sérgio Peirão Gomes, Dilermando Alves de Moura Filho, Eduardo A. Mascarenhas Cruz, Ely Moraes Bisso, Flávio Condeixa Favaretto, Jairo de Almeida Machado Júnior, João Batista Sigilló Pellegrini, João Otávio, Jorge Flávio Sandrin, José Roberto Zacchi, Luiz Carlos de Souza Rosa, Luiz Carlos Gamberini, Luiz Carlos Pereira de Carvalho, Pedro Luiz Ferronatto, Ricardo Antônio Brandão Bueno, Ricardo Dias Pereira, Roberto Paulo Valeriani Ignátios, Salim Feres Sobrinho, Valdir Guaraldo, Waldemar Camarano Filho, Wilson de Almeida Filho, após recolhimento da multa por aqueles que receberam tal penalidade alegaram: (i) prescrição, por ter decorrido o prazo de cinco anos entre o suposto cometimento das irregularidades e a data da intimação; (ii) decadência, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99; (iii) cerceamento de defesa, pois foi encerrada a fase instrutória sem ter sido aberta vista às partes envolvidas para manifestação acerca da documentação acostada aos autos pela Autarquia; (iv) inconstitucionalidade da pena de inabilitação, pois não houve tipificação da conduta de natureza grave e somente lei complementar de competência privativa do Congresso Nacional poderia definir as infrações de natureza grave, capazes de inabilitar o cidadão para a gerência ou administração de instituições financeiras; (v) as operações enfocadas no processo foram, à época, tidas por regulares, pois visavam o aperfeiçoamento de transações já existentes, a obtenção de garantias complementares, a dilação de prazos operacionais e o retardamento do desembolso para honrar garantias, (vi) o risco do negócio bancário é inerente àquela atividade e a existência de operações inadimplidas não pode caracterizar infração aos dispositivos legais e normativos, (vii) violação do Princípio de Igualdade porque apenas um Indiciado presente ao Comitê de Crédito que aprovou uma das operações tidas por irregulares foi absolvido e (viii) quanto ao Recorrente Edson Wagner Bonan Nunes, por encontrar-se licenciado à época, não teria participado das reuniões de Diretoria e não teria assinado qualquer balancete da instituição;
Não apresentaram Recurso Voluntário os Srs. Clodoaldo Antonagelo, Joffre Alves de Carvalho, Luiz Gonzaga de Mello Belluzo, Nelson Mancini Nicolau. Às fls. 11274, volume 74, consta documento dando conta do óbito do recorrido Fernando Wilson Sefton.
Os autos seguiram para o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, concordou com a decisão do Banco Central, opinando pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se as penas infligidas. É o relatório. Valdecyr Maciel Gomes, Conselheiro-Relator.
VOTO - Os ex-administradores do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, foram apenados pelo Bacen no presente processo administrativo em razão de prática de atos e omissões contrários aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, recomendados na gestão e administração de instituição financeira, em 290 operações listadas nas intimações.
RECURSO DE OFÍCIO:
Concordo com a decisão do Banco Central do Brasil e com o parecer do ilustre Procurador da Fazenda Nacional. Não há qualquer evidência a justificar o provimento do recurso de ofício, restando comprovada a correção do procedimento dos recorrentes.
RECURSO VOLUNTÁRIO:
PRELIMINARES
1.1 PRESCRIÇÃO
As irregularidades apontadas ocorreram entre os anos de 1989 a 1994, enquanto a intimação dos acusados e, portanto, o início do processo, ocorreu em 1998.
Assim, nos termos do artigo 1º da Lei 9873/99, considerando que o processo administrativo só foi instaurado em março de 1998, com a última intimação recebida em julho de 1998, a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil restou prescrita em relação a todas as operações e irregularidades ocorridas até julho de 1993.
Esta posição decorre da interpretação que dou ao artigo 4º, da mesma Lei 9873/99. Entendo que este artigo não pode ser interpretado literalmente, posto que tal interpretação pode causar graves danos ao princípio da segurança jurídica.
Diz o artigo : “ Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.”
A sua leitura, fora do contexto da norma, permite o entendimento de que todos os atos praticados antes de 1o de julho de 1995 somente estariam sujeitos à prescrição após 30 de junho de 2000. Este entendimento, no entanto, decorre de uma interpretação literal da norma que, do ponto de vista técnico, não representa o melhor critério.
Com efeito, dado o escopo punitivo da norma, cabida é a aplicação das regras de Direito Penal, no que tange à interpretação e à aplicação de normas penais. Partindo da Lei Maior, o seu artigo 5º, XL, estabelece textualmente:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Quando a Constituição condiciona a retroação da Lei ao benefício para o réu, fica claro que deve haver a retroação para benefício ao acusado. E como a Lei 9873/99 traz garantias a todos aqueles submissos ao Poder Público, no que se relaciona à aplicação de penas no âmbito da Administração Pública, há de se entender que os administrados – embora não possam ser chamados propriamente de réus - também são alvo do benefício desse mandamento constitucional. Especialmente em razão da Lei 9873/99 trazer em sua própria ementa o claro objetivo de tratar da ação punitiva do Estado, enquanto Administração Pública.
Quando o artigo 4o, diz que os atos irregulares ocorridos antes de 3 anos contados de 1o. de julho de 1998 prescreverão em 2 anos, cabe interpretá-lo e não simplesmente buscar a sua aplicação de forma literal. Em consonância com o princípio da segurança jurídica e com observância à previsão constitucional de que a lei penal retroage para beneficiar o réu, interpreto o artigo 4o para, de sua leitura, concluir que a disposição transitória nele contida (prescrição em 2 anos) atingiu a todos os atos que tenham sido praticados 3 anos antes de 1o. de julho de 1998 sim, mas desde que dentro do limite máximo de 5 anos, conforme estatuído no artigo primeiro da própria Lei 9873. Deste modo, os fatos praticados antes de 01.7.98, poderiam ter processos abertos até 30.06.00, desde que tais fatos fossem posteriores a 30.6.93.
Cumpre ressaltar, por relevante para as demais preliminares e para o mérito, que apenas 15 (quinze) operações não estão cobertas pelo manto da prescrição, podendo, estas 15, portanto, ser objeto de análise nesse processo. Considerando que a decisão condenatória não discorre sobre a relevância de tais operações frente ao patrimônio do BANESPA ou de seu percentual em relação ao total de operações aprovadas pelos ora recorrentes, aplico a estas, o princípio da insignificância, por entender que estas operações não devem bastar para manutenção das penas infligidas pelo Banco Central, razão por que voto pelo arquivamento do processo, se – naturalmente – acatada a preliminar de prescrição.
Ainda quanto à prescrição, ressalto que, a despeito dos Recorrentes Aloysio Nunes Ferreira, Antônio Carlos C. Nogueira, Fernando Mathias Mazzuchelli, Augusto Luís Rodrigues, Erledes Elias da Silveira, Paulo Roberto Feldmann, Gilberto Gregori não a terem levantado, estendo também a estes o alcance do meu entendimento, por tratar-se de matéria de interesse público, que deve, portanto, ser aplicada de ofício.
1.2. Do cerceamento de defesa e da não possibilidade do exercício do direito ao contraditório
Acerca das alegações de nulidade do processo, apontadas como preliminares pelas defesas dos Recorrentes, quais sejam: cerceamento do direito de ampla defesa e direito ao contraditório, pondero que a intimação descreve os ilícitos imputáveis, tendo sido apresentado relatório sobre os fatos e razões jurídicas que consubstanciaram as irregularidades. Além da documentação trazida aos autos com o fim de caracterizar a materialidade dos ilícitos. Portanto, voto pelo não acolhimento destas alegações preliminares de cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório.
1.3 DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4.595/64
O argumento de que a Lei 4.595/64 é inconstitucional não prospera. Como bem comentado pelo ilustre representante da PFN, nada obsta que o Banco Central valore os fatos e defina aqueles que devem ser enquadrados como falta grave, nos termos da referida lei. Entretanto, cabe analisar se a decisão condenatória motivou, de forma adequada, a caracterização das infrações graves, assunto que será tratado no mérito.
1.4. DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
Alguns recorrentes tentam caracterizar a coisa julgada, trazendo aos autos decisões em sede de Habeas Corpus ou do processo administrativo que tratou dos fatos que ensejaram à decretação do RAET no Banespa.
Tais assuntos, embora possam ser relevantes na dosimetria da pena, não são suficientes para caracterizar a coisa julgada, tendo em vista a independência das instâncias, conforme bem salientado pelo ilustre representante da PFN e, no caso do RAET, os distintos assuntos tratados em cada processo.
Como bem salientado pela decisão condenatória, o processo sobre o RAET tratou de eventual responsabilidade penal ou cível pelos fatos que deram ensejo ao referido regime enquanto este processo trata de supostas irregularidades na aprovação e/ou formalização de operações de crédito. Sendo assim, entendo que esta preliminar também não merece prosperar.
2. DO MÉRITO
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito das operações.
Entendeu o Bacen que ocorreram atos e omissões contrários aos princípios básicos de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, recomendados pelas normas de boa gestão e de boa técnica bancárias, bem como às disposições estatutárias e às normas operacionais do Banespa.
Ainda no entendimento do Bacen, as operações foram caracterizadas pela prática irregular reiterada e em grande número, caracterizando contumácia no procedimento.
Quanto à materialidade, foi juntada aos autos farta documentação que dá embasamento às conclusões a que chega a Decisão DIFIS – 2001/077 (fls.10969 a 11.031). Também é certo que os membros das diversas Diretorias, Comitês (especialmente o de Crédito) e do Conselho de Administração têm o dever de impedir resultados prejudiciais e delitivos nas operações realizadas pela instituição. No entanto, a decisão apresenta algumas incongruências com relação à autoria e com relação à dosimetria, posto que não levou em conta aspectos quantitativos. Isto porque a decisão separou mais de 60 administradores da instituição em 2 grupos de culpados: os integrantes de um grupo, foram apenados com inabilitação de 3 anos; os do outro grupo, receberam multa de R$ 950,41.
Deixou de considerar, o Banco Central, que entre os apenados havia diretor de “marketing”, diretor que já havia deixado o cargo; diretor indicado pelos empregados, sem poder de mando; diretor que participou de 2, enquanto outros participaram, por exemplo, de mais de 650 irregularidades.
Assim, de forma a firmar meu convencimento quanto à responsabilidade destes ex-administradores, considero o cargo ocupado, as respectivas atribuições, o tempo de gestão de cada um e o número de operações de que participaram. Também pondero, como critério, a irregularidade de que participou cada um, atribuindo maiores pesos à irregularidade como a consistente na liberação de crédito antes da constituição de garantia (b) que aquelas de menor impacto, como a não-cobrança das custas de avaliação das garantias (e).
Assim, com relação aos apenados com inabilitação de 3 (três) anos, voto como segue:
- Sr. Alfredo Casarsa Netto, Membro da Diretoria Executiva (de 03.04.91 a 24.06.92), do Comitê de Crédito (de 03.04.91 a 24.06.92) e da Diretoria Operacional I (de 03.04.91 a 24.06.92). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), em 525 situações, (b) em 2, (c) em 7, (e) em 21 e (f) em 11. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Antônio Félix Domingues, Membro da Diretoria Executiva (de 18.03.91 a 10.08.92), do Comitê de Crédito (de 18.03.91 a 10.08.92), Vice Presidente de Investimentos (de 17.07.92 a 30.07.93), Vice Presidente de Operações (de 17.07.92 a 30.07.93) e Diretor de Operações de Desenvolvimento (de 18.03.91 a 10.08.92). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento de todas as irregularidades, quais sejam: (a), (b), (c), (d), (e) e (f), em 567, 9, 16, 12, 57 e 17 situações respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Antônio José Sandoval, Membro da Diretoria Executiva (de 18.03.91 a 28.04.93), do Comitê de Crédito (de 18.03.91 a 28.04.93) e da Diretoria Operacional II (de 18.03.91 a 28.04.93) e da Diretoria Operacional V (de 18.03.91 a 28.04.93). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (b), (c), (e) e (f) em 518, 2, 13, 33 e 16 situações respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Celso Rui Domingues, Membro da Diretoria Executiva (de 29.08.90 a 18.03.91), da Diretoria de Câmbio e Exterior (de 29.08.90 a 18.03.91), do Comitê de Crédito (de 29.08.90 a 18.03.91) e Vice Presidente de Operações Internacionais e Câmbio (de 19.03.91 a 29.12.92). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (b), (c), (e) e (f) em 386, 4, 17, 29 e 12 situações respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Edson Wagner Bonan Nunes, Membro da Diretoria Executiva (de 20.03.87 a 17.07.92), do Comitê de Crédito (de 20.03.87 a 17.07.92), da Diretoria Operacional I (de 20.03.87 a 17.07.92), da Diretoria Operacional III (de 20.03.87 a 17.07.92) e Vice Presidente de Operações (de 18.07.92 a 13.11.92). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (b), (c), (e) e (f) em 524, 91, 12, 25 e 16 situações respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Eduardo Frederico da S. Araújo, Membro da Diretoria Executiva (de 18.03.91 a 30.12.94), do Comitê de Crédito (de 18.03.91 a 30.12.94) e da Diretoria Operacional I (de 18.03.91 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (b), (c), (e) e (f) em 519, 4, 13, 36 e 16 situações respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Fernando Mathias Mazzuchelli, Membro da Diretoria Executiva (de 18.03.91 a 28.04.93), da Diretoria de Crédito Imobiliário (de 18.03.91 a 28.04.93) e do Comitê de Crédito (de 18.03.91 a 28.04.93). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c), (e) e (f) em 343, 16, 33 e 17 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Frederico Rosa São Bernardo, Membro da Diretoria Executiva (de 24.06.92 a 28.04.93), do Comitê de Crédito (de 24.06.92 a 28.04.93) e da Diretoria Operacional I (de 24.06.92 a 28.04.93). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (b), (c), (e) e (f) em 136, 4, 11, 6 e 17 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Gilberto Rocha da Silveira Bueno, Membro da Diretoria Executiva (de 20.03.87 a 22.02.94), do Comitê de Crédito (de 20.03.87 a 22.02.94) e da Diretoria Operacional IV (de 20.03.87 a 22.02.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (b), (c), (e) e (f) em 618, 19, 18, 41 e 19 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Joaquim C. Del Bosco Amaral, Membro da Diretoria Executiva (de 12.04.91 a 15.03.94), do Comitê de Crédito (de 12.04.91 a 15.03.94) e da Diretoria Operacional VII (de 12.04.91 a 15.03.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (b), (c) e (e) em 489, 4, 34 e 37 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Júlio Sérgio Gomes de Almeida, Membro da Diretoria Executiva (não constam datas) e do Comitê de Crédito (não constam datas) e Vice Presidente de Investimentos (de 18.03.91 a 17.07.92). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c), (d), (e) e (f) em 220, 7, 6, 39 e 8 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Mário Carlos Beni, Membro da Diretoria Executiva (de 17.09.91 a 19.01.94), do Comitê de Crédito (de 17.09.91 a 19.01.94), da Diretoria Operacional III (de 17.09.91 a 19.01.94), da Diretoria Operacional VI (de 17.09.91 a 19.01.94) e Vice Presidente de Investimentos (de 20.01.94 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (b), (c), (e) e (f) em 420, 5, 17, 20 e 19 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Saulo Krichanã Rodrigues,Membro da Diretoria Executiva (não constam datas), do Comitê de Crédito (não constam datas), do Conselho de Administração (não constam datas), Vice Presidente de Finanças (de 18.03.91 a 02.06.92) e Vice Presidente Geral (de 20.03.87 a 16.03.90). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c), (e) e (f) em 419, 6, 25 e 7 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Sérgio Sampaio Laffranchi, Membro da Diretoria Executiva (de 01.06.89 a 06.05.94), do Comitê de Crédito (de 01.06.89 a 06.05.94) e das Diretorias Operacionais II, VII e VIII (de 01.06.89 a 06.05.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (b), (c), (e) e (f) em 556, 76, 17, 32 e 20 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Sinézio Jorge Filho, Membro da Diretoria Executiva (de 10.08.92 a 28.04.93), do Comitê de Crédito (de 10.08.92 a 28.04.93) e da Diretoria de Operações de Desenvolvimento (de 10.08.92 a 28.04.93). A ele foi imputada responsabilidade pelas irregularidades (a), (b), (c), (d), (e) e (f) em 74, 8, 3, 8, 15 e 5 situações, respectivamente. Em vista do menor número de operações, mitigo a pena para 2 anos de inabilitação;
- Sr. Vladimir Antônio Rioli, Membro da Diretoria Executiva, do Comitê de Crédito, Vice Presidente de Finanças (de 18.07.92 a 28.04.93) e Vice Presidente de Operações (de 18.03.91 a 17.07.92). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (b), (c), (e) e (f) em 498, 1, 14, 30 e 14 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
Os apenados com pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41, listados a seguir, receberam tal condenação pela prática de uma a quatro das irregularidades apontadas nos itens de (a) a (f). Aplicando os mesmos critérios, voto como segue:
- Sr. Aloysio Nunes Ferreira, Membro do Conselho de Administração (de 18.04.89 a 03.06.92 e 22.12.92 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a) e (e) em 11 e 20 situações, respectivamente. Voto pela aplicação da pena de advertência;
- Sr. Antônio de Carvalho Correa, Membro do Comitê de Crédito (de 03.03.89 a 10.04.90) e da Diretoria Operacional III (de 03.03.89 a 10.04.90). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 2 situações. Voto pelo arquivamento;
- Sr. Antônio Carlos C. Nogueira, Membro da Diretoria Executiva, diretor de marketing (de 12.04.91 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (e) e (f) em 18, 26 e 5 situações, respectivamente. Voto pela aplicação da pena de advertência;
- Sr. Antônio C.L.P. Sochaczewski, ocupou o cargo de Presidente de 18.03.91 a 28.04.93 e também foi Membro do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (e) e (f) em 14, 25 e 5 situações, respectivamente. Voto pela aplicação da pena de advertência;
- Sr. Antônio Clóvis Vicentini, Membro do Comitê de Crédito (de 22.02.94 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 1 situação. Voto pelo arquivamento;
- Sr. Antônio Hermann D.M. Azevedo, Membro do Comitê de Crédito (não constam datas) e Vice Presidente de Operações (de 10.04.90 a 18.03.91). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c) e (f) em 19, 1 e 1 situações, respectivamente. Voto pelo arquivamento, em consonância com a recomendação feita, durante a Sessão, pelo douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional;
- Sr. Atílio Gerson Bertoldi, Membro do Conselho de Administração (de 18.03.91 a 05.09.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c) e (e) em 9, 1 e 20 situações, respectivamente. Voto pela aplicação da pena de advertência;
- Sr. Augusto Luís Rodrigues, Membro da Diretoria Executiva (de 20.03.87 a 18.03.91) e Vice Presidente de Administração (de 19.03.91 a 19.01.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c), (e) e (f) em 13, 1, 20 e 5 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Carlos Augusto Meinberg, Membro da Diretoria Executiva (não constam datas), do Comitê de Crédito (não constam datas), Vice Presidente de Operações (de 21.07.93 a 19.01.94) e Presidente de Operações (de 20.01.94 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (e) e (f) em 25, 8 e 1 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Carlos Sérgio Peirão Gomes, Vice Presidente de Operações Internacionais (de 22.02.94 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 5 situações. Voto pelo arquivamento;
- Sr. Dilermando Alves de Moura Filho, Membro do Comitê de Crédito (de 16.03.94 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 2 situações. Voto pelo arquivamento;
- Sr. Edmo Alves Menini, Membro do Comitê de Crédito (de 08.04.94 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 2 situações. Voto pelo arquivamento;
- Sr. Eduardo A. Mascarenhas Cruz, Membro da Diretoria Executiva (de 05.05.93 a 19.01.94), do Comitê de Crédito (de 05.05.93 a 19.01.94) e da Diretoria Operacional I (de 05.05.93 a 19.01.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (b), (e) e (f) em 27, 17, 8 e 1 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Ely Moraes Bisso, Membro da Diretoria Executiva (de 18.03.91 a 14.03.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c), (e) e (f) em 18, 1, 26 e 5 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Erledes Elias da Silveira, Membro da Diretoria Executiva (de 21.08.91 a 22.09.93) e do Comitê de Crédito (de 21.08.91 a 22.09.93). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a) e (e) em 5 e 20 situações, respectivamente. Trata-se de diretor indicado pelos funcionários, com base em Lei Estadual 3.741, sendo inconteste que o mesmo não tinha sequer voz nas reuniões. O próprio Banco Central assim entendeu, tanto que absolveu dois outros diretores que ocuparam o cargo nas mesmas condições. Voto pelo arquivamento;
- Sr. Flávio Condeixa Favaretto, Membro da Diretoria Executiva (de 05.05.93 a 30.03.94) e do Comitê de Crédito(de 05.05.93 a 30.03.94). Durante o período de 30.07.93 a 19.01.94 acumulou tais cargos com o de Vice Presidente de Investimentos. A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a) e (e) em 24 e 7 situações, respectivamente. Voto pela manutenção da decisão do Banco Central;
- Sr. Floriano Leandrini, Membro do Comitê de Crédito (de 20.03.87 a 16.08.90) e da Diretoria Operacional II (de 20.03.87 a 16.08.90). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 13 situações, respectivamente. Voto pela aplicação da pena de advertência;
- Sr. Gilberto Gregori, Membro do Comitê de Crédito (não constam datas) e Vice Presidente de Operações (de 19.01.94 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 2 situações. Voto pelo arquivamento.
- Sr. Humberto Casagrande Neto, Membro do Comitê de Crédito (não constam datas) e Vice Presidente de Operações (de 06.01.93 a 26.07.93). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a) e (c) em 15 e 2 situações, respectivamente. Em vista de tratar-se de operações fora de seu mandato ou referentes a reuniões em que não estava presente, voto pelo arquivamento;
- Sr. Jairo de Almeida Machado Júnior, Membro do Comitê de Crédito Operações (de 22.02.94 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 2 situações. Voto pelo arquivamento;
- Sr. João Batista Sigilló Pellegrini, Membro da Diretoria Executiva (de 29.12.92 a 30.12.94), do Comitê de Crédito (de 29.12.92 a 30.12.94) e da Diretoria Operacional III (de 29.12.92 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c), (e) e (f) em 48, 2, 10 e 1 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. João Otávio Dagnone de Melo, Membro do Comitê de Crédito (de 01.06.89 a 18.03.91) e da Diretoria Operacional X. A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 11 situações, voto pela aplicação da pena de advertência;
- Sr. Jorge Flávio Sandrin, Membro do Comitê de Crédito (de 05.11.87 a 18.03.91) e da Diretoria Operacional V (de 05.11.87 a 18.03.91). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a) e (f) em 45 e 1 situações, respectivamente. Voto pela manutenção da decisão do Banco Central;
- Sr. José Roberto Zacchi, Membro da Diretoria Executiva (de 05.05.93 a 19.01.94) e do Comitê de Crédito (de 05.05.93 a 19.01.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (e) e (f) em 29, 8 e 1 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Lener Luiz Marangoni, Membro da Diretoria Executiva (não constam datas), do Comitê de Crédito (não constam datas) e Vice Presidente de Operações Internacionais e Câmbio (de 29.12.92 a 28.02.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c), (e) e (f) em 46, 3, 10 e 1 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Luiz Carlos Cintra, Membro do Comitê de Crédito (de 18.03.91 a 28.04.93). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c) e (e) em 13, 1 e 20 situações, respectivamente. Voto pela aplicação de pena de advertência;
- Sr. Luiz Carlos de Souza Rosa, Membro do Comitê de Crédito (não constam datas) e Vice Presidente de Finanças (de 19.01.94 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 2 situações. Voto pelo arquivamento; - Sr. Luiz Carlos Gamberini, Membro do Comitê de Crédito (de 22.02.94 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 2 situações. Voto pelo arquivamento;
- Sr. Luiz Carlos Pereira de Carvalho, Membro do Comitê de Crédito (de 20.03.87 a 18.03.91) e da Diretoria Operacional VI (de 20.03.87 a 18.03.91). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c) e (f) em 28, 1 e 1 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Maurício dos Santos, Membro do Comitê de Crédito (de 22.02.94 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 2 situações. Voto pelo arquivamento. . - Sr. Nelson Gomes Teixeira, Membro do Conselho de Administração (de 17.03.83 a 28.04.93). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c) e (e) em 9, 1 e 20 situações, respectivamente. Voto pela advertência;
- Sr. Paulo Roberto Feldmann, Membro da Diretoria Executiva (de 03.04.91 a 28.04.93). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c), (e) e (f) em 15, 1, 20 e 5 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Paulo Salvador Frontini, Membro do Conselho de Administração (de 18.03.91 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c) e (e) em 13, 1 e 20 situações, respectivamente. Voto pela aplicação da pena de advertência;
- Sr. Pedro Luiz Ferronatto, Membro do Comitê de Crédito (de 18.04.89 a 09.04.90) e Vice Presidente de Investimentos (de 10.04.90 a 18.03.91). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (e) e (f) em 11, 1 e 1 situações, respectivamente. Voto pela aplicação da pena de advertência;
- Sr. Ricardo Antônio Brandão Bueno, Membro do Comitê de Crédito (de 25.04.88 a 18.03.91) e da Diretoria Operacional (de 25.04.88 a 18.03.91). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 22 situações. Voto pela aplicação da pena de advertência; .
- Sr. Ricardo Dias Pereira, Membro do Comitê de Crédito (não constam datas) e Vice Presidente de Finanças (de 05.01.89 a 18.03.91). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a) e (f) em 28 e 1 situações, respectivamente. Voto pela aplicação da pena de advertência;
- Sr. Roberto Constantini Sobrinho, Membro do Comitê de Crédito (de 06.04.94 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 2 situações. Voto pelo arquivamento;
- Sr. Roberto Paulo Valeriani Ignátios, Membro do Comitê de Crédito (de 22.02.94 a 30.12.94). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a) em 2 situações. Voto pelo arquivamento;
- Sr. Salim Feres Sobrinho, Membro da Diretoria Executiva (de 23.03.97 a 06.08.91), do Comitê de Crédito (de 23.03.87 a 06.08.91), da Diretoria Operacional I (de 23.03.87 a 06.08.91) e da Diretoria de Crédito Rural e Industrial (de 23.03.87 a 06.08.91). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento da irregularidade (a), (c), (e) e (f) em 124, 1, 1 e 2 situações, respectivamente. Mantenho a decisão do Banco Central;
- Sr. Valdir Guaraldo, Membro do Comitê de Crédito (de 29.08.90 a 18.03.91) e da Diretoria Operacional V (de 29.08.90 a 18.03.91). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c) e (f) em 23, 1 e 1 situações, respectivamente. Voto pela aplicação da pena de advertência;
- Sr. Waldemar Camarano Filho, Membro do Comitê de Crédito (de 30.04.90 a 18.03.91) e da Diretoria de Operações de Desenvolvimento (de 30.04.90 a 18.03.91). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a), (c), (d) e (f) em 26, 1, 1 e 1 situações, respectivamente. Voto pela manutenção da decisão do Banco Central;
Sr. Wilson de Almeida Filho, Membro do Comitê de Crédito (de 30.06.88 a 18.03.91) e da Diretoria Operacional VIII (de 30.06.88 a 18.03.91). A ele foi imputada responsabilidade pelo cometimento das irregularidades (a) e (c) em 39 e 1 situações, respectivamente. Voto pela aplicação da pena de advertência. É como voto. Valdecyr Maciel Gomes, Conselheiro-Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. No que tange à prescrição, sem prejuízo de atos inequívocos de apuração dos fatos praticados anteriormente, entendo que a contagem do prazo foi interrompida com a intimação dos indiciados para apresentação de defesa (a última tendo ocorrido em 14 de julho de 1998) (fls. 7581/7583). Assim, face à regra de transição do art. 4º da Lei 9.783/99, não reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Nos demais aspectos preliminares, bem como no mérito, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator, Dr. Valdecyr Gomes. É o VOTO. Brasília, 17 de novembro de 2004. Conselheiro, Marcos Galileu Lorena Dutra.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: as de 1) cerceamento do direito de defesa, de 2) inconstitucionalidade da Lei nº 4.595/64 e de 3) existência de coisa julgada, nos termos do voto do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes;
a de 4) prescrição, de acordo com o voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio e João Cox Neto – a) negar provimento, consoante o voto do Conselheiro Relator, aos recursos voluntários interpostos por a.1) ALFREDO CASARSA NETTO, a.2) ANTONIO FELIX DOMINGUES, a.3) ANTONIO JOSÉ SANDOVAL, a.4) CELSO RUI DOMINGUES, a.5) EDSON WAGNER BONAN NUNES, a.6) EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO, a.7) FERNANDO MATHIAS MAZZUCHELLI, a.8) FREDERICO ROSA SÃO BERNARDO, a.9) GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO, a.10) JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL, a.11) JULIO SERGIO GOMES DE ALMEIDA, a.12) MARIO CARLOS BENI, a.13) SAULO KRICHANA RODRIGUES, a.14) SÉRGIO SAMPAIO LAFFRANCHI, a.15) VLADIMIR ANTONIO RIOLI, a.16) AUGUSTO LUIS RODRIGUES, a.17) CARLOS AUGUSTO MEINBERG, a.18) EDUARDO AUGUSTO MASCARENHAS CRUZ, a.19) ELY MORAES BISSO, a.20) FLÁVIO CONDEIXA FAVARETTO, a.21) JOÃO BATISTA SIGILLO PELLEGRINI, a.22) JORGE FLAVIO SANDRIN, a.23) JOSÉ ROBERTO ZACCHI, a.24) LENER LUIZ MARANGONI, a.25) LUIZ CARLOS PEREIRA DE CARVALHO, a.26) PAULO ROBERTO FELDMANN, a.27) SALIM FERES SOBRINHO, a.28) WALDEMAR CAMARANO FILHO, a.29) CARLOS FRANCISCO PUPIO MARCONDES, a.30) FERNANDO WILSON SEFTON, a.31) MURILLO MACEDO, a.32) OLIVER SIMIONI e a.33) OSVALDO DIAS LARANJEIRA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, aos 15 (quinze) indiciados de inicio aludidos, a.1 a a.15, e de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) aos 13 (treze) demais apelantes voluntários, a.16 a a.28, por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na peça intimatória, bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, a.29 a a.33;
b) dar provimento parcial aos apelos intentados por b.1) SINEZIO JORGE FILHO, b.2) ALOYSIO NUNES FERREIRA, b.3) ANTONIO CARLOS COUTINHO NOGUEIRA, b.4) ANTONIO CLAUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEWSKI, b.5) ATILIO GERSON BERTOLDI, b.6) FLORIANO LEANDRINI, b.7) JOÃO OTAVIO DAGNONE DE MELO, b.8) LUIZ CARLOS CINTRA, b.9) NELSON GOMES TEIXEIRA, b.10) PAULO SALVADOR FRONTINI, b.11) PEDRO LUIZ FERRONATTO, b.12) RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO, b.13) RICARDO DIAS PEREIRA, b.14) VALDIR GUARALDO e b.15) WILSON DE ALMEIDA FILHO, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais, quarenta e um centavos) infligida pela primeira instância a tais recorrentes, salvo no tocante à b.1, cujo prazo de afastamento do mercado fica reduzido de 3 (três) anos para 2 (dois) anos; c) prover os apelos restantes, transformando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta e quarenta e um centavos) cominada a c.1) ANTONIO DE CARVALHO CORREA, c.2) ANTONIO CLÓVIS VICENTINI, c.3) ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO, c.4) CARLOS SÉRGIO PEIRÃO GOMES, c.5) DILERMANDO ALVES DE MOURA FILHO, c.6) EDMO ALVES MENINI, c.7) ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA, c.8) GILBERTO GREGORI, c.9) HUMBERTO CASAGRANDE NETO, c.10) JAIRO DE ALMEIDA MACHADO JUNIOR, c.11) LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA, c.12) LUIZ CARLOS GAMBERINI, c.13) MAURICIO DOS SANTOS, c.14) ROBERTO CONSTANTINI SOBRINHO e c.15) ROBERTO PAULO VALERIANI IGNATIOS. Foram anotados:
os votos vencidos do Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto (ratificação da penalidade primitiva) em b.2, b.4, b.5, b.8, b.9, b.12. b.13, b.14 e b.15 e a defesa oral deduzida pelo advogado Dr. Luiz Alfredo S. Paulin em nome dos interesses de c.3 e c.9.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2004
BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.
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