CRSFN · 27/06/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3665/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após registrar obrigatoriedade de atendimento aos pedidos de diligência feitos pelo CRSFN às autoridades administrativas de primeira instância – a) negar provimento aos recursos interpostos pelas pessoas jurídicas, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) DIDIER CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e a.2) MERCAP SERVIÇOS FINANCEIROS E PROCESSAMENTO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, certo que houve utilização de expedientes ardilosos e interferências manipulatórias nas condições de negociação, com prejuízos para investidores institucionais mediante participação de entidade não qualificada a operar no mercado ("a.2"); b) prover parcialmente os demais apelos facultativos, ponderando o benefício auferido e ou grau de participação de cada um no episódio em foco, o que leva ao quadro punitivo com as seguintes mitigações: b.1) CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, multa pecuniária de 1.133.913,55 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para 226.781,10 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s; b.2) ÂNGELO EDUARDO AGARELLI, multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para advertência e b.3) LUIZ HENRIQUE DIDIER, inabilitação temporária, pelo período de 2 (dois) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta ou de qualquer outra entidade que dependa de autorização ou registro na CVM, para multa pecuniária de 3.640 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s; c) negar provimento ao recurso de ofício reformulado, prevalecendo o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) TOTAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO VALORES MOBILIÁRIOS e c.2) DILMAR JUNQUEIRA GOMES, porque não restou comprovada a participação dos apelados nos ilícitos. A deliberação final do CRSFN foi proferida à unanimidade nos casos "a.1", "a.2", "c.1" e "c.2" e por maioria no tocante aos demais, na forma a seguir: "b.3", vencida com voto de integridade da pena original a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Edison Antonio Costa Britto Garcia1, e os restantes com resultados diversos na primeira votação – b.1) 2 (dois) votos de multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiros Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia), 3 (três) votos de multa pecuniária de 226.782,10 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de ratificação da multa originária (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Edison Antonio Costa Britto Garcia). Do confronto das 2 (duas) multas pecuniárias de menor valor, prevaleceu a de 226.782,10 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia), resultado que redundou diante da multa de 1.133.913,55 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Edison Antonio Costa Britto Garcia); em referência a "b.2": 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia), 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldir Quintiliano da Silva) e 3 (três) votos de confirmação da multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Comparando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Gilberto Frussa), o que se reiterou no último escrutínio (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Edison Antonio Costa Britto Garcia). Na sessão, formularam sustentação oral os advogados Drs. Matias Nazari Puga Netto (em nome de "b.2") e Eduardo Telles Pereira (em favor de "a.2"), tendo "b.3" falado em defesa de seus interesses e de "a.1"
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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3665/02
Recurso 3015
Processo CVM 16/97
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
ÂNGELO EDUARDO AGARELLI
CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA
DIDIER CORRETORA DE CÂMBIO TÍT. E VAL. MOB. LTDA.
LUIZ HENRIQUE DIDIER
MERCAP SERVIÇOS FINANCEIROS E PROC. LTDA.
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
TOTAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO VALORES MOBILIÁRIOS DILMAR JUNQUEIRA GOMES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários – Práticas não eqüitativas em negociações no mercado – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários interpostos pelas pessoas físicas a que se dá provimento parcial – Confirmação da decisão primitiva quanto às pessoas jurídicas – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 3665/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após registrar obrigatoriedade de atendimento aos pedidos de diligência feitos pelo CRSFN às autoridades administrativas de primeira instância – a) negar provimento aos recursos interpostos pelas pessoas jurídicas, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) DIDIER CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e a.2) MERCAP SERVIÇOS FINANCEIROS E PROCESSAMENTO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, certo que houve utilização de expedientes ardilosos e interferências manipulatórias nas condições de negociação, com prejuízos para investidores institucionais mediante participação de entidade não qualificada a operar no mercado ("a.2"); b) prover parcialmente os demais apelos facultativos, ponderando o benefício auferido e ou grau de participação de cada um no episódio em foco, o que leva ao quadro punitivo com as seguintes mitigações: b.1) CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, multa pecuniária de 1.133.913,55 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para 226.781,10 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s;
b.2) ÂNGELO EDUARDO AGARELLI, multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para advertência e b.3) LUIZ HENRIQUE DIDIER, inabilitação temporária, pelo período de 2 (dois) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta ou de qualquer outra entidade que dependa de autorização ou registro na CVM, para multa pecuniária de 3.640 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s; c) negar provimento ao recurso de ofício reformulado, prevalecendo o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) TOTAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO VALORES MOBILIÁRIOS e c.2) DILMAR JUNQUEIRA GOMES, porque não restou comprovada a participação dos apelados nos ilícitos. A deliberação final do CRSFN foi proferida à unanimidade nos casos "a.1", "a.2", "c.1" e "c.2" e por maioria no tocante aos demais, na forma a seguir:
"b.3", vencida com voto de integridade da pena original a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Edison Antonio Costa Britto Garcia1, e os restantes com resultados diversos na primeira votação – b.1) 2 (dois) votos de multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiros Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia), 3 (três) votos de multa pecuniária de 226.782,10 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de ratificação da multa originária (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Edison Antonio Costa Britto Garcia). Do confronto das 2 (duas) multas pecuniárias de menor valor, prevaleceu a de 226.782,10 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia), resultado que redundou diante da multa de 1.133.913,55 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Edison Antonio Costa Britto Garcia); em referência a "b.2":
2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia), 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldir Quintiliano da Silva) e 3 (três) votos de confirmação da multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Comparando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Gilberto Frussa), o que se reiterou no último escrutínio (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Edison Antonio Costa Britto Garcia). Na sessão, formularam sustentação oral os advogados Drs. Matias Nazari Puga Netto (em nome de "b.2") e Eduardo Telles Pereira (em favor de "a.2"), tendo "b.3" falado em defesa de seus interesses e de "a.1".
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28
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