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CRSFN · 26/10/2000

Julgado — Acórdão nº 3032/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Empréstimo de ações pertencentes a carteira de investidor estrangeiro titular de conta própria (Anexo IV – Resolução CMN 1289/87) – Irregularidade caracterizada – Recursos a que nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 3032/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOGERAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e LUIZ ANTÔNIO SOARES pena de advertência, por ter restado comprovada a infração descrita na inicial, observando-se que os investidores estrangeiros estão proibidos de realizar operações diretas de conta margem, não só pela exclusividade das corretoras na condução de negociações dessa natureza, mas também porque representam transações que na prática têm características de renda fixa, configurando hipótese vedada pela regulamentação em vigor. Os apelantes foram defendidos oralmente em sessão pelo advogado Dr. Carlos Frederico Lucchetti Bingemer. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOGERAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e LUIZ ANTÔNIO SOARES pena de advertência, por ter restado comprovada a infração descrita na inicial, observando-se que os investidores estrangeiros estão proibidos de realizar operações diretas de conta margem, não só pela exclusividade das corretoras na condução de negociações dessa natureza, mas também porque representam transações que na prática têm características de renda fixa, configurando hipótese vedada pela regulamentação em vigor. Os apelantes foram defendidos oralmente em sessão pelo advogado Dr. Carlos Frederico Lucchetti Bingemer

Inteiro teor

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193ª Sessão em 26 de outubro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3032/00

Recurso 2934  Processo origem CVM RJ 98/1555   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: SOGERAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍT. E VAL. MOBILIÁRIOS LUIZ ANTÔNIO SOARES     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Empréstimo de ações pertencentes a carteira de investidor estrangeiro titular de conta própria (Anexo IV – Resolução CMN 1289/87) – Irregularidade caracterizada – Recursos a que nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I     ACÓRDÃO/CRSFN 3032/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOGERAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e LUIZ ANTÔNIO SOARES pena de advertência, por ter restado comprovada a infração descrita na inicial, observando-se que os investidores estrangeiros estão proibidos de realizar operações diretas de conta margem, não só pela exclusividade das corretoras na condução de negociações dessa natureza, mas também porque representam transações que na prática têm características de renda fixa, configurando hipótese vedada pela regulamentação em vigor. Os apelantes foram defendidos oralmente em sessão pelo advogado Dr. Carlos Frederico Lucchetti Bingemer.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000

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