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CRSFN · 07/11/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3055/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Configuração das irregularidades – Razões de defesa não acolhidas – Apelo a que nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3055/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 33,621.80 (trinta e três mil e seiscentos e vinte e um dólares e oitenta centavos dos Estados Unidos) a B.S. TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., que, mesmo tenha sido lesada por sócio hoje em lugar incerto e não sabido, não pode ficar de margem do campo de sancionamento, até porque a autoridade supervisora juntara aos autos suficientes elementos comprobatórios de materialidade e autoria do ilícito. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 33,621.80 (trinta e três mil e seiscentos e vinte e um dólares e oitenta centavos dos Estados Unidos) a B.S. TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., que, mesmo tenha sido lesada por sócio hoje em lugar incerto e não sabido, não pode ficar de margem do campo de sancionamento, até porque a autoridade supervisora juntara aos autos suficientes elementos comprobatórios de materialidade e autoria do ilícito

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194ª Sessão em 07 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3055/00

Recurso 3160  Processo origem BCB 9700753597   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: B.S. TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Configuração das irregularidades – Razões de defesa não acolhidas – Apelo a que nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 3055/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 33,621.80 (trinta e três mil e seiscentos e vinte e um dólares e oitenta centavos dos Estados Unidos) a B.S. TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., que, mesmo tenha sido lesada por sócio hoje em lugar incerto e não sabido, não pode ficar de margem do campo de sancionamento, até porque a autoridade supervisora juntara aos autos suficientes elementos comprobatórios de materialidade e autoria do ilícito.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

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