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CRSFN · 25/03/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2302/1998

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Sistema Financeiro da Habitação - Exigência, nos contratos de financiamento, de aplicação em depósito a prazo fixo de igual valor - Indevida cobrança de taxa de fiscalização e de taxa de inscrição e de expediente além da remuneração máxima permitida - Improvimento ao Recurso de ofício e ao voluntário interposto pela instituição financeira - Provimento parcial aos demais apelos. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao a.1) Recurso voluntário interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou à referida instituição financeira multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , considerando que restou caracterizada a infração, especificamente descrita na peça vestibular, de exigir-se de mutuária reciprocidade vedada pelas normas aplicáveis ao chamado Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e ao a.2) Recurso de ofício formulado, confirmando-se, pelas próprias razões elencadas pela autoridade recorrente, o arquivamento de processo em relação a CÉSAR AUGUSTO TEJERA DE RÉ, JOÃO FRANCO DE MORAES, PAULO LAÉRCIO SOARES MADEIRA, NEY CARLOS HENTSCHEL, MANSUETO DE CASTRO SERAFINI FILHO, ORION HERTER CABRAL, RENATO D’ARRIGO, ELMO DIAZ, RINALDO DALL’AGNESE e LEONI OLGA DA CUNHA; e b) prover parcialmente os demais Recursos voluntários constantes dos autos, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs que a instância recorrida sancionou a FLÁVIO OBINO, FÁBIO BARROS DE ARAÚJO LOPES e ALCIONE EBERLE DE FREITAS, emprestada relevância ao fato de que, na situação vertente, os administradores cessaram as práticas impugnadas tão logo alertados pela fiscalização do Banco Central do Brasil, cuidando de ressarcir prejuízos sofridos pelos respectivos mutuários, vencido nessa quadra o Conselheiro Dr. Eli Loria, por ter votado no sentido da integridade da deliberação ora reformada. Presente o advogado, Dr. Paulo R. Thompson Flores, que fez sustentação oral em favor do recorrente voluntário pessoa jurídica

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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2302/98

Recurso 2322 Processo origem BCB 95004297430

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.   FLÁVIO OBINO   FÁBIO BARROS DE ARAÚJO LOPES   ALCIONE EBERLE DE FREITAS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: CÉSAR AUGUSTO TEJERA DE RÉ   JOÃO FRANCO DE MORAES   PAULO LAÉRCIO SOARES MADEIRA   NEY CARLOS HENTSCHEL   MANSUETO DE CASTRO SERAFINI FILHO   ORION HERTER CABRAL   RENATO D’ARRIGO   ELMO DIAZ   RINALDO DALL’AGNESE   LEONI OLGA DA CUNHA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Sistema Financeiro da Habitação - Exigência, nos contratos de financiamento, de aplicação em depósito a prazo fixo de igual valor - Indevida cobrança de taxa de fiscalização e de taxa de inscrição e de expediente além da remuneração máxima permitida - Improvimento ao Recurso de ofício e ao voluntário interposto pela instituição financeira - Provimento parcial aos demais apelos.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2302/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao a.1) Recurso voluntário interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou à referida instituição financeira multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , considerando que restou caracterizada a infração, especificamente descrita na peça vestibular, de exigir-se de mutuária reciprocidade vedada pelas normas aplicáveis ao chamado Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e ao a.2) Recurso de ofício formulado, confirmando-se, pelas próprias razões elencadas pela autoridade recorrente, o arquivamento de processo em relação a CÉSAR AUGUSTO TEJERA DE RÉ, JOÃO FRANCO DE MORAES, PAULO LAÉRCIO SOARES MADEIRA, NEY CARLOS HENTSCHEL, MANSUETO DE CASTRO SERAFINI FILHO, ORION HERTER CABRAL, RENATO D’ARRIGO, ELMO DIAZ, RINALDO DALL’AGNESE e LEONI OLGA DA CUNHA; e b) prover parcialmente os demais Recursos voluntários constantes dos autos, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs que a instância recorrida sancionou a FLÁVIO OBINO, FÁBIO BARROS DE ARAÚJO LOPES e ALCIONE EBERLE DE FREITAS, emprestada relevância ao fato de que, na situação vertente, os administradores cessaram as práticas impugnadas tão logo alertados pela fiscalização do Banco Central do Brasil, cuidando de ressarcir prejuízos sofridos pelos respectivos mutuários, vencido nessa quadra o Conselheiro Dr. Eli Loria, por ter votado no sentido da integridade da deliberação ora reformada. Presente o advogado, Dr. Paulo R. Thompson Flores, que fez sustentação oral em favor do recorrente voluntário pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998

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