CRSFN · 17/02/1998
Julgado — Acórdão nº 2263/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos voluntários interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a BANCO BBA CREDITANSTALT S.A., JOSÉ EMILIANO DOS ANJOS SILVA e EDUARDO MAZZILLI DE VASSIMON, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por entender-se que, no caso, o ajuste de prêmio representa cláusula acessória de contrato de câmbio, estipulada razoavelmente a título de contrapartida da postergação do recebimento do valor em moeda nacional pelo cliente vendedor das divisas estrangeiras. Na votação, da qual não participou o Conselheiro Dr. Ezequiel Grin, que se deu por impedido, em face de integrar a diretoria da instituição financeira recorrente (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96), apresentou-se com manifestação rejeitada o Conselheiro Dr. Eli Loria, ao defender, na íntegra, o apenamento assinalado na instância recorrida. Presente o advogado, Dr. Nei Zelmanovits, que fez sustentação oral em prol dos interesses dos apelantes
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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2263/98
Recurso 2246 Processo origem BCB 9400398372
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO BBA CREDITANSTALT S.A. JOSÉ EMILIANO DOS ANJOS SILVA EDUARDO MAZZILLI DE VASSIMON RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Realização de operações denominadas de “trava de câmbio de exportação” - Pagamento de prêmio ao exportador indexado à variação cambial - Irregularidade não configurada - Apelos providos - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2263/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos voluntários interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a BANCO BBA CREDITANSTALT S.A., JOSÉ EMILIANO DOS ANJOS SILVA e EDUARDO MAZZILLI DE VASSIMON, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por entender-se que, no caso, o ajuste de prêmio representa cláusula acessória de contrato de câmbio, estipulada razoavelmente a título de contrapartida da postergação do recebimento do valor em moeda nacional pelo cliente vendedor das divisas estrangeiras. Na votação, da qual não participou o Conselheiro Dr. Ezequiel Grin, que se deu por impedido, em face de integrar a diretoria da instituição financeira recorrente (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96), apresentou-se com manifestação rejeitada o Conselheiro Dr. Eli Loria, ao defender, na íntegra, o apenamento assinalado na instância recorrida. Presente o advogado, Dr. Nei Zelmanovits, que fez sustentação oral em prol dos interesses dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998.
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