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CRSFN · 01/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2960/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Admissão e manutenção, no quadro social, de associados impedidos – Captação de depósitos a prazo a taxas elevadas, incompatíveis com as praticadas pelo mercado – Concessão de créditos em valores expressivos a membros do conselho de administração e posteriormente renovados com incorporação de encargos e acréscimos ao principal – Irregularidades caracterizadas – Recursos improvidos. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2960/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), b) CLAUMIR PIO VILELA (R$ 3.000,00 – três mil reais), c) DIRCEU JUSTO (R$ 3.000,00 – três mil reais), d) PAULO ROBERTO DE LIMA (R$ 3.000,00 – três mil reais), e) ONOFRE RIBEIRO DE CARVALHO (R$ 3.000,00 – três mil reais), f) OSVALDO CRUZ, g) JOEL JOSÉ GERSANTI (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), h) VENERANDO DOZITEL DE CARVALHO REZENDE (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), i) CESAR JOSÉ DOS SANTOS (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), j)SÍLVIO JOSÉ DE ALMEIDA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e l) ANTONIO EDNO DA SILVA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais). Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que foram inscritas – e mantidas – como associados pessoas que não exerciam atividade de produtor rural, tendo ainda restado comprovada, de par com inobservância às normas gerais de boa gestão e segurança operacional, a participação de administradores ("i" e "j") nas deliberações sobre aplicação de descontos a empréstimos por eles contraídos, por isso que ambos estão sendo também sancionados com pena de advertência; e ao b) recurso de ofício

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), b) CLAUMIR PIO VILELA (R$ 3.000,00 – três mil reais), c) DIRCEU JUSTO (R$ 3.000,00 – três mil reais), d) PAULO ROBERTO DE LIMA (R$ 3.000,00 – três mil reais), e) ONOFRE RIBEIRO DE CARVALHO (R$ 3.000,00 – três mil reais), f) OSVALDO CRUZ, g) JOEL JOSÉ GERSANTI (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), h) VENERANDO DOZITEL DE CARVALHO REZENDE (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), i) CESAR JOSÉ DOS SANTOS (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), j)SÍLVIO JOSÉ DE ALMEIDA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e l) ANTONIO EDNO DA SILVA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais). Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que foram inscritas – e mantidas – como associados pessoas que não exerciam atividade de produtor rural, tendo ainda restado comprovada, de par com inobservância às normas gerais de boa gestão e segurança operacional, a participação de administradores ("i" e "j") nas deliberações sobre aplicação de descontos a empréstimos por eles contraídos, por isso que ambos estão sendo também sancionados com pena de advertência; e ao b) recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) PAULO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA e b.2) GUILHERME LUZ DE CARVALHO VILELA, cuja homologação da investidura pela autoridade supervisora fora dada em época posterior ao cometimento dos ilícitos em causa

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2960/00

Recurso 2966  Processo origem BCB 9700715923   

  I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA CLAUMIR PIO VILELA DIRCEU JUSTO PAULO ROBERTO DE LIMA ONOFRE RIBEIRO DE CARVALHO OSVALDO CRUZ JOEL JOSÉ GERSANTI VENERANDO DOZITEL DE CARVALHO REZENDE CESAR JOSÉ DOS SANTOS SÍLVIO JOSÉ DE ALMEIDA ANTONIO EDNO DA SILVA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  II- RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: PAULO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA GUILHERME LUZ DE CARVALHO VILELA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Admissão e manutenção, no quadro social, de associados impedidos – Captação de depósitos a prazo a taxas elevadas, incompatíveis com as praticadas pelo mercado – Concessão de créditos em valores expressivos a membros do conselho de administração e posteriormente renovados com incorporação de encargos e acréscimos ao principal – Irregularidades caracterizadas – Recursos improvidos.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2960/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), b) CLAUMIR PIO VILELA (R$ 3.000,00 – três mil reais), c) DIRCEU JUSTO (R$ 3.000,00 – três mil reais), d) PAULO ROBERTO DE LIMA (R$ 3.000,00 – três mil reais), e) ONOFRE RIBEIRO DE CARVALHO (R$ 3.000,00 – três mil reais), f) OSVALDO CRUZ, g) JOEL JOSÉ GERSANTI (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), h) VENERANDO DOZITEL DE CARVALHO REZENDE (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), i) CESAR JOSÉ DOS SANTOS (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), j)SÍLVIO JOSÉ DE ALMEIDA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e l) ANTONIO EDNO DA SILVA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais). Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que foram inscritas – e mantidas – como associados pessoas que não exerciam atividade de produtor rural, tendo ainda restado comprovada, de par com inobservância às normas gerais de boa gestão e segurança operacional, a participação de administradores ("i" e "j") nas deliberações sobre aplicação de descontos a empréstimos por eles contraídos, por isso que ambos estão sendo também sancionados com pena de advertência; e ao b) recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) PAULO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA e b.2) GUILHERME LUZ DE CARVALHO VILELA, cuja homologação da investidura pela autoridade supervisora fora dada em época posterior ao cometimento dos ilícitos em causa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

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