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CRSFN · 01/09/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2927/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2927/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho e Ezequiel Grin, dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.-BANRISUL, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 48,514,250.00 – quarenta e oito milhões e quinhentos e quatorze mil e duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) para o correspondente a US$ 38,811,400.00 (trinta e oito milhões e oitocentos e onze mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar, entre outros itens, que no rol das entidades enunciadas nos contratos afloram sócios inexistentes, firmas fantasmas, indevida repetição de assinaturas, revelando no mínimo negligência da parte do estabelecimento bancário ora recorrente. A deliberação final de segunda instância foi alcançada após ocor

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho e Ezequiel Grin, dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.-BANRISUL, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 48,514,250.00 – quarenta e oito milhões e quinhentos e quatorze mil e duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) para o correspondente a US$ 38,811,400.00 (trinta e oito milhões e oitocentos e onze mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar, entre outros itens, que no rol das entidades enunciadas nos contratos afloram sócios inexistentes, firmas fantasmas, indevida repetição de assinaturas, revelando no mínimo negligência da parte do estabelecimento bancário ora recorrente. A deliberação final de segunda instância foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de manutenção da decisão primitiva, ou seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor das operações (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva); 3 (três) votos de multa pecuniária correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Waldemir Messias de Araújo e 1 (um) voto consignatório de 50% (cinqüenta por cento). Do confronto entre os votos de 50% (cinqüenta por cento) e de 100% (cem por cento), prevaleceu esse último (vencido solitariamente o Conselheiro Eli Loria), o que acabou se reiterando em face do voto de 125% (cento e vinte e cinco por cento), vencidos a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva. O advogado Dr. Luiz Antonio Guerra apresentou-se em sessão e deduziu sustentação oral em favor do apelante

Inteiro teor

3.739 caracteres transcritos do PDF oficial

190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2927/00

Recurso 2527  Processos Origem BCB 9200081705, 9200081711, 9200081718 e 9400305712   





RECURSO VOLUNTÁRIO







RECORRENTE:

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 2927/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho e Ezequiel Grin, dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.-BANRISUL, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 48,514,250.00 – quarenta e oito milhões e quinhentos e quatorze mil e duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) para o correspondente a US$ 38,811,400.00 (trinta e oito milhões e oitocentos e onze mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar, entre outros itens, que no rol das entidades enunciadas nos contratos afloram sócios inexistentes, firmas fantasmas, indevida repetição de assinaturas, revelando no mínimo negligência da parte do estabelecimento bancário ora recorrente. A deliberação final de segunda instância foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de manutenção da decisão primitiva, ou seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor das operações (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva); 3 (três) votos de multa pecuniária correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Waldemir Messias de Araújo e 1 (um) voto consignatório de 50% (cinqüenta por cento). Do confronto entre os votos de 50% (cinqüenta por cento) e de 100% (cem por cento), prevaleceu esse último (vencido solitariamente o Conselheiro Eli Loria), o que acabou se reiterando em face do voto de 125% (cento e vinte e cinco por cento), vencidos a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva. O advogado Dr. Luiz Antonio Guerra apresentou-se em sessão e deduziu sustentação oral em favor do apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

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