CRSFN · 11/11/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11173/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos Voluntários e de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face da decisão que entendeu parcialmente caracterizadas as irregularidades de má gestão e fraude na gestão de cooperativa de crédito por parte de seus administradores. Os ex-administradores da Cooperativa de Crédito Rural das Regiões Nordeste Paulista e Sul Mineira – Sicoob-SP – Credibrag (em liquidação Ordinária), Srs. Júlio de Andrade Maia ; Adolfo Arruda Neto ; Israel Chiovatto Filho ; Roberto Daniel ; Edson Roberto Sant’ Anna ; Acelino Augusto Neto ; Clóvis dos Santos ; Marcelo Stefani Júnior ; e Paulo Roberto de Souza foram intimados em face das seguintes irregularidades, que contribuíram para a Liquidação Ordinária da sociedade (homologada em 12/07/02): (a) realizar (de 02/01/95 a 03/11/99) operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional caracterizada por: (i) contratação e renovação de operações de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; (ii) realização de operações de crédito com clientes com restrições cadastrais e/ou com fichas cadastrais incompletas ou inexistentes; e (iii) concessão de crédito sem a formalização de documento adequado representativo da dívida; (b) movimentar contas de depósitos à revelia dos titulares; (c) manter contabilidade omissa e lacunosa, em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e com os princípios fundamentais de contabilidade, o que teria induzido a erro autoridades fiscalizadoras, aplicadores e associados; e (d) descumprir os deveres estatutários de Conselheiro Fiscal, por deixar de exercer assídua fiscalização sobre operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive sobre os empréstimos, depósitos e documentos contábeis. Apresentaram defesa conjunta, em 22.8.2006, os Srs. Júlio de Andrade Maia, Adolfo Arruda Neto, Israel Chiovatto Filho, Clóvis dos Santos, Marcelo Stefani Júnior e Edson Roberto Sant’ Anna, da qual se destaca (fls. 679-752): (i) preliminarmente, foi requerida a declaração da nulidade da portaria inaugural, bem como de todo o procedimento administrativo, por inexistência de Portaria descritiva dos fatos desde os quais fora formado o juízo, o que teria impossibilitado a individualização das condutas e o exercício do direito à ampla defesa; (ii) foi afirmado que quem praticou todas as irregularidades apontadas foi o Sr. Mauro Alves de Almeida, Gerente da Credibrag, e não os intimados, que foram levados a erro pelo gerente em questão, que era pessoa de confiança e reputação; Por outro lado, em suas defesas, os Srs. Israel Chiovatto Filho, Clovis dos Santos, Marcelo Stefani Júnior e Edson Roberto Sant’ Anna também apresentaram os seguintes argumentos: (i) os balanços aprovados pelos conselheiros apresentavam fraudes difíceis de serem detectadas. Os balanços foram substituídos pelos que hoje são válidos, os quais não foram aprovados pelos conselheiros; (ii) a contabilidade era acompanhada pelos auditores da Cocecrer, sendo difícil crer que estavam sendo coniventes com as fraudes descobertas posteriormente; e (iii) todas a providências cabíveis para a apuração e correção de eventuais irregularidades foram tomadas a partir de sua ciência, não havendo negligência, má-fé, dolo ou culpa por parte dos defendentes. O Sr. Paulo Roberto de Souza apresentou defesa em 31.8.2006 (fls. 753-818), alegando basicamente os mesmos argumentos das demais defesas, destacando-se: (i) ocorreu a prescrição, uma vez que o defendente foi conselheiro fiscal somente no que diz respeito ao balanço encerrado em 31.12.1997 e aprovado em 27.3.1998, entretanto, a ciência do interessado deu-se somente em 1.8.2006; (ii) a data para início da contagem do prazo prescricional é a data de aprovação do balanço encerrado em 31.12.1997, ou seja, 27.3.1998. Para os exercícios seguintes houve eleição para novos conselheiros, não se falando, portanto, em coautoria ou participação para configurar crime continuado ou permanente; (iii) não há que se falar em prescrição penal uma vez que em momento algum foi realizada denúncia ou instaurado inquérito para averiguação de crime, quanto mais sentença penal condenatória transitada em julgado que tem poder de definir um ato como crime; (iv) a fraude foi realizada com a falsificação, supressão e substituição de documentos, sendo preparada ao longo de anos, passando, a cada período, por substituição dos membros do Conselho de Fiscalização e parte do Conselho de Administração, sendo possível ser detectada apenas por perito, levando a erro os administradores e seus clientes; (v) não restaram comprovadas quais irregularidades ocorreram no exercício de 1997. Em 28/09/06 (fls. 829-844), o Sr. Acelino Augusto Neto apresentou defesa alegando, resumidamente, que aprovou somente o balanço patrimonial e as Demonstrações Financeiras referentes à dezembro de 1999 e as irregularidades compreendem o período de 2.1.1995 a 3.11.1999, assim, não se falando em ato ou omissão. O Sr. Roberto Daniel em 18.10.2006 (fls. 846-849), apresentou defesa destacando em síntese que nunca atuou como Conselheiro Fiscal na instituição ou em qualquer outro cargo, tendo sido ludibriado a assinar documentos por ser humilde. Por meio de sua Decisão Difis-2009/31 (fls. 861-869), o Banco Central do Brasil, em 8.9.2009, com autos em boa ordem, decidiu aplicar conforme segue: (i) inabilitação de 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central aos Srs. Júlio de Andrade Maia e Adolfo Arruda Neto, individualmente, pelas irregularidades “b” e “c”; (ii) inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central, pela irregularidade “d” ao Sr. Israel Chiovatto Filho, pelo prazo de 3 (três) anos; aos Srs. Roberto Daniel e Edson Roberto Sant’ Anna, individualmente, pelo prazo de 2 (dois) ano
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359ª Sessão Recurso 12793 Processo BCB 0501285044
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ACELINO AUGUSTO NETO PAULO ROBERTO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ADOLFO ARRUDA NETO JÚLIO DE ANDRADE MAIA EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (contratação e renovação de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; liberação de crédito a clientes com restrições cadastrais ou com fichas cadastrais incompletas ou inexistentes; concessão de crédito sem formalização de documento adequado, representativo da dívida) – Realização de movimentações em contas de depósitos à revelia dos titulares – Manutenção de registros contábeis omissos, com ludibrio de autoridades fiscalizadoras, aplicadores e associados – Descumprimento de deveres estatutários do conselho fiscal - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Recursos a que se nega provimento – Arquivamento confirmado quanto à subida compulsória.
PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11173/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recursos Voluntários e de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face da decisão que entendeu parcialmente caracterizadas as irregularidades de má gestão e fraude na gestão de cooperativa de crédito por parte de seus administradores.
Os ex-administradores da Cooperativa de Crédito Rural das Regiões Nordeste Paulista e Sul Mineira – Sicoob-SP – Credibrag (em liquidação Ordinária), Srs. Júlio de Andrade Maia; Adolfo Arruda Neto; Israel Chiovatto Filho; Roberto Daniel; Edson Roberto Sant’ Anna; Acelino Augusto Neto; Clóvis dos Santos; Marcelo Stefani Júnior; e Paulo Roberto de Souza foram intimados em face das seguintes irregularidades, que contribuíram para a Liquidação Ordinária da sociedade (homologada em 12/07/02):
(a) realizar (de 02/01/95 a 03/11/99) operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional caracterizada por: (i) contratação e renovação de operações de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; (ii) realização de operações de crédito com clientes com restrições cadastrais e/ou com fichas cadastrais incompletas ou inexistentes; e (iii) concessão de crédito sem a formalização de documento adequado representativo da dívida;
(b) movimentar contas de depósitos à revelia dos titulares;
(c) manter contabilidade omissa e lacunosa, em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e com os princípios fundamentais de contabilidade, o que teria induzido a erro autoridades fiscalizadoras, aplicadores e associados; e
(d) descumprir os deveres estatutários de Conselheiro Fiscal, por deixar de exercer assídua fiscalização sobre operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive sobre os empréstimos, depósitos e documentos contábeis.
Apresentaram defesa conjunta, em 22.8.2006, os Srs. Júlio de Andrade Maia, Adolfo Arruda Neto, Israel Chiovatto Filho, Clóvis dos Santos, Marcelo Stefani Júnior e Edson Roberto Sant’ Anna, da qual se destaca (fls. 679-752): (i) preliminarmente, foi requerida a declaração da nulidade da portaria inaugural, bem como de todo o procedimento administrativo, por inexistência de Portaria descritiva dos fatos desde os quais fora formado o juízo, o que teria impossibilitado a individualização das condutas e o exercício do direito à ampla defesa; (ii) foi afirmado que quem praticou todas as irregularidades apontadas foi o Sr. Mauro Alves de Almeida, Gerente da Credibrag, e não os intimados, que foram levados a erro pelo gerente em questão, que era pessoa de confiança e reputação;
Por outro lado, em suas defesas, os Srs. Israel Chiovatto Filho, Clovis dos Santos, Marcelo Stefani Júnior e Edson Roberto Sant’ Anna também apresentaram os seguintes argumentos:
(i) os balanços aprovados pelos conselheiros apresentavam fraudes difíceis de serem detectadas. Os balanços foram substituídos pelos que hoje são válidos, os quais não foram aprovados pelos conselheiros;
(ii) a contabilidade era acompanhada pelos auditores da Cocecrer, sendo difícil crer que estavam sendo coniventes com as fraudes descobertas posteriormente; e
(iii) todas a providências cabíveis para a apuração e correção de eventuais irregularidades foram tomadas a partir de sua ciência, não havendo negligência, má-fé, dolo ou culpa por parte dos defendentes.
O Sr. Paulo Roberto de Souza apresentou defesa em 31.8.2006 (fls. 753-818), alegando basicamente os mesmos argumentos das demais defesas, destacando-se: (i) ocorreu a prescrição, uma vez que o defendente foi conselheiro fiscal somente no que diz respeito ao balanço encerrado em 31.12.1997 e aprovado em 27.3.1998, entretanto, a ciência do interessado deu-se somente em 1.8.2006; (ii) a data para início da contagem do prazo prescricional é a data de aprovação do balanço encerrado em 31.12.1997, ou seja, 27.3.1998. Para os exercícios seguintes houve eleição para novos conselheiros, não se falando, portanto, em coautoria ou participação para configurar crime continuado ou permanente; (iii) não há que se falar em prescrição penal uma vez que em momento algum foi realizada denúncia ou instaurado inquérito para averiguação de crime, quanto mais sentença penal condenatória transitada em julgado que tem poder de definir um ato como crime; (iv) a fraude foi realizada com a falsificação, supressão e substituição de documentos, sendo preparada ao longo de anos, passando, a cada período, por substituição dos membros do Conselho de Fiscalização e parte do Conselho de Administração, sendo possível ser detectada apenas por perito, levando a erro os administradores e seus clientes; (v) não restaram comprovadas quais irregularidades ocorreram no exercício de 1997.
Em 28/09/06 (fls. 829-844), o Sr. Acelino Augusto Neto apresentou defesa alegando, resumidamente, que aprovou somente o balanço patrimonial e as Demonstrações Financeiras referentes à dezembro de 1999 e as irregularidades compreendem o período de 2.1.1995 a 3.11.1999, assim, não se falando em ato ou omissão.
O Sr. Roberto Daniel em 18.10.2006 (fls. 846-849), apresentou defesa destacando em síntese que nunca atuou como Conselheiro Fiscal na instituição ou em qualquer outro cargo, tendo sido ludibriado a assinar documentos por ser humilde.
Por meio de sua Decisão Difis-2009/31 (fls. 861-869), o Banco Central do Brasil, em 8.9.2009, com autos em boa ordem, decidiu aplicar conforme segue: (i) inabilitação de 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central aos Srs. Júlio de Andrade Maia e Adolfo Arruda Neto, individualmente, pelas irregularidades “b” e “c”; (ii) inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central, pela irregularidade “d” ao Sr. Israel Chiovatto Filho, pelo prazo de 3 (três) anos; aos Srs. Roberto Daniel e Edson Roberto Sant’ Anna, individualmente, pelo prazo de 2 (dois) anos; aos Srs. Acelino Augusto Neto, Clovis dos Santos, Marcelo Stefani Júnior e Paulo Roberto de Souza, individualmente, pelo prazo de 1 (um) ano; e (iii) arquivar o processo no que se refere à irregularidade “a”, em decorrência de sua descaracterização.
Apesar de devidamente intimados, os Srs. Júlio de Andrade Maia (fls. 910 e 915), Adolfo Arruda Neto (fls. 906 e 913), Israel Chiovatto Filho (fls. 909 e 914), Roberto Daniel (fl. 917), Edson Roberto Sant’ Anna (fls. 908 e 918), Clovis dos Santos (fls. 881 e 907) e Marcelo Stefani Júnior (fls. 911 e 916), não apresentaram recurso voluntário em relação à parte condenatória da decisão, tornando-a definitiva.
Intimado em 5.10.2009 (fl. 871), o Sr. Acelino Augusto Neto apresentou recurso voluntário, em 16.10.2009, trazendo os mesmos argumentos de primeira instância, reforçando a necessidade de reforma da decisão (fls. 882-894).
O Sr. Paulo Roberto de Souza, intimado em 14.10.2009, apresentou recurso voluntário, com as mesmas razões de defesa, na data de 5.11.2009, acrescentando (fls. 923-944): (i) as irregularidades administrativas descritas não ocorreram no período em que o recorrente foi conselheiro, não evidenciado de forma clara, as ocorridas no ano de 1997; (ii) a decisão é nula de pleno direito, uma vez que deixou de apreciar os argumentos de defesa, bem como pela ausência de fundamentação; (iii) a sentença errou em afirmar que o acusado atuou como membro do Conselho Fiscal de 22.6.1998 a 26.3.1999, vez que foi eleito e aprovou os balanços referentes ao período compreendido de janeiro à dezembro de 1997. Dessa forma, não há elementos suficientes que liguem o acusado à prática de qualquer irregularidade apontada.
Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 235/2012, datado de 28.11.2012, opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e pelo provimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 22 de outubro de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntários e de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face da decisão que entendeu parcialmente caracterizadas as irregularidades de má gestão e fraude na gestão de cooperativa de crédito por parte de seus administradores.
Inicialmente, é de se verificar se houve prescrição da pretensão punitiva, no presente processo administrativo punitivo.
No meu entendimento, ocorreu a prescrição quinquenal pela ausência de causas interruptivas. Vencida essa questão, passo a analisar o mérito. Quanto às irregularidades atribuídas aos indiciados, ficaram evidenciadas nos autos a materialidade e autoria. As normas que regulamentam o Sistema Financeiro Nacional têm como escopo zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras e do crédito, especialmente diante da possibilidade de risco sistêmico. É com esse foco que os administradores devem evitar condutas que ameacem o bom funcionamento do sistema. Afastados os argumentos trazidos pelos recorrentes resta fartamente provada a ocorrência do ilícito. Pelo exposto, parece-me correta a decisão do BACEN em todos os seus fundamentos, não havendo qualquer reparo a ser feito. Quanto à dosimetria das penas aplicadas, não vejo motivos claros para que sejam alteradas ou mesmo reduzidas, parecendo-me proporcionais às irregularidades apuradas, razão pela qual, também nesse ponto, mantenho, sem qualquer modificação, a decisão recorrida. Assim, conheço dos recursos voluntários e a eles nego provimento, inclusive em relação ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 26 de novembro de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Trata-se de analisar os recursos apresentados por Acelino Augusto Neto e Paulo Roberto de Souza contra a decisão do Banco Central do Brasil, que aplicou a cada um deles a pena de inabilitação, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central, pelo prazo de um ano, no bojo do processo administrativo punitivo instaurado contra a Cooperativa de Crédito Rural das Regiões Nordeste Paulista e Sul Mineira – Sicoob-SP – Credibrag, Em Liquidação Ordinária, e ex-administradores.
Cabe examinar, também, o recurso de ofício em face da absolvição de todos os indiciados no processo, no que diz respeito à irregularidade “a”. A irregularidade “a” consistiu em realizar (de 02/01/95 a 03/11/99) operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional caracterizada por: (i) contratação e renovação de operações de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; (ii) realização de operações de crédito com clientes com restrições cadastrais e/ou com fichas cadastrais incompletas ou inexistentes; e (iii) concessão de crédito sem a formalização de documento adequado representativo da dívida.
Inicialmente, é de se verificar se houve prescrição da pretensão punitiva, no presente processo administrativo punitivo.
No meu entendimento, não. Nem na fase de tramitação do processo no âmbito do Banco Central, nem na fase recursal perante este colegiado.
É que os fatos aconteceram entre 2/1/1995 e 3/11/1999 e por se tratar de irregularidades de natureza continuada, o prazo para aferir ocorrência de prescrição começa a contar a partir de cessada a prática tida como irregular. É certo que, em 3/7/2000, o Banco Central, por intermédio da requisição de documentos DEFIS/GTSP1/CF6-00/430 (fls. 191/192), já iniciava investigação que resultou na identificação das irregularidades em apreço, mediante requisição de documentos e de informações a respeito da composição dos saldos dos balancetes da cooperativa, na data-base de abril/2000, relativamente a devedores e depositantes (indicação do nome dos devedores, com data e valor das operações de crédito, vencimento, taxa, nome dos depositantes), dentre outras informações.
Em consequência desses trabalhos de fiscalização, o Banco Central do Brasil alertou em 10/7/2000 os administradores a Credibrag e seus administradores, mediante lavratura de termo de comparecimento, sobre o grave comprometimento da situação econômico-financeiro de cooperativa, com riscos aos credores, em face da situação líquida negativa da ordem de R$ 2.687 mil, oportunidade em que foram chamados a adotarem providências de aporte de recursos, em espécie, em montante suficiente para recompor o patrimônio líquido ao nível mínimo previsto na regulamentação vigente, além da apresentação de plano de saneamento e de recuperação da cooperativa.
É de se mencionar, também, que em 30/5/2003 a área de fiscalização do Banco Central do Brasil requisitou cópia de documentos (requisição GTSP3/Cosup06/Ams-03/04), relativos aos balanços analíticos de março/2000, junho/2000 e dezembro/2000, fichas contábeis, bem como de cópia de contratos, controle de saldo devedor, extrato de conta corrente, cadastro e ficha proposta de abertura de conta, dos devedores por empréstimos e adiantamento a depositantes. Essa documentação foi considerada indispensável para a continuidade dos trabalhos de fiscalização sob a responsabilidade da autarquia, como explicitado por aquela autoridade fiscalizadora, conforme se vê de fls. 223/224.
Como resultado desses procedimentos de fiscalização, foi proposta a instauração do presente processo administrativo punitivo, nos termos do Parecer Desup/GTSP3/CS06-2005/2002, de 12 de fevereiro de 2005, proposta que veio a ser aprovada pelo comitê de processos administrativos (Copad), no âmbito do Banco Central, em 14 de junho de 2006, conforme despachos constantes de fl. 595. E a intimação dos indiciados ocorreu entre 24/7/2006 e 01/08/2006 (fls. 640/677).
Ora, tais atos atendem aos pressupostos para serem tidos como interruptivos dos prazos prescricionais, para os efeitos no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999, por representarem, os primeiros, efetiva apuração dos fatos, e o último, a própria instauração do procedimento para apurar as responsabilidades pelas condutas consideradas irregulares, é também causa justificadora da interrupção do prazo prescricional de que trata a mencionada Lei nº 9.873, de 1999.
Também não há de se falar de incidência de prescrição, na fase de tramitação do processo no âmbito deste colegiado, inclusive porque a decisão da autoridade de origem é de 8/09/2009. Os acusados foram devidamente intimados entre 5/10/2009 e 21/10/2009. E o processo, com as peças recursais de Acelino Augusto Neto e Paulo Roberto de Souza, veio a ter lugar neste colegiado, recebendo autuação em 8/01/2010; o parecer da PGFN é datado de 28/11/2012.
Assim, o processo não quedou paralisado por mais de três anos, não havendo portando que se falar em incidência de prescrição, seja a intercorrente, seja a quinquenal.
No mérito, acompanho o relator, porque a materialidade e a autoria das condutas estão bem caracterizadas e devidamente comprovada nos autos e os recorrentes não produziram comprovas ou argumentos que pudessem desconstituir, sejam as intimações que deram início ao processo, sejam os fundamentos da decisão condenatória.
No que diz respeito ao recurso de ofício, considero que os fatos narrados como irregularidade “a”, mais do que inobservância dos princípios de segurança operacional e de boa técnica bancária, o que se vê, ali, é a ocorrência de prática fraudulenta, com movimentação financeira de contas inativas, inclusive de correntistas já falecidos, para abrigar débitos e créditos relativos a empréstimos fictícios feitos sem conhecimento e autorização dos titulares daquelas contas. Não vejo impropriedade na descaracterização, na forma da decisão do Banco Central que se ateve rigorosamente aos termos da acusação inicial.
Assim, conheço dos recursos e a eles nego provimento, inclusive em relação ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 26 de novembro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar arguida - prescrição ordinária –, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a ACELINO AUGUSTO NETO e PAULO ROBERTO DE SOUZA pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 1 (um) ano; bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, ADOLFO ARRUDA NETO e JÚLIO DE ANDRADE MAIA. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator quanto ao mérito e da declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva atinentemente à preliminar; e 2) unanimidade no apelo facultativo e maioria na preliminar, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Bruno Meyerhof Salama ao votar pela ocorrência de prescrição ordinária.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de novembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.01.2014 - Seção 1 - pág. 11.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 26.02.2015.
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