JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 29/10/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2517/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira - (Factoring( - Realização de operações (em maioria) com empresas ligadas - Valores insignificantes – Falta de habitualidade – Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, INEPAR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., ATILANO DE OMS SOBRINHO, MÁRIO CELSO PETRAGLIA, JAUNEVAL DE OMS e JAIR NISIO, por não ter restado demonstrada a intromissão especulativa nas operações em tela, realizadas sem habitualidade e com a marca de valores inexpressivos

Inteiro teor

1.616 caracteres transcritos do PDF oficial

166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2517/98

Recurso 2376 Processo origem BCB 9500558196

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: INEPAR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.   ATILANO DE OMS SOBRINHO   MÁRIO CELSO PETRAGLIA   JAUNEVAL DE OMS   JAIR NISIO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira - (Factoring( - Realização de operações (em maioria) com empresas ligadas - Valores insignificantes – Falta de habitualidade – Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2517/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, INEPAR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., ATILANO DE OMS SOBRINHO, MÁRIO CELSO PETRAGLIA, JAUNEVAL DE OMS e JAIR NISIO, por não ter restado demonstrada a intromissão especulativa nas operações em tela, realizadas sem habitualidade e com a marca de valores inexpressivos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa