CRSFN · 11/12/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3881/2002
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido ANIS CHACUR NETO – por falta de elementos comprobatórios de autoria -, reformando-a no tocante ao recorrido BANCO ABC BRASIL S/A, cujos controles internos não propiciaram evitar-se falsificação de documento oficial para o fim de obter, antecipada e ilicitamente, chancela do novo regulamento de condomínio gerido por nominada instituição financeira, que ora é punida com pena de advertência. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da pessoa física e por maioria em referência à pessoa jurídica, vencidos diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1935/96) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça. O advogado Dr. Sérgio Spinelli Silva Jr. formulou defesa oral em nome do indiciado
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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3881/02
Recurso 4077 Processo CVM 22/00
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ANIS CHACUR NETO BANCO ABC BRASIL S/A EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de Investimento – Homologação de regulamento – Falsificação de cartas com timbre da autarquia supervisora – Falhas de controle no âmbito da instituição financeira recorrida – Irregularidade caracterizada – Recurso de ofício provido parcialmente. PENALIDADE: Advertência BASE LEGAL: Lei 6385/76, art. 11, inciso I. ACÓRDÃO/CRSFN 3881/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido ANIS CHACUR NETO – por falta de elementos comprobatórios de autoria -, reformando-a no tocante ao recorrido BANCO ABC BRASIL S/A, cujos controles internos não propiciaram evitar-se falsificação de documento oficial para o fim de obter, antecipada e ilicitamente, chancela do novo regulamento de condomínio gerido por nominada instituição financeira, que ora é punida com pena de advertência. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da pessoa física e por maioria em referência à pessoa jurídica, vencidos diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1935/96) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça. O advogado Dr. Sérgio Spinelli Silva Jr. formulou defesa oral em nome do indiciado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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