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CRSFN · 25/11/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2706/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Contratação de empréstimo – Utilização do nome e do status creditício da empresa a que vinculados os apelantes – Desvio dos valores do mútuo – Irregularidades caracterizadas. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11,inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 2706/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por RODOLPHO BERTOLA, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária no valor de R$ 732.842,38 (setecentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) a RODOLPHO BERTOLA. Com efeito, a irregularidade apontada na peça vestibular, e comprovada no curso deste processo, consistiu em que os saques efetuados ao amparo do questionado contrato não se destinavam aos cofres da empresa dita tomadora dos recursos – que, de resto, não tinha em seu sistema contábil o registro da operação -, senão que eram transportados para sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários estranha aos contornos da celebração, mas só aparentemente, porquanto contava em seus quadros dirigentes com o filho de aludido apelante, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, ao votar pela redução do valor do sancionamento; b) prover o outro recurso voluntário, reduzindo para R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor da multa pecuniária de R$ 146.568,48 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) originalmente arbitrada a EDUARDO AUGUSTO ROCHA PECETTI, ao argumento de que, malgrado haver firmado o contrato com a instituição financeira cuja conduta não é objeto de apreciação nestes autos, não colheu proveito da malsinada operação quando principalmente considerada nos seus desmembramentos. A mitigação da penalidade foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primei

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por RODOLPHO BERTOLA, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária no valor de R$ 732.842,38 (setecentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) a RODOLPHO BERTOLA. Com efeito, a irregularidade apontada na peça vestibular, e comprovada no curso deste processo, consistiu em que os saques efetuados ao amparo do questionado contrato não se destinavam aos cofres da empresa dita tomadora dos recursos – que, de resto, não tinha em seu sistema contábil o registro da operação -, senão que eram transportados para sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários estranha aos contornos da celebração, mas só aparentemente, porquanto contava em seus quadros dirigentes com o filho de aludido apelante, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, ao votar pela redução do valor do sancionamento; b) prover o outro recurso voluntário, reduzindo para R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor da multa pecuniária de R$ 146.568,48 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) originalmente arbitrada a EDUARDO AUGUSTO ROCHA PECETTI, ao argumento de que, malgrado haver firmado o contrato com a instituição financeira cuja conduta não é objeto de apreciação nestes autos, não colheu proveito da malsinada operação quando principalmente considerada nos seus desmembramentos. A mitigação da penalidade foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos pela cominação de multa pecuniária no valor de R$ 29.313,60 (vinte e nove mil, trezentos e treze reais e sessenta centavos) – Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura; 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves e Raymundo Magliano Filho) e 1 (um) voto pela inflição de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Do confronto entre a advertência e a multa pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais), preponderou essa última (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando e Raymundo Magliano Filho, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o que acabou se repetindo em relação à multa de valor maior (vencidos dessa feita os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Compareceu a sessão o recorrente por último aludido, que formulou sustentação oral em favor de seus interesses, secundado na mesma direção pela advogada Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal

Inteiro teor

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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2706/99

Recurso 2595  Processo origem CVM 12/90   

RECURSOS VOLUNTÁRIOS







RECORRENTES:

RODOLPHO BERTOLA

EDUARDO AUGUSTO ROCHA PECETTI









RECORRIDA:

COMISÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Contratação de empréstimo – Utilização do nome e do status creditício da empresa a que vinculados os apelantes – Desvio dos valores do mútuo – Irregularidades caracterizadas.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11,inciso II









ACÓRDÃO/CRSFN 2706/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por RODOLPHO BERTOLA, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária no valor de R$ 732.842,38 (setecentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) a RODOLPHO BERTOLA. Com efeito, a irregularidade apontada na peça vestibular, e comprovada no curso deste processo, consistiu em que os saques efetuados ao amparo do questionado contrato não se destinavam aos cofres da empresa dita tomadora dos recursos – que, de resto, não tinha em seu sistema contábil o registro da operação -, senão que eram transportados para sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários estranha aos contornos da celebração, mas só aparentemente, porquanto contava em seus quadros dirigentes com o filho de aludido apelante, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, ao votar pela redução do valor do sancionamento; b) prover o outro recurso voluntário, reduzindo para R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor da multa pecuniária de R$ 146.568,48 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) originalmente arbitrada a EDUARDO AUGUSTO ROCHA PECETTI, ao argumento de que, malgrado haver firmado o contrato com a instituição financeira cuja conduta não é objeto de apreciação nestes autos, não colheu proveito da malsinada operação quando principalmente considerada nos seus desmembramentos. A mitigação da penalidade foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos pela cominação de multa pecuniária no valor de R$ 29.313,60 (vinte e nove mil, trezentos e treze reais e sessenta centavos) – Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura; 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves e Raymundo Magliano Filho) e 1 (um) voto pela inflição de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Do confronto entre a advertência e a multa pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais), preponderou essa última (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando e Raymundo Magliano Filho, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o que acabou se repetindo em relação à multa de valor maior (vencidos dessa feita os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Compareceu a sessão o recorrente por último aludido, que formulou sustentação oral em favor de seus interesses, secundado na mesma direção pela advogada Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

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