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CRSFN · 28/04/1998

Julgado — Acórdão nº 2369/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo a empresa ligada - "Operação triangular" - Figuração da instituição financeira, ora indiciada, como ponte e não na qualidade de doadora dos Recursos financeiros - Caracterização de infração continuada - Responsabilidade da pessoa jurídica e do diretor responsável pela carteira comercial - Sancionamento com base em ocorrência fora da capitulação do art. 34, da Lei 4.595/64. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, dar provimento ao Recurso interposto por ROBERTO SANDE CALDEIRA BASTOS, transformando em arquivamento a multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , aplicada pelo Órgão de primeiro grau ao nominado apelante, que, na qualidade de diretor superintendente, não teve demonstrada nos autos responsabilidade pelo ilícito descrito na peça vestibular; b) por maioria, prover parcialmente os demais apelos voluntários, mantida o apenamento de multa pecuniária originariamente imposto a BANCO SANTOS S.A. e MARIO ARCANGELO MARTINELLI, diretor responsável pela carteira comercial, reduzindo-se o valor de 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que a infração se deu de forma continuada, descabendo distinguir ocorrência, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que declarou voto pelo arquivamento

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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2369/98

Recurso 2411 Processo origem BCB 9400419689

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO SANTOS S.A.   MARIO ARCANGELO MARTINELLI   ROBERTO SANDE CALDEIRA BASTOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo a empresa ligada - "Operação triangular" - Figuração da instituição financeira, ora indiciada, como ponte e não na qualidade de doadora dos Recursos financeiros - Caracterização de infração continuada - Responsabilidade da pessoa jurídica e do diretor responsável pela carteira comercial - Sancionamento com base em ocorrência fora da capitulação do art. 34, da Lei 4.595/64.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º   ACÓRDÃO/CRSFN 2369/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, dar provimento ao Recurso interposto por ROBERTO SANDE CALDEIRA BASTOS, transformando em arquivamento a multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , aplicada pelo Órgão de primeiro grau ao nominado apelante, que, na qualidade de diretor superintendente, não teve demonstrada nos autos responsabilidade pelo ilícito descrito na peça vestibular; b) por maioria, prover parcialmente os demais apelos voluntários, mantida o apenamento de multa pecuniária originariamente imposto a BANCO SANTOS S.A. e MARIO ARCANGELO MARTINELLI, diretor responsável pela carteira comercial, reduzindo-se o valor de 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que a infração se deu de forma continuada, descabendo distinguir ocorrência, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que declarou voto pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

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