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CRSFN · 10/12/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2225/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de recursos feita pela pessoa jurídica recorrente junto a instituição financeira do mercado, com simultânea concessão de empréstimos a sociedade ligada ao banco investidor - Caracterização de “operações triangulares” - Ilícito configurado - Responsabilização do banco apelante. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e após julgar unanimemente, sob o estrito enfoque na situação dos ora apelantes, que o caso não se enquadra absolutamente nas disposições do Art. 34, da Lei 4.595/64, a) negar provimento ao recurso formulado por BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida instituição financeira, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que restaram configuradas as irregularidades descritas na peça vestibular, sobressaindo o papel do apelante como “ponte” em operações genuinamente vedadas pela legislação em vigor e não havendo, ademais, que se falar em caráter aleatório das questionadas transações, nem em discutir aspectos de mera coincidência entre os valores e prazos enunciados, reafirmada, isso sim, a vinculação entre as captações e empréstimos em tela, vencidos os Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho e Hélio Ramos Domingues, que votaram pela convolação em arquivamento; b) prover os demais apelos facultativamente interpostos, convertendo, em arquivamento, a decisão recorrida que sancionou multa pecuniária, b.1) no valor equivalente a 2.697,36 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, a PAULO ROBERTO VIANNA, JOSÉ CARLOS CHAGAS SAMPAIO, JOSÉ GOMES DOS SANTOS CRUZ, RAUL DA SILVA RÊGO, FERNANDO AZEVEDO MEDRADO, ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO e JOSÉ PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e, b.2) no valor correspondente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, a LUIZ ANTÔNIO CALUMBY, por entender-se que a atuação dos nominados dirigentes - inclusive JOSÉ GOMES DOS SANTOS CRUZ, responsável pela área jurídica - não foi de molde a embasar apenamento da espécie, impondo-se registrar que na votação relativa a LUIZ ANTÔNIO CALUMBY e ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO foram vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo, que se inclinaram pela confirmação do sancionamento de multa pecuniária definido na primeira instância, enquanto que, relativamente às demais pessoas físicas indiciadas, os votos divergentes de aplicação de multa pecuniária foram proferidos pelos Conselheiros Dr. Eli Loria e Clair Ienite Gobbo. Na oportunidade, apresentaram declaração de voto os Conselheiros Dr. Raymundo Magliano Filho, que, no tangente às pessoas físicas indiciadas, inaugurou a dissidência ao final vitoriosa, e Hélio Ramos Domingues, tendo os advogados, Drs. Hélio Menezes Jr. e Karla Ferreira, apresentado defesa oral em prol dos interesses do banco apelante

Inteiro teor

3.905 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2225/97 Recurso 2250 Processo origem BCB 9300296104

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A.





PAULO ROBERTO VIANNA





JOSÉ CARLOS CHAGAS SAMPAIO





JOSÉ GOMES DOS SANTOS CRUZ





RAUL DA SILVA RÊGO





FERNANDO AZEVEDO MEDRADO





ROBERTO VIDEIRA BRANDNO





JOSÉ PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE





LUIZ ANTÔNIO CALUMBY









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de recursos feita pela pessoa jurídica recorrente junto a instituição financeira do mercado, com simultânea concessão de empréstimos a sociedade ligada ao banco investidor - Caracterização de “operações triangulares” - Ilícito configurado - Responsabilização do banco apelante. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.





ACÓRDÃO/CRSFN 2225/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e após julgar unanimemente, sob o estrito enfoque na situação dos ora apelantes, que o caso não se enquadra absolutamente nas disposições do Art. 34, da Lei 4.595/64, a) negar provimento ao recurso formulado por BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida instituição financeira, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que restaram configuradas as irregularidades descritas na peça vestibular, sobressaindo o papel do apelante como “ponte” em operações genuinamente vedadas pela legislação em vigor e não havendo, ademais, que se falar em caráter aleatório das questionadas transações, nem em discutir aspectos de mera coincidência entre os valores e prazos enunciados, reafirmada, isso sim, a vinculação entre as captações e empréstimos em tela, vencidos os Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho e Hélio Ramos Domingues, que votaram pela convolação em arquivamento; b) prover os demais apelos facultativamente interpostos, convertendo, em arquivamento, a decisão recorrida que sancionou multa pecuniária, b.1) no valor equivalente a 2.697,36 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, a PAULO ROBERTO VIANNA, JOSÉ CARLOS CHAGAS SAMPAIO, JOSÉ GOMES DOS SANTOS CRUZ, RAUL DA SILVA RÊGO, FERNANDO AZEVEDO MEDRADO, ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO e JOSÉ PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e, b.2) no valor correspondente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, a LUIZ ANTÔNIO CALUMBY, por entender-se que a atuação dos nominados dirigentes - inclusive JOSÉ GOMES DOS SANTOS CRUZ, responsável pela área jurídica - não foi de molde a embasar apenamento da espécie, impondo-se registrar que na votação relativa a LUIZ ANTÔNIO CALUMBY e ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO foram vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo, que se inclinaram pela confirmação do sancionamento de multa pecuniária definido na primeira instância, enquanto que, relativamente às demais pessoas físicas indiciadas, os votos divergentes de aplicação de multa pecuniária foram proferidos pelos Conselheiros Dr. Eli Loria e Clair Ienite Gobbo. Na oportunidade, apresentaram declaração de voto os Conselheiros Dr. Raymundo Magliano Filho, que, no tangente às pessoas físicas indiciadas, inaugurou a dissidência ao final vitoriosa, e Hélio Ramos Domingues, tendo os advogados, Drs. Hélio Menezes Jr. e Karla Ferreira, apresentado defesa oral em prol dos interesses do banco apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997.

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