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CRSFN · 15/12/2000

Julgado — Acórdão nº 3092/2000

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fiança - Outorga em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Política governamental de recuperação do setor sucro-alcooleiro – Especifidades do caso – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3092/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) BB - BANCO DE INVESTIMENTO S.A. R$ 1.716,78 (um mil setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos); b) CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO R$ 1.716,78 (um mil setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos); c) ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI (R$ 858,39 – oitocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) e LAFAIETE COUTINHO TORRES (R$ 858,39 – oitocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos). Fundamentou-se o CRSFN em que a operação em tela, realiza em contexto de política governamental dirigida para o saneamento do setor sucro-alcooleiro, foi deferida pela instituição financeira pública federal tendo em vista pareceres de sua área técnica, nos quais restaram apontadas a suficiência de garantias e a quitação do débito anteriormente inscrito em nome da afiançada. Anotou-se o voto vencido do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva pela incolumidade da punição originária e a defesa oral do advogado Dr. Herbert Leite Duarte em nome dos apelantes, sendo que “b” e "c“ se pronunciaram complementarmente em prol de seus interesses. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Ma

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) BB - BANCO DE INVESTIMENTO S.A. R$ 1.716,78 (um mil setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos); b) CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO R$ 1.716,78 (um mil setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos); c) ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI (R$ 858,39 – oitocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) e LAFAIETE COUTINHO TORRES (R$ 858,39 – oitocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos). Fundamentou-se o CRSFN em que a operação em tela, realiza em contexto de política governamental dirigida para o saneamento do setor sucro-alcooleiro, foi deferida pela instituição financeira pública federal tendo em vista pareceres de sua área técnica, nos quais restaram apontadas a suficiência de garantias e a quitação do débito anteriormente inscrito em nome da afiançada. Anotou-se o voto vencido do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva pela incolumidade da punição originária e a defesa oral do advogado Dr. Herbert Leite Duarte em nome dos apelantes, sendo que “b” e "c“ se pronunciaram complementarmente em prol de seus interesses

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3092/00

Recurso 2954  Processo origem BCB 9700771295   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BB - BANCO DE INVESTIMENTO S.A. LAFAIETE COUTINHO TORRES ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fiança - Outorga em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Política governamental de recuperação do setor sucro-alcooleiro – Especifidades do caso – Apelos a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3092/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) BB - BANCO DE INVESTIMENTO S.A. R$ 1.716,78 (um mil setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos); b) CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO R$ 1.716,78 (um mil setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos); c) ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI (R$ 858,39 – oitocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) e LAFAIETE COUTINHO TORRES (R$ 858,39 – oitocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos). Fundamentou-se o CRSFN em que a operação em tela, realiza em contexto de política governamental dirigida para o saneamento do setor sucro-alcooleiro, foi deferida pela instituição financeira pública federal tendo em vista pareceres de sua área técnica, nos quais restaram apontadas a suficiência de garantias e a quitação do débito anteriormente inscrito em nome da afiançada. Anotou-se o voto vencido do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva pela incolumidade da punição originária e a defesa oral do advogado Dr. Herbert Leite Duarte em nome dos apelantes, sendo que “b” e "c“ se pronunciaram complementarmente em prol de seus interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

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